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583.00.2005.098556-9 - Bancoop e MPSP - arvores

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 18 2012, 15:14

583.00.2005.098556-9/000002-000 - nº ordem 1543/2005
- Outros Feitos Não Especificados - (Execução de Obrigação de
Fazer) - Embargos à Execução - COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP X MINISTERIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. COOPERATIVA
HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
interpôs embargos à execução que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de que seja reconhecido o
cumprimento das obrigações ajustadas; de que não pode ser
onerada pela depredação da área plantada pela população do
local escolhido pelo próprio DEPAVE, e de que não tem condições
de suportar o ônus de novo plantio de acordo com a alteração do
projeto pelos órgãos públicos competentes. Na impugnação de fls.
136 e segs. o exeqüente insiste no descumprimento das obrigações
assumidas no TAC. Réplica a fls. 157/163. É o Relatório. Decido.
Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, CPC. A pretensão
inicial merece acolhimento. Infere-se do termo de ajuste de
conduta que as obrigações principais assumidas pela embargante
eram: averbação na matrícula do imóvel de percentual de área
verde; plantio de mudas de árvores em local indicado pelo DPRN
e DEPAVE e recuperação ambiental de área degradada. Ao que
consta, a discussão entre as partes está restrita à recomposição
florestal, obrigação manifestamente vinculada a projetos de
órgãos da municipalidade, cuja mora e burocracia que lhe são
próprios contribuíram sobremaneira para os atrasos imputados à
embargante. Infere-se do documento de vistoria pelo DEPAVE às
fls. 10, que a embargante concluiu integralmente com o projeto de
plantio compensatório. Ocorreu que o próprio vistor público afirmou
que a área beneficiada sofreu invasões e edificações irregulares
que deram causa a depredação por parte dos moradores e animais
das mudas e impediram o desenvolvimento de algo em torno
de 30% das árvores plantadas. É-nos evidente deste contexto,
portanto, que modificações de prazo de manutenção e nova área
para plantio compensatório importam modificações substanciais à
obrigação ajustada. De modo que falta ao título exequente liquidez,
certeza e exigibilidade, acerca de novas obrigações que se pretende
impor à embargante. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS
EMBARGOS. E, EXTINTA a execução, cf. art. 267, VI, do CPC.
Custas e honorários ex lege. Certifiquem nos autos principais. P.R.I.
São Paulo, 27 de setembro de 2007. CLÁUDIA MARIA PEREIRA
RAVACCI Juíza de Direito preparo R$ 983,00 - ADV ALESSANDRA
APARECIDA LUÍS DE SOUZA OAB/SP 157654

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