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0104662-03.2009.8.26.0001 - vilage palmas inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Mar 05 2012, 11:19

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Unificado Outros
Número do Processo:



Dados do Processo

Processo:

0104662-03.2009.8.26.0001 (001.09.104662-0)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
27/02/2012 15:08 - Aguardando Publicação - rel 22
Distribuição:
Livre - 10/03/2009 às 16:07
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 212.149,68
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo- Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: José Joaquim dos Santos
Advogado: Marcelo Monteiro dos Santos
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

27/02/2012 Ato ordinatório praticado
CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 4.967,25 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume
24/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
24/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
24/02/2012 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Pires de Melo
24/02/2012 Sentença Registrada
23/02/2012 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,

http://pt.scribd.com/doc/83919554/Vilage-Palmas-Inexigibilidade-Bancoop


Vilage Palmas Inexigibilidade Bancoop


23/02/2012 Despacho
1. Fl. 125: o réu deve recolher uma guia(s) previdenciária(s) O.A.B. Na omissão, oficie-se ao IPESP. 2. Fl. 274: a autora deve recolher uma guia(s) previdenciária(s) O.A.B. Na omissão, oficie-se ao IPESP. Int. 3. Sentença, em separado, em 11 laudas.
22/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
22/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível
13/02/2012 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Pires de Melo
09/02/2012 Conclusos para Decisão
cls.10/02
02/02/2012 Conclusos para Decisão
DRa. Maria -
28/07/2011 Autos no Prazo
18/05/2011 Petição e Documento(s) Juntado
PRAZO EXTRA
03/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2011 Data da Disponibilização: 03/05/2011 Data da Publicação: 04/05/2011 Número do Diário: 944 Página: 1506/1529
29/04/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0057/2011 Teor do ato: 1. Fls 300/302: manifeste-se a autora. 2. Especifiquem, as partes, as provas que desejam produzir, justificando-as (RT, 581/88), quanto à necessidade e pertinência, bem como informem se pretendem a realização de audiência, para tentativa de conciliação. 3. Eventuais preliminares já argüidas serão apreciadas na fase do artigo 330 ou do artigo 331 do CPC. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
25/04/2011 Despacho
1. Fls 300/302: manifeste-se a autora. 2. Especifiquem, as partes, as provas que desejam produzir, justificando-as (RT, 581/88), quanto à necessidade e pertinência, bem como informem se pretendem a realização de audiência, para tentativa de conciliação. 3. Eventuais preliminares já argüidas serão apreciadas na fase do artigo 330 ou do artigo 331 do CPC.
20/04/2011 Despacho
ge
19/04/2011 Conclusos para Despacho
cls 19/04
18/11/2010 Requerimento Juntado
movimentação novembro 18/11
05/11/2010 Autos no Prazo
27/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2010 Data da Disponibilização: 27/10/2010 Data da Publicação: 28/10/2010 Número do Diário: 823 Página: 1141/1159
26/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0077/2010 Teor do ato: *Ciência ao réu para manifestação sobre a réplica e documentos de fls. 250/294 Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)
30/08/2010 Juntada de Petição de tipo
rel. 77
30/08/2010 Ato ordinatório praticado
*Ciência ao réu para manifestação sobre a réplica e documentos de fls. 250/294
26/08/2010 Juntada de Petição de tipo
movimentação 26/08
16/08/2010 Disponibilizado no DJE
P.30/8/10
11/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2010 Data da Disponibilização: 11/08/2010 Data da Publicação: 12/08/2010 Número do Diário: 773 Página: 1017/1035
10/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0051/2010 Teor do ato: Ciência ao autor para manifestação sobre a contestação de fls.110/217 Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
06/07/2010 Ato ordinatório praticado
Ciência ao autor para manifestação sobre a contestação de fls.110/217
13/01/2010 Juntada de Petição de tipo
cumprimento DEZEMBRO
14/12/2009 Juntada de Petição
JUNTADA 14/12/2009
25/11/2009 Aguardando Devolução de Mandado
24/11/2009 Aguardando Prazo
P.17/12/09
13/11/2009 Aguardando Providências
mapear em 13.11.09
04/11/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Cite-se o réu, com as advertências legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
04/11/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
04/11/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário (em geral) - Número: 80000 - Complemento: Petição Protocolada em 05/06/2009
29/06/2009 Juntada de Petição
JUNTADA JUNHO
09/06/2009 Juntada de Petição
JUNTADA 05/06/2009
25/05/2009 Aguardando Prazo
PZO 25/06/09
21/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0037/2009 Data da Disponibilização: 21/05/2009 Data da Publicação: 22/05/2009 Número do Diário: 477 Página: 1052/1068
20/05/2009 Aguardando Publicação de Imprensa
Relação: 0037/2009 Teor do ato: Visto. De conformidade com o artigo 2º, "caput" da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária "os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho". Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA" Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido"(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50" "A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas" (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que "os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica" (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora recebe contribuições de seus associados e não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
11/05/2009 Aguardando Publicação
15/04/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Visto. De conformidade com o artigo 2º, "caput" da Lei nº 1.060/50, gozarão dos benefícios da assistência judiciária "os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho". Tal benefício é destinado às pessoas físicas necessitadas, excluídas as pessoas jurídicas, uma vez que o conceito de residência é próprio apenas aos seres humanos. Neste sentido, é o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserto na revista JTJ, editora Lex, vol. 204/202, relatado pelo eminente Desembargador MARCO CÉSAR, com a seguinte ementa: "JUSTIÇA GRATUITA" Pessoa jurídica Indeferimento Benefício exclusivo da pessoa física Interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 2º da Lei Federal n. 1.060, de 1950 Recurso não provido"(Agravo de Instrumento nº 76.503-4 São Paulo Julgado em 12.03.1998). Assim também, é o seguinte aresto, daquele mesmo Tribunal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - justiça gratuita Extensão do benefício à pessoa jurídica Inadmissibilidade Inteligência do art. 2º da Lei Federal 1.060/50" "A Lei Federal 1.060/50, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária gratuita. O seu art. 2º define quais os benefícios da gratuidade, anotando-se então que se trata de benefício personalíssimo, não se estendendo às pessoas jurídicas" (AI 6.409-4/5 3ª Câm. Julgado em 12.03.1996, Relator: Desembargador Toledo Cesar, inserto na revista RT 729/169). O extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por maioria de votos, também proclamou que "os benefícios da gratuidade são voltados à pessoa natural, portanto inadmissível a concessão quando pleiteados por pessoa jurídica" (AgIn 746.492-8 10ª Câm. Julgado em 14.10.1997 Relator: Juiz Frank Hungria, inserto na revista RT 752/221). Por conseguinte, conquanto a questão seja controvertida, entendo que não pode ser concedido o benefício em questão a pessoa jurídica. Ressalte-se que, tal benefício já foi negado a uma empresa que se encontrava, até mesmo, em regime de concordata preventiva (RT 760/253). Cumpre observar que a cooperativa autora recebe contribuições de seus associados e não comprovou a sua situação patrimonial, a fim de demonstrar a sua insuficiência de recursos, requisito este indispensável para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela autora na petição inicial. Recolha a autora as custas processuais, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Int.
15/04/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
10/03/2009 Distribuição Livre

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