nº 9159196 72.2008.8.26.0000 Reversao no orquideas e escritura
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nº 9159196 72.2008.8.26.0000 Reversao no orquideas e escritura
Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2006.041623-8
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2006.041623-8
Cartório/Vara 8ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1820/2006
Grupo Cível
Ação Adjudicação Compulsória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/12/2006 às 18h 56m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 79.100,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente MARCOS JOSÉ GANDELINI
Requerido TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
I
21/07/2008
Sentença Completa
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
Vistos. MARCOS JOSÉ GANDELINI propôs ação de adjudicação compulsória contra TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando ter pagado integralmente o valor do imóvel em 18 de agosto de 2003, mas não é possível obter a escritura porque as rés não realizaram a incorporação imobiliária e a averbação da construção da edificação. Requereu a adjudicação do imóvel. Foram trazidos documentos (fls.06/23). A ré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP apresentou contestação (fls.49/58), alegando, em preliminar, impossibilidade jurídica. No mérito, ponderou estar previsto no contrato que a escritura definitiva será entregue ao associado após cumpridas todas suas obrigações e concluída a apuração final do empreendimento. Foram trazidos documentos (fls.59/63). A ré TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação (fls.69/71), alegando não ter responsabilidade, tendo inclusive proposto ação de obrigação de fazer a fim de que a co-ré outorgasse as escrituras definitivas. Foram trazidos documentos (fls.72/114). A contestação foi tida como extemporânea (fls.117). É um breve relatório. Passo a decidir. O presente feito está a admitir o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e fato, não reclama a produção de prova em audiência. Trata-se de ação de adjudicação compulsória, objetivando o autor a escritura definitiva do imóvel. A preliminar de impossibilidade jurídica não merece acolhimento. Com efeito, a ação de adjudicação compulsória tem por finalidade a obtenção de escritura definitiva de imóvel, alienado por meio de promessa de compra e venda, quando o promissário vendedor se recusa a outorgá-la. A decisão judicial substituirá a vontade do promissário vendedor e determinará a transferência do bem para o patrimônio do autor. No caso dos autos, não há falta em relação à individualização do imóvel, tendo em vista que o imóvel é certo: apartamento xx, bloco C do condomínio Residencial Recanto das Orquídeas, situado na Avenida Capitão Mário de Toledo Camargo, nº xx, no Município de Santo André.
Deste modo, a falta está relacionada à regularização do processo e não à individualização do imóvel. Deste modo, estão presentes as condições da ação. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, ainda que o autor esteja inconformado com a demora para a outorga da escritura definitiva, nada de irregular pode ser considerado, já que a cláusula VIII (fls.14) previu que a escritura definitiva será entregue ao cedente, após a construção de todo o empreendimento, bem como após a especificação de condomínio, devidamente registrado. Desta forma, somente será possível afastar a validade desta cláusula se restar comprovado a recusa injustificada da ré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, após a regularização do empreendimento. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MARCOS J G contra TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Em razão do princípio da sucumbência, o autor arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I
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ESTA SENTENCA DESFAVORAVEL FOI REVERTIDA EM SEGUNDA INSTANCIA
VEJA
Desta forma, não há que falar na entrega de escritura
após o término do empreendimento, vez que já houve entrega das chaves,
bem como da unidade habitacional. (cf. documentos a fls. 16/18).
Dou provimento ao apelo, para julgar a ação
procedente. Do registro de incorporação imobiliária descabendo cogitar,
mas determinada a outorga do instrumento definitivo de aquisição ao autor,
que já quitou os seus débitos. Invertidos os ônus do sucumbimento.
Luiz Ambra
Relator
http://pt.scribd.com/doc/83914572/GANDELINI-Reversao-2-Instancia-Banccop-Escritura
GANDELINI Reversao 2 Instancia Banccop Escritura
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