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Processo nº: 583.01.2006.116982-1 - mandaqui reversao de sentenca

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MANDAQUI - Processo nº: 583.01.2006.116982-1 - mandaqui reversao de sentenca Empty Processo nº: 583.01.2006.116982-1 - mandaqui reversao de sentenca

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 07 2012, 20:07

07/02/2012 20:04:47
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.01.2006.116982-1

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.01.2006.116982-1
Cartório/Vara 8ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 797/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 24/05/2006 às 10h 24m 55s
Moeda Real
Valor da Causa 11.996,30
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente FELIX MACHADO DE ALMEIDA
Advogado: 185493/SP JOSINALDO MACHADO DE ALMEIDA
LOCAL FÍSICO [Topo]
01/02/2012 Prazo 17
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 05/04/2010
Distribuição em 01/12/2010
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 70 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
01/02/2012 Aguardando Prazo
27/01/2012 Aguardando Publicação - Imprensa 31/01/12
24/01/2012 Conclusos para < Destino >
24/01/2012 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Na omissão, arquivem-se os autos nos termos do art. 791, III.
19/01/2012 Aguardando Conferência
17/01/2012 Aguardando Conferência
18/10/2011 Aguardando Prazo
07/10/2011 Despacho Proferido
Vistos. Diante do extrato do sistema BACEN-JUD – Protocolo nº 20110002651983 (solicitação de bloqueio não efetivada pela inexistência de saldo positivo, em anexo, manifeste-se o exequente. Int.
03/10/2011 Conclusos 03.10.2011
26/09/2011 Aguardando Conferência
15/09/2011 Arquivo Provisório
17/08/2011 Aguardando Prazo
15/08/2011 Aguardando Prazo
01/08/2011 Aguardando Publicação - Imprensa 12/08/11
28/07/2011 Conclusos para < Destino >29/07/2011
28/07/2011 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra o autor o último parágrafo de fls. 407, em 48 horas, sob pena de arquivamento.
28/07/2011 Conclusos 28.07.2011
18/07/2011 Aguardando Conferência
07/07/2011 Aguardando Juntada 07/07
28/06/2011 Aguardando Prazo
21/06/2011 Aguardando Publicação - imprensa 27/06/11
17/06/2011 Conclusos para < Destino > 20/06/2011
17/06/2011 Despacho Proferido
Deve a requerida recolher as custas de substabelecimento às fls. 404. Fls. 406: Incabível multa do 475-J na execução provisória. Sendo a hipótese do art. 655 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos financeiros perante o Bacen, até o limite do débito. Formaliza-se a penhora obedecida à ordem do Código de Processo Civil. Observo que deverá ser providenciado antes do cumprimento o recolhimento pelo exeqüente das custas pertinentes ao Provimento 1864/2011 e do Comunicado 170/2011.
02/05/2011 Aguardando Conferência
28/04/2011 Aguardando Juntada
TP 28/04
18/04/2011 Aguardando Prazo
12/04/2011 Aguardando Providências - baixa
11/04/2011 Conclusos para < Destino >
11/04/2011 Despacho Proferido
Vistos Pretensão de parcelamento sem amparo legal. Certifique a serventia o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação manifestando-se o exeqüente sobre seguimento. Int.
11/04/2011 Aguardando Remessa
Aguardando conferencia de expediente.
06/04/2011 Aguardando Juntada 06/04
29/03/2011 Aguardando Prazo
28/03/2011 Aguardando Publicação
22/03/2011 Conclusos para < Destino >
22/03/2011 Despacho Proferido
Considerando se tratar de execução provisória, intime-se o executado para depósito de R$ 2.369,37.
02/03/2011 Aguardando Conferência
21/02/2011 Aguardando Juntada 20/02
11/02/2011 Aguardando Prazo
08/02/2011 Aguardando Publicação (10/02)
02/02/2011 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2006.116982-1 Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial. Apresente o exequente memória de cálculo referente aos honorários de sucumbência, no prazo legal. Int.
02/02/2011 Recebimento de Carga sob nº 841118
01/02/2011 Carga Outro sob nº 841118
06/01/2011 Aguardando Conferência 06/01
20/12/2010 Aguardando Juntada 20/12
06/12/2010 Aguardando Prazo
30/11/2010 Aguardando Publicação
26/11/2010 Conclusos para < Destino >
26/11/2010 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento. Na omissão, arquivem-se os autos. Int.
19/11/2010 Aguardando Conferência
05/04/2010 Incidente Recursal 583.01.2006.116982-3/000001-000 Instaurado em 05/04/2010
1 2 próximo-> Última >|
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
30/04/2008


Sentença Completa
Sentença nº 1000/2008 registrada em 06/05/2008



Vistos. FELIX MACHADO DE ALMEIDA, qualificado nos autos propôs a presente Ação Declaratória, pelo rito sumário, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, também qualificada, pela qual pretende a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré. Afirmou que, em 30 de junho de 1997, aderiu à cooperativa para contratar a aquisição e financiamento de uma unidade habitacional localizada na Rua Plínio Colas, 280, bloco A, apartamento 81. Asseverou que ante a instabilidade econômica do país, restringiu o consumo de sua família e, em julho de 2003 pagou antecipadamente todo o valor do financiamento, recebendo plena, geral e irrestrita quitação da ré, e a autorização para lavrar a escritura do imóvel. Informou, porém, que, em 2006, recebeu correspondência e cobrança da ré no valor de R$ 11.996,30 a título de apuração final e encerramento, o que defendeu ser indevido. Deu à causa o valor de R$ 11.996,30 e juntou documentos. Após regular citação, em audiência, a conciliação restou prejudicada pela ausência do autor. A ré apresentou contestação (fls. 99/172). Afirmou que é Cooperativa Habitacional, fundada em 1996, cujo objetivo é proporcionar aos associados a aquisição de imóvel próprio a preço de custo. Alegou que o valor estimado para a unidade habitacional que o autor adquiriu não foi suficiente para a conclusão da obra, sendo que foram utilizados recursos do pool de todos os empreendimentos da ré. Asseverou que, em 2005, foi constatado um déficit de R$ 3.262.701,79, alegando que a administração anterior da cooperativa errou ao não paralisar a obra na oportunidade do término dos recursos, e que os demais empreendimentos dependem desse dinheiro para a execução de suas obras. Informou que todas as contas foram apresentadas e que os documentos da apuração final do custo do empreendimento estão à disposição dos cooperados. Ressaltou que o autor não reside no imóvel e que sua conduta não deve prejudicar os demais associados. Impugnou a quitação apresentada, pois foi concedida antes da apuração final do custo, além de estar assinada apenas por um diretor enquanto o estatuto social determina que o diretor técnico também deve assiná-lo. Pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos. Réplica às fls. 179/181. VIERAM-ME CONCLUSOS. É O QUE ENTENDO DE RIGOR. DECIDO. Desnecessária dilação probatória já que a matéria versada nos autos permite o julgamento da lide nesta fase, em consonância com o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de provas em audiência, tanto que as partes não requereram a colheita de outras que não as já constantes dos autos, não podendo, portanto, ser alegado qualquer cerceamento de defesa (RTJ 118/550; STJ – 4ª Turma, REsp 6.414-MG, Rel. o Exmo, Sr. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.1991, v.u., DJU 5.8.1991, p. 10.006). Nos termos do contrato celebrado entre as partes, figura o autor como associado da cooperativa ré. O sistema cooperativista compreende a conjugação de esforços e recursos de pessoas de iguais necessidades, que em determinado momento resolvem praticar ações comuns de cooperação, vale dizer, grupo de auto-ajuda visando a satisfação comum pelo menor custo. Assim, e por conseqüência, os participantes do negócio são considerados associados, já que responsáveis pela integração das cotas sociais adquiridas, a maior ou menor e bem assim pelo adimplemento de obrigações adquiridas reciprocamente. Portanto, como no caso, aderindo associado a cooperativa quanto a sua parte operacional (Lei 5764/71), sujeita-se as regras desse regime, e isso quanto a direitos e deveres, até porque não é a cooperativa empresa voltada apara o lucro, de forma que o associado, como parceiro, em entidade abstrata, ao aderir ao negócio deve sujeitar-se à condição de sócio, uma vez que participante do grupo social que, como no caso, resolver empreender a edificação. Acerca disso, veja-se o disposto nas cláusulas constantes do estatuto social ao qual subscreveu, impondo-se por conseqüência a assertiva de que o negócio informado pelo autor não é compra e venda. Desse modo, da simples leitura do contrato assinado pelo autor depreende-se que a ré não poderia ter dado a alegada “plena, geral e irrestrita quitação”, uma vez que a apuração final, prevista na cláusula 16 do pactuado, não havia ocorrido. É dever e responsabilidade do cooperado arcar com as despesas da cooperativa, inclusive aqueles apurados ao término da obra, sob pena de prejudicar os próprios cooperados, mormente quando adquiriu a obra “a preço de custo” (e não a preço fechado), sendo de conhecimento que, normalmente, a fase final (ou de acabamento) da obra costuma ser a mais dispendiosa. Portanto, impossível a declaração de inexigibilidade do débito. Ademais, o autor, desde a adesão, tinha conhecimento de que o valor descrito no documento de fls. 10 era uma estimativa, conforme consta do item 4 “Plano Geral de Pagamento”, e que, portanto, poderiam sobrevir outros valores referentes a apuração final (cláusula 16 do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”), pois, como já mencionado, as partes não firmaram contrato de compra e venda, no qual os valores são previamente estipulados, sendo devido o valor cobrado pela ré. Na esteira de tais considerações, hei de negar acolhida a pretensão deduzida na inicial. POSTO ISSO, e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Declaratória movida por FELIX MACHADO DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Em razão da sucumbência, carreio ao autor o pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. São Paulo, 30 de abril de 2008. Ana Luiza Liarte Juíza de Direito




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