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Processo nº: 583.00.2006.162190-9 - INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 23:37

05/02/2012 23:36:05
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.162190-9

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.162190-9
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 863/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/06/2006 às 16h 08m 58s
Moeda Real
Valor da Causa 35.998,62
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Requerente LICIA ROSA MAGARIAN
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
Advogado: 44921/SP SERGIO GUILLEN
LOCAL FÍSICO [Topo]
25/02/2010 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada em 10/12/2007
Distribuição em 23/06/2008
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada em 10/11/2006
Distribuição em 05/12/2006
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 82 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
25/02/2010 Remessa ao Setor
REMETIDO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1 A 10 CAMARAS DE DIREITO PRIVADO, COMPLEXO IPIRANGA, SALA 45.
12/02/2010 Aguardando Digitação DATILOGRAFIA URGENTE - 17.02.10 (REMESSA AO Eg. TJSP).
09/02/2010 Juntada de Petição
Juntada Cartório
05/02/2010 Aguardando Prazo
PRAZO 17/02/10.
03/02/2010 Aguardando Juntada De Peticao No Cartorio
13/01/2010 Aguardando Prazo
05/02
23/12/2009 Aguardando Publicação
IMPRENSA 11/01/2010
23/12/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
21/12/2009 Conclusos 22/12
18/11/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição nucleo (sol) 18/11
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
22/07/2009


Sentença Completa
Sentença nº 1886/2009 registrada em 22/07/2009
Processo nº 2006.162190-9 (863/06). Vistos. LICIA ROSA MAGARIAN ajuizou a presente ação ORDINÁRIA em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, qualificados nos autos, alegando que na qualidade de cooperada da ré adquiriu unidade imobiliária, sendo que o saldo – aparentemente – está quitado. Há divergência nos relatórios que lhe foram apresentados, inexistindo causa para um resíduo de R$ 35.998,62. Embora o edifício já esteja entregue, até agora, a ré não procedeu à fusão das matrículas dos prédios antigos e à especificação e à convenção do condomínio. Ela age como incorporadora, daí porque incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Ela não realizou assembleias e não aprovou suas contas, por isso não pode cobrar diferenças de apuração final. Ela deve restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de resíduo, sem prejuízo da reparação de danos (materiais e morais), seja pela prática de publicidade enganosa, seja pelo risco de penúria imposto à autora, seja pela omissão de informações. Pede a procedência. Indeferida a antecipação de tutela (fls. 237/239), por decisão confirmada em segunda instância (fls. 272/275). Citada (fls. 280), ofertou a ré contestação (fls. 307/402). Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nega a publicidade enganosa e abusiva. Impugna os danos materiais e morais pretendidos. Entende incabível a desconsideração da sua personalidade jurídica. A obra foi ajustada a preço de custo, o que legitima o rateio dos valores deficitários. A afirmativa de que não há registro da incorporação não é verdadeira, muito embora – como cooperativa – não tenha essa obrigatoriedade. A obra está pronta e o que interessa é o registro do condomínio. Como a autora nada pagou do resíduo, não existe parcela alguma a devolver, muito menos em dobro. Pede a improcedência. Houve réplica (fls. 407/430). Determinada a especificação de provas (fls. 431), manifestaram-se as partes (fls. 432/433 e 435/436). Infrutífero o acordo (fls. 441), sobreveio decisão saneadora onde se deferiu tanto a perícia contábil quanto a antecipação de tutela (fls. 451/453), neste último tópico reformada pela Corte Bandeirante (fls. 508/510). A autora pediu o julgamento antecipado (fls. 574/592). Parecer do Ministério Público às fls. 596/597. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, desde já, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssitema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, que alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado aptas a atuar como fornecedoras, cooperativas inclusive. Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Ei-lo: Tanto no caso do conceito de consumidor quanto no de fornecedor, a referência é a ‘toda pessoa jurídica’, independentemente de sua condição ou personalidade jurídica. Isto é, toda e qualquer pessoa jurídica. O legislador poderia muito bem ter escrito no caput do art. 3º apenas a expressão ‘pessoa jurídica’ que o resultado teria sido o mesmo. Não resta dúvida de que toda pessoa jurídica pode ser consumidora e, evidentemente, por maior força de razão, é fornecedora. Ao que parece, o legislador, um tanto quanto inseguro, tratou a pessoa jurídica como consumidora sem se importar muito com o resultado de sua determinação, e quis garantir-se de que, no caso do fornecedor, nenhuma pessoa jurídica escapasse de se enquadrar na hipótese legal (g.n.). Tal qual uma luva, no que concerne às cooperativas, cabe a lição de Roberto Senise Lisboa: A lei protetiva do destinatário final de bens não se limita a considerar fornecedor tão-somente as entidades comerciais ou empresariais. Pelo contrário. Incluí-se na noção qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo a de natureza civil. Para que incida a lei protecionista do consumidor na relação cooperativa e filiado deve-se demonstrar que o cooperativado não possui poder deliberativo suficiente, em conjunto com outros cooperativados, para afastar as decisões tomadas por uma ‘cúpula’ de dirigentes. Esses diretores, por sua vez, acabam por se aproveitar indevidamente da forma jurídica dessa entidade para obter a remuneração junto aos consumidores cooperativados, cujos interesses devem ser tutelados pela legislação consumerista, já que não podem intervir nas atividades da entidade. É essa a hipótese dos autos, notadamente porque a forma de constituição e o objetivo da pessoa jurídica são irrelevantes para se determinar a incidência, ou não, da Lei nº 8.078/90. Impende frisar que a Cooperativa recolhe cotas-parte e taxas, que integram seus recursos econômicos, prestando seus serviços a qualquer pessoa, pois, em princípio, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados; logo, infere-se que a atividade é fornecida no mercado de consumo, ainda que restrita à determinada categoria ou classe. Força é concluir, nesta quadra, que a ré é fornecedora nos termos da lei, enquanto a autora se comportou como destinatário final dos serviços por ela prestados, mediante pagamento e, por isso, a matéria comporta análise dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública, que elide os estatutos no que se mostrarem contrários à sua finalidade protecionista. Tratando da específica atuação da Bancoop, assim se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Não obstante rotulado de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, o contrato celebrado pelas partes tem todas as características de um compromisso de compra e venda e regula-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que dispõem sobre a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Fixadas tais premissas, em parte, procede o pedido. Com efeito, à míngua de regular prestação de contas aprovada em assembleia específica, circunstância que tinha a ré o ônus exclusivo de provar, até porque prevista nos seus estatutos, com base em mera estimativa unilateral, inviável se mostra a cobrança de qualquer resíduo – em tese – devido após a conclusão da obra. Por óbvio, afora a preclusão que paira sobre a prova documental, em nada aproveita à defesa a instrução oral (fls. 436). Em várias oportunidades, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou vigência à cláusula 16ª do termo de adesão aperfeiçoado entre a ré e seus mutuários; daí porque vingam as pretensões inscritas nas letras “a”, “b” e “c” de fls. 33/34. Cooperativa habitacional – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer – Cobrança de apuração final do empreendimento – Inadmissibilidade – Cláusula abusiva – Adquirente não participou da realização do rateio final de responsabilidade – Sentença reformada – Recurso provido. Cooperativa habitacional – Contrato de compromisso de compra e venda – Declaratória de inexigibilidade de débito – Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias – Cobrança de saldo residual sem respaldo legal – Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada – Consumidor em desvantagem excessiva – Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva – Recurso improvido. Declaratória – Cobrança indevida de resíduo – Agravo retido prejudicado – O Termo de Adesão, na sua cláusula 16a e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral – Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio de despesas – Prejudicado o agravo retido, nega-se provimento à apelação. Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduos dos compradores – O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados – Inocorrência – Não provimento. Empreendimento imobiliário – Construção de edifícios pelo sistema cooperativo a preço de custo – Cobrança de valor residual – Cálculo realizado unilateralmente pela cooperativa e desacompanhado da devida prestação de contas – Inadmissibilidade – Injusta negativa de outorga de escritura definitiva da unidade habitacional – Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré à outorga de escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Outra sorte merece a autora quanto aos demais componentes do seu interesse. Sim, porque é incontroversa a conclusão da obra, inclusive já estando Licia na posse da sua unidade desde abril de 2005; logo, esvaziada se encontra a multa prevista no art. 35 da Lei nº 4.591/64. Sim, mais uma vez, porque a autora não demonstrou ter pago alguma quantia a título de composição do resíduo, o que impede a repetição do indébito; desde sempre impossível na forma dobrada por incidir a ré – em razão dos seus estatutos – em engano justificável. Sim, também, porque nenhum prejuízo material foi efetivamente demonstrado, não se indenizando o dano meramente hipotético; enquanto meras referências genéricas, sequer amparada por negativações ou por ameaça concreta de retomada do imóvel (itens 1 e 3 – fls. 32/33), não autorizam a reparação moral. Sim, em arremate, porque não tem Licia legitimidade para, em nome próprio, pleitear condenações com base em direitos metaindividuais, já estando o Ministério público (fls. 594 e 596/597), órgão uno e indivisível, ciente de todo o debate aqui instaurado, o que também abrange as imputadas atividades abusivas e enganosas. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a relação de consumo existente entre as partes; b) ANULAR a cláusula 16ª do termo de adesão celebrado, bem como outras de conteúdo similar existentes nos estatutos sociais da ré; c) RECONHECER a quitação do vínculo celebrado com a autora e, em razão disso, CONDENAR a Bancoop a lhe outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido, após a regularização da obra. Como cada litigante foi – a um só tempo – vencedora e vencida, hão de suportar os honorários dos seus patronos. As custas e as despesas processuais ficam entre elas divididas em iguais frações (50%). P. R. I. C. São Paulo, 22 de julho de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

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