Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0159640-21.2009.8.26.0100 (583.00.2009.159640) - DEVOLUCAO 118 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 20:36

Dados do Processo

Processo:

0159640-21.2009.8.26.0100 (583.00.2009.159640)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
06/10/2011 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça
Distribuição:
Livre - 05/06/2009 às 15:54
14ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 146.977,03
Partes do Processo
Reqte: Ana Maria Veronese
Advogado: Paulo Chiecco Toledo
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
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Movimentações
Data Movimento

22/10/2012 Classe Processual alterada
07/10/2011 Carga Outro
Carga Outro sob nº 890114 - Destino: Remetido ao TJ - 11ª á 36ª Câmara do Complexo Ipiranga ( salas 44/46) Local Origem: 584-14ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 07/10/2011 Data de Recebimento: 07/10/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
06/10/2011 Remessa ao Setor
Tribunal de Justiça
27/09/2011 Aguardando Juntada
JUNTADA-27/09
12/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13/10
08/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rfs. imp. remetida - 09/09
08/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 287 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, às fls. 258/286 , em seu duplo efeito. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito Privado- 01ª a 10ª Camaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Int.
14/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10/06
13/06/2011 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, às fls. 258/286 , em seu duplo efeito. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito Privado- 01ª a 10ª Camaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Int. D19921476
10/06/2011 Conclusos
Conclusos 13/06
08/06/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa Helena)
06/06/2011 Aguardando Juntada
Juntada 6/6
13/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/05
04/04/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos adv. autor 2. vol.
25/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06
24/03/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REM 24/3
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C O N C L U S Ã O Em 25 de novembro de 2010, faço os presentes autos conclusos ao Dr. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, MM. Juiz de Direito. Eu, _________, (Danielle C. F. Gasparini) escrevente, subscrevi. Proc. 09.159640-0 Vistos. ANA MARIA VERONESE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA., também qualificada, afirmando, em síntese, que firmou contrato com a ré visando adquirir o imóvel indicado na inicial. O prazo de entrega do imóvel, que estaria localizado no segundo bloco/edifício do empreendimento, era dezembro de 2005. Havia cláusulas contratuais estatuindo que eventual redução ou aumento do número de edifícios não deveria implicar em reajuste do preço ou dilatação do prazo de entrega do bem e que eventuais atrasos nas obras só poderiam decorrer de força maior ou caso fortuito. A tolerância no atraso não poderia ser superior a seis meses. Relata a autora que somente foram finalizadas as obras do primeiro edifício do empreendimento. As do segundo permanecem paralisadas, existindo apenas um “esqueleto” de edifício, com sete andares dos treze previstos. Passados mais de seis meses do prazo de entrega, a ré enviou um informativo com uma “proposta para continuidade das obras”, consistente em “reforço de caixa”. A autora já havia, então, quitado sua unidade, e deveria pagar ainda mais para que as obras pudessem continuar. O prazo para conclusão da obra seria de 24 meses, mas não havia definição da data de reinício. Embora irregular o procedimento, a autora, temerosa de que a obra não fosse finalizada, acabou aderindo à proposta de pagamento do aporte. Porém, mesmo após ter pago 24 das 36 parcelas adicionais previstas, verificou que as obras sequer haviam sido reiniciadas. Deixou, então, de pagar os aportes, cientificando a ré de tal fato, com fulcro no artigo 476 do Código Civil. Assim expostos os fatos, a autora requer a decretação judicial da rescisão do contrato, por culpa da ré, e a condenação daquela a devolver à autora a importância de R$ 118.183,86, atualizada e acrescida de juros. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, baseada em lucros cessantes, representados pelo valor que a autora deixou de ganhar com a não construção do imóvel, que resultaria numa renda mínima mensal à base de 1% ao mês sobre o valor total de R$ 68.555,19 (investimento realizado até dezembro de 2005), calculados a partir de janeiro de 2006. A inicial veio acompanhada de documentos e foi emendada às fls. 70/71. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 68). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 81/110). Informou que firmou acordo com o Ministério Público os autos da ação civil pública n. 583.00.2007.245877-1, homologado por sentença, e que a avença vem sendo cumprida. Afirmou que não houve qualquer condenação ou indícios de desrespeito à lei ou aos cooperados por parte da contestante, ressaltando que as contas da Bancoop, desde 2005, foram aprovadas pelos cooperados. O que pode ocorrer eventualmente é o descasamento entre entrada e saída de valores, gerando saldo negativo para o empreendimento, por razões diversas. Se houver sobra de valores, esta é repartida entre os cooperados participantes do empreendimento. Se faltar, há rateio. Em cumprimento ao acordo firmado, foi elaborado um demonstrativo com o fim de detalhar e demonstrar a necessidade do pagamento adicional. Quanto ao empreendimento dos autos, sustentou que foi comprovada em assembléia a necessidade de aporte, sendo que a obra só seria reiniciada após a quitação do aporte, o que não ocorreu devido ao descumprimento da obrigação de pagamento por parte dos cooperados. Sustentou, ainda, que a relação entre as partes é tutelada, na íntegra, pela Lei n. 5764/71 (Lei das Cooperativas), não se podendo admitir um sistema híbrido com aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a falta de pagamentos prejudica o andamento das obras e ocasiona atrasos e falta de caixa, não podendo a ré ser responsabilizada pelos atrasos, pois a cooperativa nada mais é que a comunhão de força dos cooperados. A restituição de valores também depende do fluxo de caixa, o que impossibilita a imediata adoção do procedimento. Discorreu sobre as exigências legais para o desligamento de cooperados, havendo previsão de retenção de valores e outras regras a serem observadas, esclarecendo que não se opõe a rescisão contratual, desde que observadas as regras pertinentes. No mais, rechaçou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por falta de embasamento fático ou legal. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 209/217). Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que resultou infrutífera (fl. 235). É o relatório. DECIDO. Eventual acordo firmado entre a ré e o Ministério Público não afeta a relação contratual existente entre as partes e tão pouco impede a autora de buscar a tutela específica do Direito que entende possuir em relação a esse negócio. A natureza jurídica da cooperativa não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando a suposta prestação de serviços consista, na verdade, em comercialização de bens aos cooperados, hipótese em que o que se deve tomar em consideração é a natureza do negócio realizado e não a finalidade social da pessoa jurídica. Essa questão, envolvendo a BANCOOP, não é nova e se encontra na jurisprudência do Tribunal de Justiça acórdão da lavra do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, que reconhece a aplicação do C.D.C., o que também foi citado pela autora: “Inicialmente, ao contrário do que alega a apelante, cumpre destacar que se aplica ao contrato em exame o Código de Defesa do Consumidor. Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora - associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade - com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício. O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica (O Contrato Almedina, ps. 7 e seguintes). Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, "o fim econômico e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que o agente busca além do fato em si mesmo" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18a Edição, Forense, vol. I, p. 319). Pois bem. Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos ou casas. Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil, ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor. Parece claro, no caso concreto, que a real operação econômica não foi de associação, mas sim de adesão a um empreendimento imobiliário, com promessa de entrega de unidades futuras. Não custa lembrar que esta Quarta Câmara de Direito Privado, em inúmeras oportunidades, afirmou que os empreendimentos feitos por cooperativas e associações muitas vezes visam escapar do regime de normas cogentes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em tal caso, equipara-se o regime jurídico das associações/cooperativas àquele das construtoras/incorporadoras, com o propósito de evitar a fraude à lei” (TJSP – 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n- 584.179-4-OO - SÃO PAULO - Voto n- 5977, j. em 04 de dezembro de 2008). Nesse mesmo sentido tivemos a oportunidade de decidir em Câmara do Colégio Recursal Unificado (RI n° 029666, 2ª Turma Cível, j. em 26/02/2009). Também assim entendeu o ilustre Desembargador Egídio Giacóia, ao afirmar que à Bancoop se aplica o C.D.C., visto que “a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a menor intenção de serem cooperados de nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel”. A ação é parcialmente procedente. No que concerne à devolução dos valores é inegável o direito da autora de reaver aquilo que despendeu para quitação das parcelas ajustadas. Essa restituição está fundada no art. 53 do C.D.C. e deve ser feita tomando em consideração que o inadimplemento é da requerida. Foi a ré quem deu causa à rescisão contratual visto que deixou de cumprir sua parte na avença vez que não cuidou de entregar o apartamento comercializado na data aprazada. Aliás, sequer foi edificado o prédio onde estaria a unidade autônoma adquirida pela autora. Por isso mesmo sequer pode ser admitida qualquer retenção sobre as parcelas pagas pela autora na medida em que não se cuida de simples desistência, mas de rescisão por culpa da requerida. As regras relativas à devolução dos valores também não são aplicáveis, devendo o pagamento ser realizado de uma só vez, conforme a Súmula nº 2, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. No que concerne ao pleito relativo a lucros cessantes a ação não vinga. A pretensão de obter lucros cessantes deve estar baseada na demonstração de que a parte deixou de obter lucro que esperava ter se a situação em que se encontra fosse diversa. O pedido formulado na inicial é singelo e está baseado em simples cálculos sem a indicação de que o imóvel se destinasse a alguma finalidade lucrativa que tenha sido frustrada por sua não entrega. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação para declarar rescindido o contrato, por culpa da requerida, condenando-a à devolução da importância de R$ 118.183,85, que deverá ser atualizada a partir da distribuição da ação, contando juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O valor será restituído de uma só vez. Tendo em vista a sucumbência parcial, mas em maior parte da requerida, condeno a ré ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais e em honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 04 de janeiro de 2010. RONNIE HERBERT BARROS SOARES JUIZ DE DIREITO

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