Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

DEVOLUCAO 27 MIL PENHA

Ir para baixo

DEVOLUCAO 27 MIL PENHA Empty DEVOLUCAO 27 MIL PENHA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 15:44

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.140446-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.140446-7
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 579/2006
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/04/2006 às 12h 18m 49s
Moeda Real
Valor da Causa 26.286,63
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI
Advogado: 168558/SP HÉRICA BENTO RODRIGUES MOLINARI
Requerente RENE MENDES MOLINARI
Advogado: 168558/SP HÉRICA BENTO RODRIGUES MOLINARI
Requerido SINDICATO DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
LOCAL FÍSICO [Topo]
20/10/2008 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 36 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
20/10/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 20/10/2008
03/10/2008 Aguardando Publicação
02/10/2008 Despacho Proferido
Ciência às partes sobre a informação supra. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais.
24/09/2008 Aguardando Providências
16/09/2008 Aguardando Publicação
15/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. Certifique a Serventia se a ré recolheu as custas devidas relativamente ao preparo, tendo em vista a petição de fls. 351. Após, tornem conclusos. Int.
15/09/2008 Conclusos para Despacho em 15/09
15/07/2008 Aguardando Remessa à conclusão desde 15/07
13/05/2008 Aguardando Prazo
16/04/2008 Aguardando Publicação
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO P

===============

Vistos. HERICA BENTO RODRIGUES MOLINARI e RENE MENDES MOLINARI moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a presente ação de rescisão contratual com pedidos de restituição das quantias pagas, indenização por perdas e danos e danos morais. Informam ao Juízo haver celebrado com a ré Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, pelo qual adquiriram um imóvel localizado na rua São Florêncio, nº 1320, casa 58 do Condomínio Villas da Penha II, nesta Capital. Esclarecem que tendo em vista o descumprimento da primeira co-ré quanto ao prazo de entrega do referido imóvel, pediram a rescisão do contrato e a devolução total e imediata dos valores já pagos. Pedem, por conseguinte, a citação, o processamento do feito e a final a procedência do pedido com a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas e demais cominações, com os acréscimos de praxe. Juntaram procuração e documentos (fls. 13/71). A fls.73 foi deferida tutela antecipada para que as rés não enviassem os nomes dos autores para os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A fls.75 foi deferida tutela antecipada para que os réus não emitissem boletos de cobrança referentes ao contrato de participação em cooperativa. Os réus foram citados, apresentando a co-réu Sindicato dos Empregados contestação de fls. 155/163, argüindo em preliminar ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação; a co-ré Bancoop apresentou contestação a fls.165/187, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Passo ao desate da lide na forma do art. 330, I do C.P.C. A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo co-réu Sindicato dos Empregados merece ser acolhida, uma vez que o termo de adesão e compromisso de participação, assinado pelos autores e pela co-ré Bancoop não menciona qualquer vínculo entre esta e o Sindicato. Ademais, a co-ré Bancoop é pessoa jurídica com personalidade própria e distinta da do Sindicato. A interpretação da cláusula contratual deixa extreme de dúvida a natureza da avença celebrada e sua exegese deve obedecer, de forma inconteste, as regras que norteiam a interpretação de cláusulas contratuais na sistemática da Lei de Defesa do Consumidor. A doutrina é clara a respeito: "No que tange às cláusulas duvidosas ou ambíguas, de difícil interpretação, sempre deverão ser interpretadas a favor daquele que apenas aderiu às cláusulas contratuais gerais e não daquele que as elaborou, ou que ordenou sua elaboração. Esse, aliás, é o magistério de MESSINEO, PEDRO BAPTISTA RODRIGUES e ALFRED RIEG, entre outros: É a interpretatio contra stipulatorem. ................................................................ Ademais, a função da declaração é ser entendida para poder produzir efeitos; não o sendo poderá correr o risco de não atingir seu desiderato, pois não se concebe alguém aderir a algo que é incompreensível ou duvidoso, a não ser por necessidade ou ignorância." ("O Contrato de Adesão" - GUILHERME FERNANDES NETO - "in" "Os Contratos de Adesão e o Controle das Cláusulas Abusivas" - coordenação de CARLOS ALBERTO BITTAR - Saraiva - São Paulo - 1.991 - pag. 75 - sem grifos no original) Na verdade a sistemática não é peculiar ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo inclusive no âmbito das relações civis comuns. CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, ao referir as regras de interpretação dos contratos formuladas por POTHIER frisa que: "Quando uma cláusula for suscetível de dois entendimentos, deve ter aquele que possa produzir algum efeito, e não no que nenhum possa gerar - Quoties in stipulationibus ambigua oratio est, commodissimum est id accipi quo res de qua agitur in tuto sit." ("Instituições de Direito Civil" - Vol. III - 9ª Edição - Forense - Rio - 1.992 - pag. 37 - sem grifos no original). Decidido isto, entende-se flagrante o dever de parte da ré no sentido de proceder, à devolução das quantias pagas, decorrentes do pedido de desistência ora formulado pelos autores. Sendo as normas do C.D.C. de ordem pública, pode o Juízo proclamar de ofício a insubsistência do contrato celebrado e o correspectivo dever da parte que viola tal preceito no sentido de proceder à devolução dos valores decorrentes da desconstituição do negócio jurídico. Elementar critério de justiça, a coibir o enriquecimento sem causa, leva à adoção dessa medida. Além disso, é de se salientar que a petição inicial mostra claramente a desistência dos autores em permanecer no empreendimento e a cláusula 12ª, parágrafo terceiro do contrato celebrado entre as partes (fls. 21) prevê que a eliminação/exclusão do associado perante a ré gera a rescisão do referido termo. Aplicando-se os ditames supra referidos e levando em conta a excessividade do disposto na cláusula 12ª, parágrafo quinto do contrato celebrado entre as partes (fls.21), que dispõe sobre a devolução dos valores pagos após 12 meses da eliminação do associado e em 36 parcelas, fica reduzido este prazo para 10 parcelas, já que foi este o número de parcelas pagas pelos autores. É questionável o grau de constrangimento sofrido pelos autores, diante da situação fática narrada, eis que como é curial, o insucesso contratual no ramo imobiliário ocorre corriqueiramente em nosso país. Como já decidiu iterativa jurisprudência v.g. o aresto publicado na JTJ 167/45, perfeitamente aplicável ao caso vertente, verbis: “O simples aborrecimento, naturalmente decorrente do insucesso do negócio, não se enquadra no conceito de dano moral, que envolve a dor, o sofrimento profundo. Há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário. Assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos e vice-versa. Há outros, porém, que devem ser provados, não bastando a mera alegação, como a que consta da petição inicial”. No mesmo sentido o Acórdão publicado na RJTJRS 170/386 verbis: “Dano Moral – Necessidade de Prova. O dano moral não é reconhecido, por inconfigurado, uma vez improvada a evocada causa apta a lhe propiciar subsistência”. Diante disso é de rigor o desacolhimento do pedido de indenização por dano moral. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI do CPC por ilegitimidade passiva em relação ao Sindicato dos Bancários de São Paulo e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes, tornando definitivas as tutelas antecipadas deferidas a fls.73 e 75, e CONDENO a co-ré Bancoop na devolução das quantias pagas aos autores, correspondentes às parcelas que pagaram relativamente ao contrato ora desconstituído, com o desconto da taxa de manutenção de 10% prevista na cláusula 12ª, parágrafo terceiro do termo de adesão a fls.21. Juros compensatórios devidos, no montante de 12% ao ano a contar dos efetivos desembolsos, cumulados com moratórios fixados em 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado da sentença, devidos cumulativamente. Vencida na maior parte dos pedidos, condeno a co-ré Bancoop no pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor global da condenação até efetivo pagamento. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais despendidas pelo co-réu Sindicato dos Bancários, bem como com a verba honorária a favor do patrono deste co-réu que fixo em R$400,00, com base no artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I. São Paulo, 24 de outubro de 2007. JOSÉ DA PONTE NETO Juiz de Direito

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos