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0121164-74.2010.8.26.0100 (583.00.2010.121164) Denilson e OAS- rescisão e devoluçao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 10 2012, 12:53

0121164-74.2010.8.26.0100 (583.00.2010.121164)

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.121164-0
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 436/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/03/2010 às 09h 38m 51s
Moeda Real
Valor da Causa 125.778,44
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

Requerente DENILSON DE ALCÂNTARA

Advogado: 260064/SP DENILSON DE ALCANTARA

Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S.A

Incidente Nº 1 Entrada em 25/06/2010
Distribuição em 22/07/2010
Impugnação ao Valor da Causa


02/08/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
05/07/2011 Aguardando Remessa ao TJ - DIG 6/7


Recebo a apelação interposta pela ré a fls.298/329, no efeito devolutivo na parte em que houve deferimento da liminar e no efeito suspensivo e devolutivo no mais. Vista ao autor para contra-razões, no prazo legal. Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado-1ª a 10 ª Câmara. Int.


07/04/2011 Conclusos 07/04

04/02/2011 Sentença Proferida

Sentença nº 246/2011 registrada em 04/02/2011 no livro nº 200 às Fls. 15/19:

CONCLUSÃO Em 7 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 42ª Vara Cível, Dr. MARCELLO DO AMARAL PERINO. Eu, ____________, (Henrique T. da Costa), escrevente, digitei e subscrevi. Processo nº 2010.121164-0 VISTOS DENILSON DE ALCÂNTARA move ação de rescisão contratual c.c. pedido condenatório contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e OAS EMPREENDIMENTOS S/A.

Alega que a requerida Bancoop não cumpriu o prazo-limite prometido para entrega do imóvel objeto do contrato entre elas firmado para venda e compra da unidade condominial descrita inicialmente. Pede a rescisão do contrato com a devolução integral das quantias desembolsadas, bem como o reembolso de despesas decorrentes de aluguel de imóvel a partir do inadimplemento contratual. Tutela antecipada parcialmente concedida para impedir o encaminhamento do nome do autor ao rol dos inadimplentes.

Em contestação conjunta, as requeridas alegaram que o atraso na entrega da obra deu-se por culpa dos próprios associados da cooperativa, tendo em vista o elevado grau de inadimplência e baixa adesão de cooperados. Disse, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria à relação jurídica mantida pelas partes. Houve réplica e novas manifestações.


É o relatório. Decido.

Oportuno conveniente o julgamento antecipado do processo, estando os autos suficientemente instruídos a afastar necessidade de dilação probatória, à luz do artigo 330, I, do diploma processual civil. Por proêmio, de rigor ressaltar a ausência de qualquer dúvida, sob o ângulo das cláusulas ajustadas no contrato firmado pelas partes, acerca do prazo máximo estabelecido para entrega da obra, fixado para o final do mês de fevereiro de 2006, com tolerância de 06 (seis) meses (Edifício Capri – cláusula 8ª - fls. 34), cujo “dies ad quem”, efetivamente, não foi observado pela contratada.

Ademais, ressalte-se que no contrato restaram consignados motivos de força maior, caso fortuito e quaisquer “fatos supervenientes e independentes da vontade da CONSTRUTORA ou da BANCOOP, de qualquer natureza, que possam vir a afetar o andamento normal dos trabalhos” (parágrafo terceiro – fls. 35), e, também, eventual inadimplemento dos associados superior a 5% (parágrafo segundo – fls. 35), cujos termos possuem cunho de adesão e vinculados ao talante da contratada.

No entanto, o cenário demonstrado pelo conjunto probatório reunido nos autos não se amolda a quaisquer das figuras acima a corroborar o inadimplemento da contratada, revelando-se manifestamente injustificado, o que, efetivamente, autoriza o acolhimento integral das pretensões deduzidas inicialmente, rescindindo-se o contrato firmado pelas partes com a composição de indenização relativa ao reembolso de todas as despesas suportadas pelo autor, inclusive no que concerne ao custeio de aluguel de imóvel semelhante para fins de moradia.

Tal providência se justifica pelo fato de que a requerida deu causa à rescisão do contrato, à face do inadimplemento, porquanto se comprometera perante o autor a entregar a obra em prazo certo independentemente de quaisquer fatores que prejudicassem o desenvolvimento dos trabalhos, sendo que, do contrário, estar-se-ia dando margem ao enriquecimento sem causa, o que evidentemente não se admite, conclusão que afasta, por inferência lógica, a aplicação da cláusula 12 invocada pelas requeridas. Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de decretar a rescisão do contrato objeto da presente ação e para condenar as requeridas COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S/A a:

(1) restituírem à parte autora a integralidade dos valores por ela investidos no empreendimento, bem como eventuais despesas decorrentes de locação de imóvel, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios singelos de 1% ao mês contados a partir do prazo fatal para a entrega da obra. Torno definitiva a antecipação de tutela nos moldes expedidos às fls. 108.

Condeno os requeridos no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 04 de fevereiro de 2011. MARCELLO DO AMARAL PERINO Juiz de Direito


27/12/2010 Conclusos 28/12

VISTOS. Fls. 253/260: Anote-se a apresentação de réplica. Ciência dos documentos carreados às fls. 261/268 Sem prejuízo, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como esclareçam se possuem efetivo interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação ou o julgamento do feito no estado. Após, tornem os autos à deliberação, inclusive para apreciação da Impugnação ao Valor da Causa em apenso. Intimem-se.

09/08/2010 Conclusos 10/08

04/02/2011

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2 instancia confirma:

BANCOOP APELA E DESEMBARGADORES NEGAM

http://pt.scribd.com/doc/77774476/Denilson-6-10-11-Apelacao-Bancoop-Negada

Denilson 6 10 11 Apelacao Bancoop Negada


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BANCOOP RECORRE E TENTA EMBARGAR
DESEMBARGADOR NEGA

MANDA OAS DEVOLVER DINHEIRO

http://pt.scribd.com/doc/77775015/Embargo-Bancoop-Negado-Denilson-1-12-11

Embargo Bancoop Negado Denilson 1 12 11


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