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0186615-85.2006.8.26.0100 (100.06.186615-0) - Mandaqui - juiz manda escriturar inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Dez 21 2011, 23:46


0186615-85.2006.8.26.0100 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Sumário
Assunto: Obrigações
Magistrado: Maurício Campos da Silva Velho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 07/07/2011

http://pt.scribd.com/doc/100764445/mandaqui-inexigibilidade-bancoop-0186615-85-2006-8-26-0100

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SENTENÇA Processo nº:0186615-85.2006.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Obrigações Requerente:Valdir Rossoni e outros Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maurício Campos da Silva Velho Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. a) Dos fatos: Alegam os autores terem adquirido unidades habitacionais do empreendimento denominado Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui. b) Causa de pedir: Ocorre que, após a conclusão, entrega da obra e quitação do preço, ré apurou um resíduo que deveria ser rateado entre os cooperados, cujo valor poderia variar entre R$ 9.988,33 e R$ 18.389,60, a ser pago parcelas mensais e consecutivas. c) Objeto: Daí a presente ação na qual pretendem ver declarada a inexigibilidade desta cobrança, bem assim compelida a outorgar a escritura definitiva, sob pena de multa diária. d) Pedidos acessórios: Requereu a antecipação de tutela para compelir a ré a regularizar o empreendimento, bem assim impedi-la de efetuar cobranças, reintegrações ou inclusão do nome dos adquirentes nos cadastros mantidos pelo organismos de proteção ao crédito. e) Despacho inicial: Foram deferidos os pedidos formulados à título de antecipação de tutela e determinada a citação e intimação da ré por decisão de 20/10/2006. f) Defesa: A ré , em preliminar, arguiu a carência de ação. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC e a legalidade na cobrança do resíduo. g) Réplica: Fls. 1624/1805. h) Decisão de fls. 1936: as preliminares foram rechaçadas e designou-se audiência conciliatória. Em audiência, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia que, por decisão de fls. 1966, foi declarada preclusa diante da ausência de depósito da verba honorária. Na seqüência foram apresentados memórias escritos pelas partes e uma série de acordos foram homologados restando apenas oito autores nesta ação, conforme certidão de fls. 2777. 2. FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. b) Das questões prejudiciais: Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro lugar, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes não se trata mesmo de relação de consumo, pois nem a cooperativa pode ser considerada como fornecedora de produtos e serviços tampouco o autor, enquanto cooperado, se enquadra na condição de consumidor. Trata-se, isso sim, de uma relação societária, regida pela Lei 5.764/71 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Destarte, inaplicáveis no caso vertente as disposições da Lei n.º 8.078/90. c) Do mérito: Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. O empreendimento habitacional desenvolvido pela cooperativa rege-se pelo sistema de auto-financiamento e pelo sistema de preço de custo, onde apenas as contribuições mensais dos cooperados, previamente estimadas no Termo de Adesão e Compromisso de Participação, mantêm o desenvolvimento das obras. Para a fiscalização dos atos de gestão e administração e andamento da obra, a entidade expede boletins mensais e faz Assembléias Gerais, onde os cooperados podem exercer seus amplos poderes de gerência, inclusive podendo vetar atos da atual administração, além de ter o poder de requerer a dissolução da cooperativa. Na conclusão da obra, é realizada a apuração final, onde se deduz o custo real do custo estimado, a fim de se verificar se o que cada um pagou foi realmente aquele valor despendido para construção da unidade que lhe foi atribuída. Portanto, as cláusulas referentes à apuração final e à constituição de reforço de caixa se afiguram legítimas, diante da natureza jurídica da relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, mesmo porque é preciso que se preserve a manutenção de caixa, pelos sócios, para a continuidade dos objetivos da cooperativa. O que se verifica é um descompasso entre o procedimento de apuração do resíduo e as disposições da Lei do Cooperativismo e do próprio Estatuto da Cooperativa. O Estatuto da BANCOOP atribui à Assembléia Geral Ordinária, nos três meses seguintes ao término de cada exercício social, a competência exclusiva para aprovar ou rejeitar as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal, bem como o poder de estabelecer o rateio das perdas, decorrentes da insuficiência de contribuições, para cobertura de despesas do exercício social: Art. 39. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos três meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: I- deliberar sobre as contas, relatórios da Diretoria, Balanço Geral, e parecer do Conselho Fiscal; II- destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; E a análise da prova documental evidencia o desrespeito aos prazos fixados pela lei e a ausência de autorização específica da Assembléia Geral Ordinária na cobrança enviada ao réu. Assim, conquanto a cobrança seja legal, inexiste autorização do órgão deliberativo máximo da cooperativa. Não bastasse isso, a cobrança encaminhada à cooperada é obscura. Inexiste demonstrativo que evidencie de forma clara o custo dos itens da obra em cada uma de suas fases e a efetiva comprovação de desembolso da despesa incorrida. E no curso da lide a cooperativa limitou-se a juntar folhetos e revistas com balanços resumidos, que nada provam neste sentido. Por derradeiro, no que tange ao pleito de instituição do condomínio, de se ver que ele é imprescindível para a regularização da construção e constitui obrigação da cooperativa. A ação, destarte, procede. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação: a) para o efeito de declarar a inexigibilidade da cobrança do resíduo apurado à título de apuração final e dirigido aos autores remanescentes na construção do empreendimento denominado Conjunto dos Bancários Parque do Mandaqui e, por via de consequência, confirmar a antecipação de tutela dantes deferida descrita nos itens a, b, c e d; b) determinar que a ré outorgue escritura definitiva das unidades adquiridas pelos autores remanescentes, no prazo de 10 dias. Na inércia, esta sentença valerá como título a ser levado a registro. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2011.

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