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Bancoop processa a REVISTA VEJA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Nov 09 2010, 11:11

Dados do Processo

Processo:

0007350-60.2010.8.26.0011 (011.10.007350-7)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Assunto:
Lei de Imprensa
Local Físico:
22/10/2010 11:33 - Prazo 11 - Aguardando Decurso de Prazo
Distribuição:
Livre - 31/03/2010 às 16:27
1ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros
Juiz:
Rodolfo César Milano
Valor da ação:
R$ 25.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo - Bancoop
Advogado: FLAVIO CROCCE CAETANO
Advogada: GABRIELLA FREGNI
Reqda: Editora Abril S.A.
Advogado: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS
Advogado: ALEXANDRE FIDALGO
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

22/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2010 Data da Disponibilização: 22/10/2010 Data da Publicação: 25/10/2010 Número do Diário: 820 Página: 2555/2558
21/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0875/2010 Teor do ato: Vistos. Fls.328/348: Ciente da réplica. Fls.350/397: Ciente do agravo interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Anote-se. Diga a agravante quanto se o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP)
20/10/2010 Despacho
Vistos. Fls.328/348: Ciente da réplica. Fls.350/397: Ciente do agravo interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Anote-se. Diga a agravante quanto se o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Int. São Paulo, data supra.
19/10/2010 Conclusos para Despacho
15/10/2010 Juntada de tipo de documento
Juntada
22/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2010 Data da Disponibilização: 22/10/2010 Data da Publicação: 25/10/2010 Número do Diário: 820 Página: 2555/2558
21/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0875/2010 Teor do ato: Vistos. Fls.328/348: Ciente da réplica. Fls.350/397: Ciente do agravo interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Anote-se. Diga a agravante quanto se o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP)
20/10/2010 Despacho
Vistos. Fls.328/348: Ciente da réplica. Fls.350/397: Ciente do agravo interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Anote-se. Diga a agravante quanto se o recurso foi recebido com efeito suspensivo. Int. São Paulo, data supra.
19/10/2010 Conclusos para Despacho
15/10/2010 Juntada de tipo de documento
Juntada
30/09/2010 Decorrido prazo de parte
Aguardando Decurso de Prazo
29/09/2010 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
23/09/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua: General Jardim, 808, cj - 804. Higienópolis,SP - TEL: 3124-1680.Com o estagiário Ricardo Marangoni Filho. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FLAVIO CROCCE CAETANO
Vencimento: 28/09/2010
16/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2010 Data da Disponibilização: 16/09/2010 Data da Publicação: 17/09/2010 Número do Diário: 797 Página: 2290/2293
15/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0734/2010 Teor do ato: Os motivos que justificaram o indeferimento da liminar perseguida não foram abalados pela apresentação da contestação da ré, pois embora ela confirmasse não ter concedido o direito de resposta, não se vislumbrou ameaça a bens jurídicos inerentes à personalidade protegida pela Constituição Federal, como a vida, a incolumidade física e liberdade. Neste diapasão, há de se aguardar a decisão final, onde se analisará de forma criteriosa a publicação do artigo. Há de se frisar, que de acordo com a decisão de segunda instância, não houve convencimento suficiente para a concessão da medida (fls. 143). Assim, indefiro a concessão da liminar. Esclareça o autor qual o texto pretende que seja publicado na resposta. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP)
09/09/2010 Despacho
Os motivos que justificaram o indeferimento da liminar perseguida não foram abalados pela apresentação da contestação da ré, pois embora ela confirmasse não ter concedido o direito de resposta, não se vislumbrou ameaça a bens jurídicos inerentes à personalidade protegida pela Constituição Federal, como a vida, a incolumidade física e liberdade. Neste diapasão, há de se aguardar a decisão final, onde se analisará de forma criteriosa a publicação do artigo. Há de se frisar, que de acordo com a decisão de segunda instância, não houve convencimento suficiente para a concessão da medida (fls. 143). Assim, indefiro a concessão da liminar. Esclareça o autor qual o texto pretende que seja publicado na resposta.
05/08/2010 Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodolfo César Milano
23/07/2010 Conclusos para Despacho
13/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2010 Data da Disponibilização: 13/07/2010 Data da Publicação: 14/07/2010 Número do Diário: 752 Página: 1968/1973
08/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0342/2010 Teor do ato: Fls. 223/309. Manifeste-se o autor em 10 dias. Int. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP)
01/07/2010 Remetido ao DJE
30/06/2010 Despacho
Fls. 223/309. Manifeste-se o autor em 10 dias. Int.
29/06/2010 Conclusos para Despacho
24/06/2010 Recebidos os Autos do Advogado
09/06/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Retirado pelo estagiário Alberto Abasolo Marino, OAB/SP 179816-E, com substabecimento às fls. 215. Rua General Jardim, 808, 3 e 6 andares - São Paulo-SP (11) 3214-2626
Vencimento: 24/06/2010
09/06/2010 Decorrido prazo de parte
Aguardando decurso de prazo
08/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2010 Data da Disponibilização: 08/06/2010 Data da Publicação: 09/06/2010 Número do Diário: 728 Página: 2169/2179
02/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0288/2010 Teor do ato: Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário" (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP)
26/05/2010 Remetido ao DJE
25/05/2010 Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 011.2010/013893-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2010 Local: Cartório da 1ª Vara Cível
17/05/2010 Despacho
Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação. Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário" (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se.
14/05/2010 Conclusos para Despacho
07/05/2010 Expedição de tipo de documento.
aguardando digitação
07/05/2010 Despacho
Fls. 173/174.Cite-se, conforme já determinado às fls. 84.
06/05/2010 Conclusos para Despacho
06/05/2010 Expedição de tipo de documento.
aguardando digitação
06/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2010 Data da Disponibilização: 06/05/2010 Data da Publicação: 07/05/2010 Número do Diário: 707 Página: 1714/1725
04/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0240/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/166: Ciente. Anote-se. Aguarde-se eventual pedido de informações, devendo as partes se manifestarem quanto à eventual concessão de efeito suspensivo, bem como quanto ao julgamento de referido agravo. Int. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP)
30/04/2010 Remetido ao DJE
29/04/2010 Despacho
Vistos. Fls. 128/166: Ciente. Anote-se. Aguarde-se eventual pedido de informações, devendo as partes se manifestarem quanto à eventual concessão de efeito suspensivo, bem como quanto ao julgamento de referido agravo. Int.
28/04/2010 Conclusos para Despacho
19/04/2010 Decorrido prazo de parte
aguardando decurso de prazo
19/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2010 Data da Disponibilização: 19/04/2010 Data da Publicação: 20/04/2010 Número do Diário: 695 Página: 2010/2013
19/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2010 Data da Disponibilização: 19/04/2010 Data da Publicação: 20/04/2010 Número do Diário: 695 Página: 2010/2013
16/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0211/2010 Teor do ato: Fls. 87/122.Mantenho a decisão de fls. 84 pelos seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP)
16/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0211/2010 Teor do ato: O advogado subscritor da petição reclamou verbalmente a este Juiz Corregedor do Cartório, no que se refere à demora da juntada da petição e à demora em se fazer os autos conclusos ao Juiz. A petição foi protocolada no dia 08 de abril e os autos estão agora conclusos para o Dr. Rodolfo César Milano no dia 14 de abril. Houve, de dias úteis, o dia 09, o dia 12 e o dia 13. Não procede a reclamação, porque juntado praticamente quando protocolado, destacando-se que o Magistrado César Milano não apôs urgente na conclusão. Registro que a Vara tem 8.400 feitos e que cabe a cada Juiz apreciar a urgência ou não da juntada, em caso especiais, atípicos. Em suma, não vejo qualquer irregularidade praticada pelo Cartório, inclusive, porque se trata de um pedido de reconsideração da liminar indeferida a fls. 24, quando a parte poderia ter interposto agravo de instrumento, no dia seguinte ao despacho que lhe negou a liminar, se a questão fosse tão séria e premente. Dê-se ciência a Dra. Silvana Coelho Garcia, digníssima Escrivã-Diretora da 1ª Vara Cível deste Foro Regional. Remeta-se o feito imediatamente ao Juiz competente. Intimem-se. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP)
15/04/2010 Despacho
Fls. 87/122.Mantenho a decisão de fls. 84 pelos seus próprios fundamentos. Int.
14/04/2010 Despacho
O advogado subscritor da petição reclamou verbalmente a este Juiz Corregedor do Cartório, no que se refere à demora da juntada da petição e à demora em se fazer os autos conclusos ao Juiz. A petição foi protocolada no dia 08 de abril e os autos estão agora conclusos para o Dr. Rodolfo César Milano no dia 14 de abril. Houve, de dias úteis, o dia 09, o dia 12 e o dia 13. Não procede a reclamação, porque juntado praticamente quando protocolado, destacando-se que o Magistrado César Milano não apôs urgente na conclusão. Registro que a Vara tem 8.400 feitos e que cabe a cada Juiz apreciar a urgência ou não da juntada, em caso especiais, atípicos. Em suma, não vejo qualquer irregularidade praticada pelo Cartório, inclusive, porque se trata de um pedido de reconsideração da liminar indeferida a fls. 24, quando a parte poderia ter interposto agravo de instrumento, no dia seguinte ao despacho que lhe negou a liminar, se a questão fosse tão séria e premente. Dê-se ciência a Dra. Silvana Coelho Garcia, digníssima Escrivã-Diretora da 1ª Vara Cível deste Foro Regional. Remeta-se o feito imediatamente ao Juiz competente. Intimem-se.
14/04/2010 Conclusos para Despacho
14/04/2010 Conclusos para Despacho
12/04/2010 Juntada de tipo de documento
08/04/2010 Expedição de tipo de documento.
Aguardando digitação
08/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2010 Data da Disponibilização: 08/04/2010 Data da Publicação: 09/04/2010 Número do Diário: 688 Página: 2110/2112
07/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0192/2010 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os argumentos trazidos na inicial e das notícias publicadas, há necessidade de se ouvir a parte contrária para se saber se foi ou não concedido o direito de resposta. De outro lado, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Neste caso, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso análogo, " A concessão de tutela antecipada inaudita altera parte só se justifica quando houver ameaça a bens jurídicos inerentes à personalidade e protegidos pela Constituição Federal , como a vida , a incolumidade física e liberdade."(Agravo de Instrumento 2006.002.08635, da Primeira Câmara Cível) Portanto, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, a liminar pretendida. Cite-se. Int. Advogados(s): FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP)
06/04/2010 Despacho
Vistos. Em que pesem os argumentos trazidos na inicial e das notícias publicadas, há necessidade de se ouvir a parte contrária para se saber se foi ou não concedido o direito de resposta. De outro lado, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Neste caso, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso análogo, " A concessão de tutela antecipada inaudita altera parte só se justifica quando houver ameaça a bens jurídicos inerentes à personalidade e protegidos pela Constituição Federal , como a vida , a incolumidade física e liberdade."(Agravo de Instrumento 2006.002.08635, da Primeira Câmara Cível) Portanto, não se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, a liminar pretendida. Cite-se. Int.
31/03/2010 Conclusos para Despacho
31/03/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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