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Processo nº 160426 / 2006 INEXIGIBILIDADE DE DEBITO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:20

Processo nº 160426 / 2006 INEXIGIBILIDADE DE DEBITO

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 160426 / 2006



Processo CÍVEL



Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior

Processo Nº 583.00.2006.160426-2

Cartório/Vara 16ª. Vara Cível

Competência Cível

Nº de Ordem/Controle 861/2006

Grupo Cível

Ação Declaratória (em geral)

Tipo de Distribuição Livre

Distribuído em 05/06/2006 às 17h55m1s

Moeda Real

Valor da Causa 5.426,66

Qtde. Autor(s) 1

Qtde. Réu(s) 1

[topo] PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP

CNPJ 01.395.962/0001-50

Advogado: 157654/ SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA



Requerente NANA SAITO

RG 8462516

CPF 376.743.158-00

Advogado: 220825/ SP MÁRCIA MOREIRA RODRIGUES DE PAULA



[topo] ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

Existem 23 andamentos cadastrados. Serão exibidos os últimos 10.

Para a lista completa, clique aqui.

26/06/2007 Despacho Proferido

PETIÇÃO:”DEVERÁ O SUBSCRITOR RETIRAR SUA PETIÇÃO, POIS O PROCESSO ENCONTRA-SE NO TRIBUNAL.”//27.06//ADVS:MELISSA RODRIGUEZ ARNAL DA SILVA LEITE OAB.SP.193.621.

21/03/2007 Remessa ao Setor

Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privvado, em 21.03.2007,

06/03/2007 Aguardando Digitação

14/02/2007 Conclusos em 14/02

Proc. nº 583.00.2006.160426-2 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória promovida por NANA SAITO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL OS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP.

A ACAO

Sustenta a autora ter recebido quitação pela aquisição de unidade condominial pertencente ao Condomínio dos Bancários Praia Grande – SP e, agora, quase dois anos após, a cooperativa pleiteia cobrança de valor residual de R$5.426,66, sob pena de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fls. 41.

BANCOOP COMENTA

Em sua defesa, a ré alega que a avença celebrada tinha por base autofinanciamento a preço de custo e previa a apuração final, que só foi realizada em abril de 2006, e a própria lei das cooperativas prevê o rateio das despesas societárias na proporção direta da fruição dos serviços.

Na seqüência sobreveio réplica, fase de especificação de provas e os autos vieram conclusos, sendo infrutífera qualquer tentativa de conciliação por desinteresse das partes.

JUIZ DECIDE

RELATADOS, PASSO A FUNDAMENTAR.

1. Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate.

2. Pelo que se depreende da documentação carreada aos autos, a ré outorgou escritura definitiva e declarou em termo de quitação que os compromissos financeiros da autora foram integralizados. Breve leitura da cláusula 17º do instrumento de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário estatui que somente após apuração final a escritura seria outorgada.

Ora, se a própria ré forneceu quitação em 23/09/2004 e outorgou escritura em 06/10/2005 não pode agora, por ferir a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, princípios que informam qualquer contrato celebrado, inclusive o societário, adotar conduta totalmente diversa daquela esperada em outras relações similares.

Se débitos existiam, deveria a ré acautelar-se e emitir quitação com a ressalva de posterior realização da apuração final prevista na cláusula 17ª do instrumento particular de adesão a empreendimento imobiliário. Destarte,a ação procede.

D E C I D O. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o efeito de declarar a inexigibilidade do valor de R$5.426,66 referente a apuração de saldo devedor originário de termo de adesão e compromisso de participação para aquisição de unidade autônoma no “Conjunto dos Bancários Praia Grande”, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida a fls.41.
Anoto que eventual apelo deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo.
Indefiro a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação do processo pois a autora não tem 65 anos de idade.

Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono da autora, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 1.000,00, tendo em vista, de um lado, a irrisoriedade do valor atribuído à causa e de outro a simplicidade das questões debatidas (art. 20, § 4º, CPC).



Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescido a este valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 24/10/2006. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Juiz de direito

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