Bens pessoais de dirigentes respondem por dívida trabalhista da cooperativa
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Bens pessoais de dirigentes respondem por dívida trabalhista da cooperativa
TRT - 3R - Bens pessoais de diretora-presidente da cooperativa executada
Bens pessoais de dirigentes respondem por dívida trabalhista da cooperativa
Os sócios cooperados respondem pelas dívidas trabalhistas da cooperativa, principalmente quando a condição de cooperado for cumulada com a de diretoria da entidade.
Adotando esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e determinou a penhora de uma loja comercial de propriedade da diretora-presidente da cooperativa executada.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos verificou que o artigo 57 do estatuto da reclamada estabelece a responsabilidade solidária dos administradores pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão.
Além disso, a Lei 5.764/71, que define a política do cooperativismo, dispõe que os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, a NÃO ser se agirem com culpa ou dolo, quando deverão responder solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos.
O relator esclareceu que o NÃO cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da cooperada e diretora-presidente da reclamada leva ao reconhecimento de sua culpa, pois ela tinha o poder de decisão, em razão da função de gestão exercida, e optou pelo descumprimento.
Além disso, os artigos 591 e 592, do CPC, prevêem a execução de bens dos sócios,
nos casos de dívidas da sociedade.
“Os três sistemas normativos se harmonizam e se reforçam na mesma direção
frente ao caso vertente”- frisou.
Por outro lado, o magistrado acrescentou que também se aplica às cooperativas a desconsideração da personalidade jurídica, pois a entidade atua como empregadora.
Assim, os BENS DA DIRETORA PRESIDENTE respondem pela execução, mesmo que ela não tenha integrado o pólo passivo da ação, uma vez que foi constatada
a inexistência de bens de propriedade da cooperativa executada para garantia de pagamento das verbas deferidas na sentença.
(AP nº 00977-2005-056-03-00-8)
http://www.paulobragaadvogados.com.br/noticias.php?cod=500&mes=04&ano=2010
Bens pessoais de dirigentes respondem por dívida trabalhista da cooperativa
Os sócios cooperados respondem pelas dívidas trabalhistas da cooperativa, principalmente quando a condição de cooperado for cumulada com a de diretoria da entidade.
Adotando esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do reclamante e determinou a penhora de uma loja comercial de propriedade da diretora-presidente da cooperativa executada.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos verificou que o artigo 57 do estatuto da reclamada estabelece a responsabilidade solidária dos administradores pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão.
Além disso, a Lei 5.764/71, que define a política do cooperativismo, dispõe que os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, a NÃO ser se agirem com culpa ou dolo, quando deverão responder solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos.
O relator esclareceu que o NÃO cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da cooperada e diretora-presidente da reclamada leva ao reconhecimento de sua culpa, pois ela tinha o poder de decisão, em razão da função de gestão exercida, e optou pelo descumprimento.
Além disso, os artigos 591 e 592, do CPC, prevêem a execução de bens dos sócios,
nos casos de dívidas da sociedade.
“Os três sistemas normativos se harmonizam e se reforçam na mesma direção
frente ao caso vertente”- frisou.
Por outro lado, o magistrado acrescentou que também se aplica às cooperativas a desconsideração da personalidade jurídica, pois a entidade atua como empregadora.
Assim, os BENS DA DIRETORA PRESIDENTE respondem pela execução, mesmo que ela não tenha integrado o pólo passivo da ação, uma vez que foi constatada
a inexistência de bens de propriedade da cooperativa executada para garantia de pagamento das verbas deferidas na sentença.
(AP nº 00977-2005-056-03-00-8)
http://www.paulobragaadvogados.com.br/noticias.php?cod=500&mes=04&ano=2010
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