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Cooperativa cobra dívida de imóveis que estão quitados

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 11:33

Cooperativa cobra dívida de imóveis que estão quitados

Bancoop cobra dívida de imóveis quitados




HABITAÇÃO

Cooperativa cobra dívida de imóveis que estão quitados

Mutuários da Bancoop reclamam de cobrança extra, após terem pago dívida. Há até prédios que não saíram do chão

Durante quatro anos a bancária Rosanilde Aparecida Rubio, de 45 anos, pagou em dia as prestações de seu apartamento, na Vila Mariana. Após quitar a dívida, em vez de receber a escritura chegou outro boleto de cobrança. O susto foi ao ver o valor. “Tinha acabado de pagar o apartamento de R$ 90 mil, mas cobraram mais R$ 23 mil”, conta. Na mesma situação estão milhares de mutuários que compraram seus imóveis pela Bancoop — cooperativa que nasceu no Sindicato dos Bancários de São Paulo em 1996 para ajudar os trabalhadores a comprar a casa própria. O Ministério Público Estadual está investigando o caso. Segundo o promotor Ademir Peres, a estimativa é de que cerca de 15 mil mutuários estão enfrentando problemas que vão desde dificuldades em conseguir a escritura do imóvel após pagamento do financiamento por causa da cobrança de um residual a até imóveis que estão sendo pagos, mas nem saíram do chão. O pagamento extra chega a R$ 30 mil. “A cada dia chegam novas denúncias de
que a antiga diretoria da cooperativa não usou as verbas corretamente”, afirma o promotor. A atual diretoria assumiu a cooperativa em fevereiro de 2005. De acordo com o advogado Sérgio Augusto Pinto Oliveira o problema aconteceu porque a cooperativa não fez a separação dos custos por empreendimento. “Agora eles pegaram toda a dívida feita pela diretoria anterior e querem que os cooperados paguem”, denuncia. Segundo o advogado, houve casos em que a cooperativa utilizou o dinheiro de uma obra na construção de outra. “Por isso, algumas não saíram do chão”. Foi o que aconteceu com a engenheira Sandra Regina de Moraes, de 34 anos. Ela decidiu comprar um imóvel na cooperativa depois que soube por uma amiga que a Bancoop estava financiando imóveis para outras categorias. O problema é que depois de pagar 14 parcelas do imóvel, o empreendimento não saiu do chão. “A previsão de entrega era fevereiro deste ano, mas a única coisa que tem lá é mato”, diz. Segundo a engenheira, após
perceber o problema ela começou uma maratona para saber o que tinha acontecido. “Ligava pedindo informações e diziam que o cronograma da obra seria refeito. Depois falaram que eu poderia escolher outro imóvel para financiar, mas nunca tinha nada disponível”, relata. Depois de quatro meses de tentativas, decidiu tomar uma providência. “Fui na Bancoop para informar que não queria mais o financiamento. A resposta deles foi absurda: 'vamos devolver o dinheiro em 36 meses daqui um ano e com 10% de retenção'. Além de descumprirem os prazos e quebrarem o contrato, vou receber o que paguei durante 14 meses em 36 meses”, lamenta a cooperada.
> > >
> > > Presidente culpa antiga diretoria
> > > O presidente da Bancoop , João Vaccari Neto, culpa a antiga diretoria da cooperativa pelo problema. Segundo ele, por causa de erros nos cálculos dos valores das obras, cerca de 2.188 mutuários terão que pagar o residual, que chega a R$ 30 mil. “Houve erros na avaliação dos custos dos empreendimentos e ao final das obras a outra diretoria não cobrava o que estava faltando”, relata. Ele explica que a administração passava a dívida para a obra seguinte. Segundo o presidente, o valor terá que ser cobrado dos cooperados para cobrir o déficit das obras concluídas, no valor de R$ 35 milhões. De acordo com o presidente, os imóveis foram postos à disposição dos cooperados a preço de custo. “A cooperativa não tem nenhum lucro”. Vaccari acrescenta que os documentos referentes à cooperativa e aos empreendimentos estão à disposição dos mutuários. Sobre o rateio diz que no Termo de Adesão e Participação, assinado pelo cooperado no ato de adesão ao grupo, está claro que se trata
de obra a preço de custo. “Esse preço é estimado, já que não é possível determinar o custo real da obra antes da sua conclusão”. Em uma cláusula é dito que se houver um déficit, os cooperados devem pagar a diferença. O presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Luiz Cláudio Marcolino, diz que vai pedir uma auditoria das contas da Bancoop após assembléia de balanço no segundo semestre do ano. “Vamos acompanhar o processo”.

Como funcionam as cooperativas

A cooperativa habitacional não pode ter lucro. Por isso, quando há sobra de caixa após a conclusão de um empreendimento, o dinheiro é distribuído entre os cooperados. No entanto, quando há falta de recursos, os associados precisam desembolsar o valor extra. O objetivo de uma cooperativa habitacional é construir unidades a preço de custo. Todos os recursos para os empreendimentos vêm da contribuição do grupo. O cooperado deve acompanhar de perto a construção do imóvel para saber se há problemas. Também é possível solicitar a documentação comprovando o custo total da obra. Assim, se a cooperativa alegar ao fim da obra que faltou recurso, ela precisa comprovar isso com documentação, como recibos de compras.

http://bancarios.org.br/visualiza_noticia01.php?cod_artigo=%20349


(18) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 225219/2006
‘escritura definitiva do imóvel adquirido’
ROGÉRIO MURILO PEREIRA CIMINO Juiz de Direito 28ª. Vara Cível

A ré (bancoop) deixou de prestar contas aos seus cooperados nos termos da Lei das Incorporações, de modo que, à luz da legislação consumerista conclui-se abusivo o teor da cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação, que se verifica mero contrato de adesão.
A ré (bancoop) infringiu mais uma vez a lei específica ao deixar de registrar a incorporação, o que deverá ser providenciado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação desta sentença.
Por outra banda, é certo que o autor quitou todas as parcelas decorrentes do referido instrumento, devendo receber a escritura definitiva do imóvel adquirido, dentro do mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, restando prejudicado, assim o pedido de revisão das demais cláusulas contratuais. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar nula
a cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes, declarando, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes e a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, a fim de que os efeitos da presente se estendam ao quadro diretivo da ré, condenando-a, ainda, a efetivar o registro da incorporação e a entregar
da escritura definitiva do imóvel dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

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(20) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 162580/2006
SIDNEY DA SILVA BRAGA JUIZ DE DIREITO 42ª. Vara Cível

A propriedade do imóvel já é do autor e de sua esposa. Não pode o autor ser cobrado de mais nada, pois a quitação e a outorga da escritura são logicamente posterioresà apuração final, já feita anteriormente a tais atos, em 04 de setembro de 2002.
Não pode a ré renovar a apuração final e cobrar suposto saldo devedor do autor, pois a relação jurídica entre as partes foi encerrada com a quitação e outorga da escritura pública.

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sentenca na VILA MARIANA
Associação Vila Mariana
(21) Fórum Central Cível João Mendes Júnior Processo 117850/2005.
(Primeira decisão envolvendo uma Associação de Moradores.)
Gustavo Coube de Carvalho Juiz de Direito

Nos contratos de compra e venda em geral, e principalmente nos de adesão, como ocorre no presente caso, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser claramente determinados. Ocultar parcela de preço em cláusula afastada da que define o próprio preço, com
redação confusa a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente os dever
da boa-fé contratual.
Ainda que a apuração final tivesse sido claramente informada e explicada aos adquirentes, haveria nulidade. Isso porque o art. 489 do Código Civil, repetindo norma do código anterior, determina que é nulo “o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio
exclusivo de uma das partes a fixação do preço”.

É isto que ocorre com a chamada apuração final, a cargo exclusivo da ré, sem qualquer critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou acompanhamento por parte dos adquirentes.
De nada adiantaria, quanto a este aspecto, objetar que se trata de parcela calculada com base
no custo da obra, se tal fator não é controlado ou ao menos acompanhado pelos adquirentes, nem por terceiro independente, sendo apenas apresentado, ao final, pela ré. (bancoop)
Ante a nulidade da cláusula, é injusta a recusa da ré (bancoop) a entregar os termos de quitação aos adquirentes que já saldaram as parcelas de pagamento expressamente previstas no contrato
(Cláusula 4ª).

Tal providência deverá ser tomada imediatamente pela ré (bancoop) em favor dos associados
da autora que preencham a condição acima, ou seja, tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo, independentemente de qualquer valor adicional a título de “apuração final”.
Pelos mesmos motivos, deve ser atendido o pedido feito na ação cautelar, confirmando-se, assim, a liminar deferida naqueles autos.
Afinal, reconhecida a nulidade da cláusula relativa à apuração final, não podem os associados da autora (cooperados) serem compelidos, de forma alguma, a seu pagamento.

Não restando, por outro lado, qualquer preço a ser pago (para os associados que já saldaram o expressamente previsto no contrato, como acima explicado), a outorga das escrituras é de rigor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal e procedente o pedido cautelar, e:

(1) Confirmando os efeitos da liminar concedida a fls.1235/1239, condeno a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP a efetuar todos os arquivamentos previstos no art. 32 da Lei 4.591/64, relativos ao empreendimento imobiliário “Condomínio
Residencial Vila Mariana “, no prazo de sessenta dias, tendo por termo inicial a liminar, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais);

(2) Pelo desrespeito à obrigação de arquivamento prévio à negociação das unidades, condeno
a ré (bancoop) ao pagamento de multa, em favor dos associados da autora, no valor equivalente a 10% dez por cento) das quantias por eles pagas pelas unidades adquiridas, nos termos do art. 35, §5º, da Lei 4.591/64;


(3) Declaro a nulidade da Cláusula 16ª do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” firmado entre a ré e os associados da autora, tornando inexigível qualquer cobrança adicional de valor não expressamente previsto na Cláusula 4ª e no Quadro Resumo
do mesmo contrato;
(4) Condeno a ré a entregar os termos de quitação aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de “apuração final”, no prazo de trinta dias, contado da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por episódio de descumprimento.
(5) Condeno a ré, por fim, a outorgar as escrituras definitivas aos adquirentes que já tenham quitado os pagamentos previstos na Cláusula 4ª/Quadro Resumo de seus respectivos
contratos, independentemente de qualquer valor adicional a título de “apuração final”, no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado. Esgotado o prazo, a presente sentença valerá, para todos os fins, como declaração de vontade da ré, servindo, acompanhada da prova de quitação das parcelas mencionadas, para a transferência de titularidade das frações ideais e unidades autônomas junto ao Registro de Imóveis, sem prejuízo de multa, em desfavor da ré,
no valor de R$1.500 (um mil e quinhentos reais) por episódio de descumprimento.
(6) Condeno a ré, por fim, a se abster de inscrever os nomes dos associados da autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento da “apuração final”.
A fim de ressalvar os direitos dos associados da autora, oficie-se imediatamente ao 14º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, encaminhando cópia da presente sentença e comunicando
o bloqueio do imóvel de matrícula 176.594, que não poderá (salvo para efeito dos arquivamentos retro determinados) ser alienado ou gravado, sem autorização prévia deste juízo.No endereço abaixo , você pode acessar diversas outras decisões a favor dos cooperados.

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