0103910-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.103910) ANALIA ESCRITURA
Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa :: A Bancoop :: Bancoop no Judiciário :: 1321 Decisões na 1 instancia :: 1321 Sentenças Derrotam a BANCOOP na 1 instância
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0103910-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.103910) ANALIA ESCRITURA
VITÓRIA NA 1 INSTÂNCIA:
0103910-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.103910)
parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.103910-6
Cartório/Vara 39ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 95/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/01/2010 às 15h 11m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 30.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP
Requerente ELIDIO TAVARES LANNA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
28/07/2010 Aguardando Publicação 05/08
27/07/2010 Sentença ProferidaSentença nº 1730/2010 registrada em 27/07/2010 no livro nº 501 às Fls. 295/299:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP
a outorgar escritura definitiva do imóvel localizado na rua Francisco Marengo, 1210, 5º andar, apartamento xx, bloco “c”,
em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Responderá a ré pelas custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2.010.
Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira -
Juíza de Direito -
Preparo: R$ 620,30 + R$ 25,00 por autos para porte de remessa e retorno.
========================
SENTENCA NA INTEGRA
VISTOS ELIDIO TAVARES LANNA ajuizou ação COMINATÓRIA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS –
BANCOOP. Invocando a aplicação do Código do Consumidor à relação, afirma que celebrou com Stand Consultoria Imobiliária
instrumento particular de cessão de direitos referente à unidade xx, bloco “C” da rua Francisco Marengo, 1210,
o que se verificou com a anuência da ré BANCOOP.
Restou expresso no instrumento que a unidade estava quitada, por ela sendo pago o preço de R$ 104.000,00, na forma
que discrimina.
Concluída a obra, ingressou na posse da unidade, onde reside com sua família, mas a ré (bancoop) até o momento não
outorgou escritura definitiva de compra
e venda e tampouco providenciou a averbação da construção no CRI, a despeito da liberação do “habite-se” do prédio.
Discorre sobre a natureza da relação e invoca outras demandas onde a ré (bancoop) já foi compelida a adotar as
providências referidas, requerendo a procedência da ação, imposta à BANCOOP a obrigação de outorgar a escritura
definitiva do imóvel, sob pena de mula diária, requerendo em antecipação da tutela a expedição de ofício
ao 8º. CRI da Capital para tornar indisponível a matrícula do terreno onde
está
edificada a unidade do autor.
Juntou documentos.
Indeferida a antecipação da tutela, foi interposto agravo de instrumento à decisão, não sendo concedido efeito
suspensivo ou comunicado o julgamento do recurso. O réu foi citado e contestou. Diz que a unidade adquirida pelo autor
estava sendo construía pelo sistema corporativista, onde há previsão de cobrança de aportes intermediários e finais, e portanto,
a outorga de escritura está condicionada à apuração final de valores pela cooperativa, o que era de conhecimento do adquirente.
Discorre sobre o sistema de cooperativa, o acordo firmado como Ministério Público ema ação civil pública, com aprovação
de contas da BANCOOP desde 2.005. Afirma que assembléia aprovou a apuração final, de que resultou a conclusão de que
o preço estimado não foi suficiente à conclusão do empreendimento, apurado saldo devedor a ser suportado pelos cooperados.
Refuta a aplicação do Código do Consumidor e da Lei de Incorporações Imobiliárias, e diz que há saldo a ser pago o que impede
a outorga da escritura de compra e venda. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da ação.
Nova manifestação do autor a fls. 334/337.
DECISÃO
É O RELATÓRIO. D E C I D O.
Desnecessária a dilação probatória, pois a matéria versada nestes autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide.
A simples leitura do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre STAND CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e ELIDIO TAVARES LANNA –
fls. 133/135 – evidencia que se está diante de imóvel quitado. No item OBJETO restou expresso: “A CEDENTE é proprietária do apartamento n. 52 no
5º. andar, totalmente quitado, LOCALIZADO NO Bloco I (1ª. entrega) do empreendimento Residencial Jardim Anália Franco (...).
O referido apartamento está sendo construído sob a responsabilidade da BANCOOP e foi adquirido pela CEDENTE como dação em pagamento da
Cooperativa Habitacional dos Associados da AFCEF/SP, representado pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO –
BANCOOP.
A CEDENTE recebeu o imóvel descrito acima, quitado e liberado de toda e qualquer quitação, conforme cláusula IV do contrato de aquisição,
cuja cópia faz parte integrante deste” (destaquei) (fls.133).
Não se justifica a longa narrativa da contestação quanto ao sistema cooperativista de construção, com autofinanciamento, e mesmo a discussão quanto
à aplicação do Código do Consumidor, irrelevante para o deslinde do feito, pois o fato inequívoco é que referido imóvel foi entregue a STAND CONSULTORIA
em dação em pagamento, em circunstâncias diversas das usuais mantidas entre cooperados e cooperativa, não havendo dúvida pelo texto do instrumento
que se tratava de cessão de unidade quitada.
Logo, não há como se pretender impor ao autor os ônus do sistema cooperativista, a que não se vinculou, não se tratando ele de cooperado
da ré. (bancoop)
A expressa anuência da BANCOOP no instrumento demonstra seu pleno conhecimento e aceitação ao que foi exposto na cessão, inclusive quanto
a envolver imóvel quitado, o que afasta qualquer possibilidade de pretender exigir do autor pagamento de diferença em razão de apuração de saldo
devedor do empreendimento, pois restou claro que o imóvel foi entregue à STAND quitado, que o transmitiu com a mesma característica.
Poderia a BANCOOP ter exibido o instrumento original celebrada entre ela e a STAND Consultoria para demonstrar que o ajuste firmado entre elas não
assegurava a entrega da unidade quitada, fazendo alguma ressalva quanto a se estar diante de preço estimado e mostrar-se devida contribuição no
saldo devedor, e que, portanto, sua anuência estaria limitada aos limites do ajuste original, mas na medida em que não cuidou de trazê-lo aos autos,
a conclusão possível é a adotada nesta sentença.
Quitada à unidade, é dever da BANCOOP outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao autor, o que deverá ser providenciado no prazo de dez
dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. A só condição da ré de cooperativa não lhe assegura a gratuidade de justiça, sendo indispensável
a prova da incapacidade econômica, não produzida, o que determina o indeferimento do benefício postulado.
Quanto à antecipação da tutela, como já exposto ao tempo de sua apreciação, não é possível tornar indisponível todo o imóvel sobre o qual foi
realizado empreendimento imobiliário, em detrimento do direito de vários outros adquirentes.
Nada impedirá, porém, que o autor se valha do disposto no artigo 167, inciso I, item 21 da Lei de Registros públicos, providenciando o registro
da citação da presente demanda, medida de natureza assecuratória que tornará oponível, “erga omnes”, a presunção de conhecimento da ação
imobiliária em curso, prevenindo terceiros quanto aos efeitos da demanda que poderão repercutir sobre o imóvel. A medida independe de ordem
judicial, podendo ser diligenciada diretamente pela parte a quem aproveita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP a outorgar escritura definitiva
do imóvel localizado na rua Francisco Marengo, 1210, 5º andar, apartamento 52, bloco “c”, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
Responderá a ré pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2.010. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira - Juíza de Direito - Preparo: R$ 620,30 + R$ 25,00 por autos para
porte de remessa e retorno.
===============================
SENTENÇA CONFiRMADA NA 2ª INSTÂNCIA (05/02/2013)
http://es.scribd.com/doc/216600513/010391088-2010-8-26-0100-elidio-analia-bancoop
===========================
BANCOOP TENTA EMBARGAR E PERDE
http://es.scribd.com/doc/216600968/0103910-Elidio-Embargos-Bancoop-Negado
=================================
0103910-88.2010.8.26.0100 (583.00.2010.103910)
parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.103910-6
Cartório/Vara 39ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 95/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 19/01/2010 às 15h 11m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 30.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP
Requerente ELIDIO TAVARES LANNA
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
28/07/2010 Aguardando Publicação 05/08
27/07/2010 Sentença ProferidaSentença nº 1730/2010 registrada em 27/07/2010 no livro nº 501 às Fls. 295/299:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP
a outorgar escritura definitiva do imóvel localizado na rua Francisco Marengo, 1210, 5º andar, apartamento xx, bloco “c”,
em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. Responderá a ré pelas custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2.010.
Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira -
Juíza de Direito -
Preparo: R$ 620,30 + R$ 25,00 por autos para porte de remessa e retorno.
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SENTENCA NA INTEGRA
VISTOS ELIDIO TAVARES LANNA ajuizou ação COMINATÓRIA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS –
BANCOOP. Invocando a aplicação do Código do Consumidor à relação, afirma que celebrou com Stand Consultoria Imobiliária
instrumento particular de cessão de direitos referente à unidade xx, bloco “C” da rua Francisco Marengo, 1210,
o que se verificou com a anuência da ré BANCOOP.
Restou expresso no instrumento que a unidade estava quitada, por ela sendo pago o preço de R$ 104.000,00, na forma
que discrimina.
Concluída a obra, ingressou na posse da unidade, onde reside com sua família, mas a ré (bancoop) até o momento não
outorgou escritura definitiva de compra
e venda e tampouco providenciou a averbação da construção no CRI, a despeito da liberação do “habite-se” do prédio.
Discorre sobre a natureza da relação e invoca outras demandas onde a ré (bancoop) já foi compelida a adotar as
providências referidas, requerendo a procedência da ação, imposta à BANCOOP a obrigação de outorgar a escritura
definitiva do imóvel, sob pena de mula diária, requerendo em antecipação da tutela a expedição de ofício
ao 8º. CRI da Capital para tornar indisponível a matrícula do terreno onde
está
edificada a unidade do autor.
Juntou documentos.
Indeferida a antecipação da tutela, foi interposto agravo de instrumento à decisão, não sendo concedido efeito
suspensivo ou comunicado o julgamento do recurso. O réu foi citado e contestou. Diz que a unidade adquirida pelo autor
estava sendo construía pelo sistema corporativista, onde há previsão de cobrança de aportes intermediários e finais, e portanto,
a outorga de escritura está condicionada à apuração final de valores pela cooperativa, o que era de conhecimento do adquirente.
Discorre sobre o sistema de cooperativa, o acordo firmado como Ministério Público ema ação civil pública, com aprovação
de contas da BANCOOP desde 2.005. Afirma que assembléia aprovou a apuração final, de que resultou a conclusão de que
o preço estimado não foi suficiente à conclusão do empreendimento, apurado saldo devedor a ser suportado pelos cooperados.
Refuta a aplicação do Código do Consumidor e da Lei de Incorporações Imobiliárias, e diz que há saldo a ser pago o que impede
a outorga da escritura de compra e venda. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência da ação.
Nova manifestação do autor a fls. 334/337.
DECISÃO
É O RELATÓRIO. D E C I D O.
Desnecessária a dilação probatória, pois a matéria versada nestes autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide.
A simples leitura do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre STAND CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e ELIDIO TAVARES LANNA –
fls. 133/135 – evidencia que se está diante de imóvel quitado. No item OBJETO restou expresso: “A CEDENTE é proprietária do apartamento n. 52 no
5º. andar, totalmente quitado, LOCALIZADO NO Bloco I (1ª. entrega) do empreendimento Residencial Jardim Anália Franco (...).
O referido apartamento está sendo construído sob a responsabilidade da BANCOOP e foi adquirido pela CEDENTE como dação em pagamento da
Cooperativa Habitacional dos Associados da AFCEF/SP, representado pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO –
BANCOOP.
A CEDENTE recebeu o imóvel descrito acima, quitado e liberado de toda e qualquer quitação, conforme cláusula IV do contrato de aquisição,
cuja cópia faz parte integrante deste” (destaquei) (fls.133).
Não se justifica a longa narrativa da contestação quanto ao sistema cooperativista de construção, com autofinanciamento, e mesmo a discussão quanto
à aplicação do Código do Consumidor, irrelevante para o deslinde do feito, pois o fato inequívoco é que referido imóvel foi entregue a STAND CONSULTORIA
em dação em pagamento, em circunstâncias diversas das usuais mantidas entre cooperados e cooperativa, não havendo dúvida pelo texto do instrumento
que se tratava de cessão de unidade quitada.
Logo, não há como se pretender impor ao autor os ônus do sistema cooperativista, a que não se vinculou, não se tratando ele de cooperado
da ré. (bancoop)
A expressa anuência da BANCOOP no instrumento demonstra seu pleno conhecimento e aceitação ao que foi exposto na cessão, inclusive quanto
a envolver imóvel quitado, o que afasta qualquer possibilidade de pretender exigir do autor pagamento de diferença em razão de apuração de saldo
devedor do empreendimento, pois restou claro que o imóvel foi entregue à STAND quitado, que o transmitiu com a mesma característica.
Poderia a BANCOOP ter exibido o instrumento original celebrada entre ela e a STAND Consultoria para demonstrar que o ajuste firmado entre elas não
assegurava a entrega da unidade quitada, fazendo alguma ressalva quanto a se estar diante de preço estimado e mostrar-se devida contribuição no
saldo devedor, e que, portanto, sua anuência estaria limitada aos limites do ajuste original, mas na medida em que não cuidou de trazê-lo aos autos,
a conclusão possível é a adotada nesta sentença.
Quitada à unidade, é dever da BANCOOP outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao autor, o que deverá ser providenciado no prazo de dez
dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. A só condição da ré de cooperativa não lhe assegura a gratuidade de justiça, sendo indispensável
a prova da incapacidade econômica, não produzida, o que determina o indeferimento do benefício postulado.
Quanto à antecipação da tutela, como já exposto ao tempo de sua apreciação, não é possível tornar indisponível todo o imóvel sobre o qual foi
realizado empreendimento imobiliário, em detrimento do direito de vários outros adquirentes.
Nada impedirá, porém, que o autor se valha do disposto no artigo 167, inciso I, item 21 da Lei de Registros públicos, providenciando o registro
da citação da presente demanda, medida de natureza assecuratória que tornará oponível, “erga omnes”, a presunção de conhecimento da ação
imobiliária em curso, prevenindo terceiros quanto aos efeitos da demanda que poderão repercutir sobre o imóvel. A medida independe de ordem
judicial, podendo ser diligenciada diretamente pela parte a quem aproveita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP a outorgar escritura definitiva
do imóvel localizado na rua Francisco Marengo, 1210, 5º andar, apartamento 52, bloco “c”, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00.
Responderá a ré pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
P.R.I.C. São Paulo, 27 de julho de 2.010. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira - Juíza de Direito - Preparo: R$ 620,30 + R$ 25,00 por autos para
porte de remessa e retorno.
===============================
SENTENÇA CONFiRMADA NA 2ª INSTÂNCIA (05/02/2013)
http://es.scribd.com/doc/216600513/010391088-2010-8-26-0100-elidio-analia-bancoop
010391088.2010.8.26.0100 elidio analia bancoop by Caso Bancoop
===========================
BANCOOP TENTA EMBARGAR E PERDE
http://es.scribd.com/doc/216600968/0103910-Elidio-Embargos-Bancoop-Negado
0103910 Elidio Embargos Bancoop Negado by Caso Bancoop
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