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49) JUIZ DIZ: HA ABUSO COMETIDO PELA BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 26 2010, 08:43

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 120443/2007
RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES Juíza de Direito Vara 19ª. Vara Cível


Portanto, válida é a conclusão quanto a atribuir culpa à ré (bancoop) na rescisão, com a impossibilidade de imposição de cláusulas contratuais concernentes ao valor passível de devolução.
Não merece, portanto, ao contrato ser atribuída a natureza reclamada pela ré, constituída com a intenção nítida de se possibilitar a esta última eximir-se de responsabilidades... Há, portanto, uma relação de consumo.
A rescisão é perfeitamente possível, com a atribuição de culpa à ré(bancoop) pela sua ocorrência. Há previsão contratual de entrega do bem mediante condições contratuais estabelecidas anteriormente, condições estas não atendidas por aquela. Pode-se perfeitamente depreender que se comprometeu a ré (bancoop) a efetivar empreendimento
diante pagamento do preço, com a previsão de entrega dos imóveis em data específica, qual seja, em novembro de 2008.

Há expressa previsão no contrato concernente à entrega (fls. 29). Ressalte-se que a ré (bancoop) não nega a existência da previsão expressa contratual, tampouco a circunstância de a menos de um ano para entrega do edifício, as obras sequer terem sido iniciadas.



No aludido documento, pode-se apenas ler que o prazo de entrega é aquele acima mencionado. Não se pode, por outro lado, inferir – não de forma clara – que este prazo pode ser alterado a exclusivo talante da ré. (bancoop)Não há, na cláusula que menciona o prazo d entrega, especificação desta ressalva. A ressalva apenas vem escrita no parágrafo terceiro da cláusula 8.ª do contrato. Não obstante, estas ressalvas não têm o condão de alterar a data prevista para a entrega do imóvel.

Tem-se a existência de documento contraditório, sem clareza suficiente a permitir interpretação concernente à existência de prazo diverso e início de cômputo correspondente.

O esquema de andamento das obras sequer foi atendido, tanto que, aderindo os autores em novembro de 2004, as obras do imóvel não se iniciaram até a presente data, muito embora quitado um terço do valor do financiamento. Por outro lado, mesmo que possível considerar-se regra contratual – e, portanto, presente situação que autorize a entrega em prazo diverso –,

indubitavelmente há abuso cometido pela ré(bancoop) porquanto, durante o período acima mencionado, recebeu o pagamento sem a contraprestação contratualmente estabelecida. Importante ressaltar que a ré (bancoop) não comprova a impossibilidade contratualmente autorizada para a entrega em momento posterior, havendo apenas alegação, sem nenhuma prova que a corrobore.

Importante ressaltar que a ré(bancoop) celebrou contratos com vários “cooperados” ou “sócios”, podendo-se inferir ser empresa especializada a atuar no ramo da construção civil.

Diante do vulto do empreendimento e as conseqüências da responsabilidade assumida, obviamente levou em consideração todas as condições, inclusive aquelas que dizem respeito a eventual atraso ou inadimplência dos “sócios” ou “cooperados”.
A assunção do risco compete à ré, (bancoop) beneficiária do empreendimento. A ela cabem os lucros decorrentes da empreitada a que se propôs e, por conseguinte, a assunção daqueles.
Não tem cabimento a tentativa de repassá-los aos “sócios” ou “cooperados” que venham a quitar as prestações impostas em decorrência do contrato com ela celebrado e, desta forma, furtar-se à devolução dos valores pagos, sob alegação de ausência de responsabilidade ou impossibilidade, por ausente numerário suficiente.
O contrato celebrado não prevê a hipótese de inadimplemento contratual pela ré. (bancoop)
Há apenas previsão de inadimplemento pelos autores ou demissão e desistência de participação, o que não configura hipótese em apreço, tornando possível desconto de valores daquilo a que tiver direito, a título de despesas administrativas, além de outras contratualmente previstas.

Não obstante, não se pode pretender a aplicação, porquanto inexistente infração contratual atribuível aos autores, nem mesmo presente hipótese de desistência ou qualquer forma de exclusão.
Assim sendo, por não se amoldar a hipótese às disposições contratuais acima relatadas, não tem cabimento a sua aplicação. Pode-se considerar, por sua vez, abusiva a retenção de valores por parte da Ré, (bancoop) ou ainda, a efetivação de descontos a serem impostos na restituição pretendida. Diversa seria a situação, deve ficar anotado, se a ré estivesse adimplente com suas obrigações, onde a retenção de valores poderia, em princípio, ser discutida, em cotejo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalve-se, por fim, não haver, por igual, qualquer justificativa para determinação de devolução dos valores em parcelas ou em consonância às devoluções requeridas.


Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, da legislação processual civil, julgo PROCEDENTE a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição do Valor Pago movida por TETSUO FUJI E OUTRA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANCOOP para:

1- Declarar rescindido o contrato;

2- Condenar a ré(bancoop) à devolução dos valores pagos, no montante principal de R$ 58.638,70, devendo ser aplicada correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática para cálculo de débitos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada uma das parcelas, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, estes últimos desde a citação, assim como demais valores que tenham sido pagos no curso desta demanda, com os acréscimos nos moldes acima mencionados; Condeno a ré(bancoop), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. São Paulo, 10 de dezembro de 2007. RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES Juíza de Direito

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