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1) JUIZ DIZ: ARAPUCA ARMADA PELA RÉ - c2

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 24 2010, 14:38

(61) Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.123329-5
Renato Acácio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito 2ª. Vara Cível
‘ARAPUCA ARMADA PELA BANCOOP.....


A matéria dos autos é exclusivamente de direito
Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal.

Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré,(bancoop)
eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada.

Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida.
De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré (bancoop)
Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores.

O inadimplemento da Ré (bancoop) é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever
de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré (bancoop)
discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados.

A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90,
os Autores, crendo na lisura da Ré (bancoop), aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa,
nada aconteceu.

Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado.

O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto,
claro e hialino desvio de finalidade da Ré.

Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos
Autores na arapuca armada pela Ré. (bancoop)


Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré,(bancoop) pois
a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato.

Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré.(bancoop)

Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré (bancoop) pois ela é inadimplente absoluta.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré (bancoop) a devolver aos Autores
o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela.

Sucumbente, arcará a Ré (bancoop) com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007.

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DECISAO CONFIRMADA EM 2 INSTANCIA:


arapuca 2 instancia bancoop

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na integra


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.123329-5

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.123329-5
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 313/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 07/03/2007 às 17h 31m 43s
Moeda Real
Valor da Causa 45.126,36
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente ELZA FUJIOKA NISHINA
Advogado: 138872/SP SEVERIANO APARECIDO DA SILVA
Requerente ISAO NISHINA
LOCAL FÍSICO [Topo]
27/05/2010 Prazo 17
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 04/07/2007
Distribuição em 05/12/2007
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 32 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
26/05/2010 Despacho ProferidoFls. 739: As contas abertas e individualizadas. Referem-se aos empreendimentos abrangidos pela ação civil pública mencionada e destinam-se aos pagamentos do cooperados, nos termos do acordo homologado. Os autores possuem título executivo judicial diverso daquele originado na referida ação civil pública. Assim, a princípio, o bloqueo on line deve ser feito em nome da executada e poderia alcançar eventual conta individualizada aberta em nome da seccional responsável pelo empreendimento ao qual os autores estavam vinculados, até a rescisão do contrato. Digam os autores a qual seccional pertencia o referido empreendimento, apresentando o CNPJ respectivo. Int.
13/04/2010 Despacho ProferidoFls. 645/729: Ciência às partes. Int.
30/03/2010 Despacho Proferido1. Realizada a consulta no sistema BACENJUD, foi verificada ausência de valores nas contas e aplicações financeiras, em nome da executada, conforme extrato anexo. 2. Nesses termos, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int.
25/03/2010 Despacho ProferidoProcedi nesta data à solicitação do bloqueio “on-line”, conforme extrato anexo. Aguarde-se, por 48 horas, verificando-se eventual localização de ativos financeiros. Int.
18/02/2010 Despacho ProferidoConsiderando que não houve o pagamento, aplico ao executado multa de 10% sobre o valor da execução. Apresente o exeqüente o demonstrativo atualizado do débito, incluindo a multa e requeira em termos de prosseguimento. Int.
22/12/2009 Despacho Proferido Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por seu advogado, para pagamento do débito no valor de R$66.717,28, devidamente corrigido, até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento). Int.
10/11/2009 Despacho Proferido Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Int.
19/10/2009 Despacho ProferidoFls. 611: Digam sobre o agravo de decisão denegatória mencionado às fls. 576. Int.
18/02/2009 Despacho ProferidoVistos. Considerando a pendência de agravo de decisão denegatória de recurso especial (fls. 576), aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int.
26/01/2009 Despacho ProferidoFls. 581/598: Ciência à autora, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. Int.
01/12/2008 Aguardando RemessaProcesso N° : 583.00.2007.123329-5/000000-000 - (Ordem : 313/2007) Ação : Procedimento Ordinário (em geral) Requerente : ELZA FUJIOKA NISHINA – RG 3.583.418-3 - PRESENTE Requerente : ISAO NISHINA – RNE W693519-0 - PRESENTE Advogado : ROBERTO FERREIRA – OAB/SP 138.728 - PRESENTE Requerido : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP Advogado : NAIRA REGINA RODRIGUES – OAB/SP 178.218 - PRESENTE Aos 01 de dezembro de 2008, às 09:40 horas (das 09:40 às 10:00 horas), nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, na presença do(a)(s) conciliador(a)(s) MARIA AUXILIADORA LIMA SERAFIM, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu(ram) o(a)(s) acima mencionado(a)(s). INICIADOS os trabalhos, restou infrutífera a conciliação. Pelo conciliador(a) foi consignada a devolução dos autos à Vara de Origem. Nada mais. Lido e achado conforme. Eu, _______________, (Reginaldo Toshio Chinen), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
14/11/2008 Aguardando AudiênciaAudiência Designada: Nos termos do Provimento nº 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura, artigo 4º, parágrafo 1º, e, considerando que o Tribunal de Justiça realizará a Semana Nacional da Conciliação no período de 01 a 05 de Dezembro próximo, fica designada audiência para tentativa de conciliação, o dia 01/12/2008, às 09:40 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Junior, s/nº, 21º andar, sala 2111, São Paulo/SP. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. São Paulo, 14/11/2008.
13/11/2008 Aguardando Audiênciarecebi no setor em 13.11.2008 CONCILIAR É LEGAL
13/11/2008 Carga Outro sob nº 647561
14/10/2008 Despacho Proferido Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
15/05/2008 Despacho ProferidoCiência de fls. 352/365 dos autos.
05/05/2008 Despacho ProferidoCiência de fls.352/365 dos autos.
22/04/2008 Despacho ProferidoCiência de fls.352/365.
17/04/2008 Despacho ProferidoCiência de fls.352/365 dos autos.
26/11/2007 Carga Outro sob nº 394210
22/11/2007 Despacho Proferido Despacho referente Agravo de instrumento nº 517.470.4/5-01 Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a serventia cópia da r. decisão e sua juntada aos autos principais. Após, arquivem-se estes autos. Int.
26/10/2007 Despacho Proferido CONCLUSÃO Recebo, em seus regulares efeitos, a apelação de fls. 460/473. Aos apelados para contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos à Egrégia Superior Instância. Int.
01/10/2007 Sentença ProferidaSentença nº 2074/2007 registrada em 03/10/2007 no livro nº 585 às Fls. 33/37: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I.
15/09/2007 Despacho ProferidoCiência de fls.379/443 a ré.
16/08/2007 Despacho Proferido Especifiquem as provas que pretendem produzir. Sem prejuízo, digam se há interesse na realização de audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil. Int.
01/08/2007 Despacho ProferidoCiência à ré dos documentos juntados – fls. 284 e seguintes.
10/07/2007 Despacho ProferidoDiga o autor sobre contestação de fls.157/253.
04/07/2007 Incidente Recursal 583.00.2007.123329-7/000001-000 Instaurado em 04/07/2007
08/05/2007 Despacho Proferido1.Anote-se a preferência na tramitação, conforme requerida a fls.3;2.Presentes os requisitos legais, a saber, a verossimilhança das alegações constantes da inicial, notadamente quanto ao inadimplemento total por parte da ré, que não entregou os empreendimentos imobiliários a que se obrigou a construir e, ao que parece e tudo indica, não irá construir, tendo em vista que sequer há fundações dos prédios em andamento(fls.66/71), e o “periculum in mora”, traduzido no risco de dano de difícil ou incerta reparação, caso os autores sejam obrigados a pagar as prestações dos malogrados empreendimentos, defiro a tutela antecipada para suspender os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, a partir de 24.01.2007.Cite-se e i. com as advertências legais.Int. –Certidão de fls. 104verso: a autora deverá juntar cópia do aditamento à inicial.-
23/04/2007 Despacho ProferidoFLS.101:EMENDEM OS AUTORES A INICIAL, NO PRAZO LEGAL, JUNTANDO AOS AUTOS, NO PRAZO DE 48 HS, DOCUMENTOS COMPROBATORIO DO PRAZO ISTIPULADO PARA ENTREGA DO IMOVEL.APÓS A JUNTADA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATENTANDO-SE A SERVENTIA.INT.
09/03/2007 Despacho Proferido Providencie a parte autora, no prazo de 5 dias, declaração dos três últimos rendimentos, que serão arquivados em pasta própria, para comprovação de sua atual situação financeira. Após a juntada será apreciado o pedido de Justiça Gratuita. Int.
07/03/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível



Vistos. ELZA FUJIOKA NISHINA e ISAO NISHINA ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO sob a alegação de terem subscrito proposta de aquisição de imóvel no valor de R$ 93.212,56, sendo R$ 4.000,00 de entrada e o restante em 54 parcelas de R$ 1.536,28. Alegaram ter cumprido todas as obrigações contratuais e, no entanto, o proprietário do imóvel onde o empreendimento seria construído ajuizou ação contra a Ré, em trâmite na 42ª Vara Cível Central. Assim, as obras sequer foram iniciadas e, por isso, o prazo de entrega da construção ( 31 de janeiro de 2.007) não foi cumprido. Dessa forma, imputaram inadimplemento absoluto da Ré, razão pela qual pleiteavam a resolução do contrato. Disseram ter pagado R$ 45.126,36 e, ante o inadimplemento absoluto, o valor deveria ser integralmente devolvido, sem retenção alguma. Socorreram-se da Lei Federal 8.078/90 e insurgiram-se contra o uso da “tabela price”. Pleitearam por antecipação de tutela para o fim de ser determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas. No mérito, pediram pela procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, com devolução imediata e integral dos valores pagos, com acréscimos legais e condenação nos ônus da sucumbência. Deram à causa o valor de R$ 45.126,36. Juntaram documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido por r. decisão de fls. 104. Citada (fls. 109), a Ré apresentou contestação ( fls. 157/189), oportunidade em que sustentou não caber a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os Autores eram associados de uma cooperativa e o contrato firmado entre as partes não era de compra e venda, mas sim de adesão à uma construção auto-financiada, por preço de custo. No tocante à “tabela price”, disse que sua previsão era contratual e que sua utilização não era abusiva. Como as cooperativas não se comparavam aos incorporadores imobiliários, sustentou que sua obrigação era diversa daqueles e que os cooperados eram sócios do empreendimento. Quanto à matéria de fundo, alegou que o prazo para a entrega da obra era 31 de julho de 2.007 e que o atraso não ocorrera por sua culpa, mas especialmente por responsabilidade dos próprios cooperados e pelo baixo índice de adesão. Quanto ao pedido de restituição de valores, disse que era excessivo, pois poderia acarretar prejuízo aos demais cooperados. Assim, com base no estatuto da cooperativa, alegou que a devolução deveria ocorrer em 36 parcelas, contadas após decorridos 12 meses da eliminação do sócio. Defendeu o descontou de 20% dos custos administrativos, impugnou documentos e, ao final, pleiteou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Replica a fls. 262/283, com nova juntada de documentos. Instadas a especificar provas ( fls. 371), as partes se manifestaram a fls. 372/373 e 375/378, tendo os Autores juntado mais e mais documentos, seguindo-se de manifestação da Ré ( fls. 445/449). É o relatório. Decido. A matéria dos autos é exclusivamente de direito, de modo que se impõe o julgamento antecipado da lide, consoante previsão do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A discussão dos autos parece ser muito mais semântica que prática, pois as partes se prendem a discutir se deverão ou não ser aplicadas ao caso vertente as disposições da Lei Federal 8.078/90. Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal. Segundo o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a uma entidade. Portanto, o direito dos Autores de se retirar da associação Ré (ou cooperativa) é cláusula pétrea e, assim, sequer pode ser objeto de emenda constitucional. No caso presente, a vontade dos Autores deve ser respeitada, pois não querem mais fazer parte da cooperativa Ré. É indiscutível que há contrato entre as partes. Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré, eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada. Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida. De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré. Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores. O inadimplemento da Ré é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré, discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados. A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90, os Autores, crendo na lisura da Ré, aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa, nada aconteceu. Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado. O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto, claro e hialino desvio de finalidade da Ré. Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. A tese da Ré, a sustentar que os valores somente deveriam ser devolvidos em 36 parcelas e ainda assim decorridos 12 meses da eliminação do sócio esbarra em dois obstáculos. Primeiro, porque o caso não é de demissão de cooperado, mas de flagrante descumprimento de obrigações e ainda desvio de finalidade da Ré, que nada construiu e ainda parece ter envolvimento político muito mal esclarecido no fascículo dos autos. Segundo porque as disposições do estatuto utilizadas pela Ré ( fls. 182) dizem respeito ao associado eliminado dos quadros da Ré, o que não é o caso, pois quem deu causa à saída dos Autores foi a própria Ré, flagrante descumpridora de suas obrigações. Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré, pois a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato. Isso parece evidente nos autos. Ora, se os Autores não pretendem mais permanecer nos quadros da Ré, e tendo ela descumprido flagrantemente a obrigação assumida, é de rigor que a pretensão dos Autores seja acolhida pelo Juízo. Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré. Discussões acerca do uso da “tabela price” são circunstanciais e nada interferem no deslinde do presente caso. Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré, pois ela é inadimplente absoluta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré a devolver aos Autores o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a Ré com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito


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Dados do Processo

Processo:

9216044-16.2007.8.26.0000 (994.07.117814-3) Julgado
Classe:

Apelação

Área: Cível
Assunto:
DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 2.VARA CIVEL
Números de origem:
123329/2007
Distribuição:
7ª Câmara de Direito Privado
Relator:
ELCIO TRUJILLO
Revisor:
SOUSA LIMA
Volume / Apenso:
3 / 0
Outros números:
0548234.4/9-00, 31307, 0001.233290-7
Valor da ação:
R$ 45.126,36
Última carga:

Origem: Conversão / Conversão. Remessa: 09/02/2010

Destino: Serviço de Processamento de Recursos / SJ 3.1.6 - Serv. de Proces. Rec. aos Trib. Sup. Dir. Privado 1. Recebimento: 09/02/2010
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Apelado: Elza Fujioka Nishina
Advogado: Roberto Ferreira
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

09/02/2010 Protocolo Autuado em Apartado
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
09/02/2010 Processo Incluído no SAJ-SG
SJ 3.1.6 - Serv. de Proces. Rec. aos Trib. Sup. Dir. Privado 1
03/10/2008 Situação de Encerrado
REMESSA A ORIGEM - 3.VOLS. SALA 509
26/08/2008 Movimentações Diversas
HOUVE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO- SL 509
14/08/2008 Juntada de Petição
J. PET. PROT. 764534 - SL. 509
12/08/2008 Movimentações Diversas
HOUVE AGRAVO EM 12/08/2008
12/08/2008 Movimentações Diversas
DEVOLVIDO DO ADV SL.509
08/08/2008 Movimentações Diversas
PET. PROT. 764534 - SL. 509
06/08/2008 Movimentações Diversas
CARGA COM ADV LIVRO.119 PAG.107 SL.509
01/08/2008 Movimentações Diversas
DESPACHO DISPONIBILIZADO(PUBLICADO EM 04/08/2008)SL.509
30/07/2008 Publicado Despacho
... ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (S/509)
24/07/2008 Movimentações Diversas
RECEBIDOS
16/07/2008 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência
CLS AO DES. PRESIDENTE DA SECAO DE DIREITO PRIVADO (PELA SALA 509)
16/07/2008 Movimentações Diversas
J. PET. PROT. N. 638280-8
25/06/2008 Movimentações Diversas
DESPACHO DISPONIBILIZADO(PUBLICADO EM 26/06/2008)SL.509
23/06/2008 Publicado Despacho
FLS. 519 E 558: DIANTE DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA RECORRENTE, DIGA A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP, EXPRESSAMENTE, SE PERSISTE INTERESSE NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. SL. 509
19/06/2008 Movimentações Diversas
RECEBIDOS
13/06/2008 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência
CLS AO DES. PRESIDENTE DA SECAO DE DIREITO PRIVADO (PELA SALA 509)
13/06/2008 Movimentações Diversas
J. OF. JUIZ COM PET. DA COOPERATIVA. - SL. 509
13/06/2008 Movimentações Diversas
J. PET. C.R - SL. 509
26/05/2008 Movimentações Diversas
DEVOLVIDO DO ADV SL.509
09/05/2008 Movimentações Diversas
CARGA COM ADV LIVRO.115 PAG.183 SL.509
08/05/2008 Movimentações Diversas
VISTA DISPONIBILIZADA(PUBLICADA EM 09/05/2008)SL.509
06/05/2008 Publicado Vista
VISTA A APELADA PARA CONTRA-RAZOES AO RECURSO ESPECIAL (SL. 509)
05/05/2008 Movimentações Diversas
REC. COM RESP. DA APTE - SL. 509
17/04/2008 Movimentações Diversas
AUTOS REMETIDOS AO SETOR DE RECURSO ESPECIAL EM 18/04/08
17/04/2008 Juntada de Petição
JUNT.DO PROTOCOLADO 289595 - SALA 515
15/04/2008 Movimentações Diversas
PROTOCOLADO 289595 - SALA 515
27/03/2008 Movimentações Diversas
ACORDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE (PUBLICAÇÃO 01/04/08)
27/03/2008 Juntada de Petição
JUNT.DO PROTOCOLADO 202416 - SALA 252
26/03/2008 Diário Oficial - Julgamentos
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. SOUSA LIMA E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.
25/03/2008 Publicado Acórdão
POR V.U., NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ---(REG. COM 04 FLS.)--- (ART.511 CPC:EVENTUAL REC.-SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 COD.18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD.10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR)BCO DO BRASIL-RES. N 1/2008 DO STJ-DJU 18/01/2008;SE AO STF:CUSTAS R$110,28- GUIA DARF COD.1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO-GUIA FEDTJ COD.140-6-BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET -RESOLUCAO N. 4 DE 26/06/2007 DO STJ - DJU - 29/06/2007).
25/03/2008 Movimentações Diversas
ENTROU POR ENGANO NA PAUTA DO DIA 26/03/08 (JA JULGADO EM 12/03/08)
24/03/2008 Movimentações Diversas
AGUARDANDO PUBLICAÇAO DE ACORDAO - S/252
18/03/2008 Diário Oficial - Registro de Acórdão
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01628954, C/ 04 FLS.
17/03/2008 Movimentações Diversas
PROTOCOLADO 202416 - SALA 252
14/03/2008 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos
PUBLICADO PARA A PAUTA DO DIA 26/03/08 (DISPONIBILIZADO NO D.J.E.DIA 18/03/08 E PUBLICADO DIA 19/03/08) AS 10H00 SALA 509 DO PALACIO DA JUSTIÇA - 7.CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
12/03/2008 Diário Oficial - Julgamentos
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. SOUSA LIMA E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA.
06/03/2008 Desembargador (devolução)
010632 - RECEBIDO NO SETOR DE JULGAMENTO - S/252
04/03/2008 Movimentações Diversas
REMESSA AO GABINETE A PEDIDO
03/03/2008 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos
PUBLICADO PARA A PAUTA DO DIA 12/03/2008 (DISPONIBILIZADO NO D.J.E. DE 06/03/ E PUBLICADO DIA 07/03/2008) AS 10H00 SALA 509 DO PALACIO DA JUSTIÇA, 7.CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
28/02/2008 Juntada de Petição
JUNT.DA PET. PROT. 1065310 NO GAB EM 22-02
28/02/2008 Desembargador (devolução)
010632 RECEBIDOS NO SETOR DE JULGAMENTO - SL 252
26/02/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
020125 CLS. AO DES. SOUSA LIMA
26/02/2008 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
DO DES ELCIO TRUJILLO AO DES. SOUSA LIMA
22/02/2008 Movimentações Diversas
PET PROT 1065310 / 2007 REMETIDA AO GABINETE
21/02/2008 Movimentações Diversas
PET PROT 106531 - RECEBIDA NA SALA 252
20/12/2007 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
CLS. AO DESEMBARGADOR ELCIO TRUJILLO 7C.
19/12/2007 Barra Funda
REMETIDOS AO GABINETE
18/12/2007 Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR ELCIO TRUJILLO 7C.
13/12/2007 Processo Distribuído / Redistribuído
REMESSA A DISTRIBUICAO S.J.2.1.6SL36-IPI
10/12/2007 Lei do Idoso (65 Anos)
FLS 00104 ART 1211 DO CPC (LEI DO IDOSO)
10/12/2007 Movimentações Diversas
291107 3 VOLS C/ 500 FLS
10/12/2007 Entrado em
ENTRADO EM
10/12/2007 Dados inconsistentes da migração
Nome: Elza Fujioka Nishina , Complemento da Parte: (E OUTRO)
Subprocessos e Recursos
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