48) JUIZ DIZ: INEXISTE MOTIVO DE COBRANÇA RESIDUAL
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48) JUIZ DIZ: INEXISTE MOTIVO DE COBRANÇA RESIDUAL
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 204089/2007
FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO 20ª. Vara Cível
Incontroverso, também, que os Autores pagaram as prestações a que se obrigaram e que,
em 26 de dezembro de 2.001, pagaram a quantia de R$ 9.332,82 , com a quitação do saldo devedor (documento de fls.26).
Dada a quitação, sem qualquer ressalva, inexiste motivo para a cobrança de valor complementar, notando-se que, em caso de eventual alteração dos custos e conseqüente alteração do preço do imóvel, de rigor seria o aditamento do contrato, e não a pretendida cobrança de “resíduo” decorrente de “apuração final”, evidenciando-se a abusividade da cláusula contratual, porque atribui exclusivamente à Requerida a possibilidade de alteração do preço do imóvel.
Dessa forma, em razão da quitação, e também da invalidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de valor adicional ao preço avençado, incabível a pretendida cobrança do “resíduo”.Por outro lado, pago o preço, incumbe à Requerida (bancoop) outorgar a escritura definitiva em favor dos Autores, o que independe da regularização a ser efetuada no Cartório de Registro de Imóveis (sem prejuízo, observo que a Requerida não demonstrou que adotou as tempestivas providências para a regularização, apesar do empreendimento quase completar uma década – o contrato com os Autores foi firmado em 30 de julho de 1.998).
Destarte, de rigor a procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível a quantia de R$ 9.942,05 (ou qualquer outra quantia, a título de “resíduo”), com a quitação do preço do imóvel, e condenar a Requerida a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos Autores, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) – nesta data.
Torno definitiva a tutela concedida a fls.49, item II.
FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO 20ª. Vara Cível
Incontroverso, também, que os Autores pagaram as prestações a que se obrigaram e que,
em 26 de dezembro de 2.001, pagaram a quantia de R$ 9.332,82 , com a quitação do saldo devedor (documento de fls.26).
Dada a quitação, sem qualquer ressalva, inexiste motivo para a cobrança de valor complementar, notando-se que, em caso de eventual alteração dos custos e conseqüente alteração do preço do imóvel, de rigor seria o aditamento do contrato, e não a pretendida cobrança de “resíduo” decorrente de “apuração final”, evidenciando-se a abusividade da cláusula contratual, porque atribui exclusivamente à Requerida a possibilidade de alteração do preço do imóvel.
Dessa forma, em razão da quitação, e também da invalidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de valor adicional ao preço avençado, incabível a pretendida cobrança do “resíduo”.Por outro lado, pago o preço, incumbe à Requerida (bancoop) outorgar a escritura definitiva em favor dos Autores, o que independe da regularização a ser efetuada no Cartório de Registro de Imóveis (sem prejuízo, observo que a Requerida não demonstrou que adotou as tempestivas providências para a regularização, apesar do empreendimento quase completar uma década – o contrato com os Autores foi firmado em 30 de julho de 1.998).
Destarte, de rigor a procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível a quantia de R$ 9.942,05 (ou qualquer outra quantia, a título de “resíduo”), com a quitação do preço do imóvel, e condenar a Requerida a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos Autores, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) – nesta data.
Torno definitiva a tutela concedida a fls.49, item II.
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