Bancoop move acao contra TOMAZ da Apcef coop
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Bancoop move acao contra TOMAZ da Apcef coop
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.106011-8
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.106011-8
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 116/2008
Grupo Cível
Ação Notificação, Protesto e Interpelação
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/01/2008 às 09h 58m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIO DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerido TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/04/2008 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 5 andamentos cadastrados .)
24/04/2008 Aguardando Juntada de Petição
01/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. O funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Com efeito, portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse diapasão, não basta que a parte não possua finalidade lucrativa, tratando-se de pessoa jurídica, para elidir o pagamento da taxa judiciária. É mister, igualmente, que tenha objeto social voltado ao atendimento das necessidades da sociedade. Por conseguinte, não obstante de natureza privada, o ente deve atender à finalidade de caráter público. No caso sub examine, cuidando-se a demandante da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, o exercício de suas atividades visa, exclusivamente, aos seus associados. Não se mostra justo, em conseqüência, que sua atuação, almejando beneficiá-los, seja suportada por toda a sociedade. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, concedendo à autora o prazo de dez dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo. Intime-se.
23/01/2008 Recebimento de Carga sob nº 429626
21/01/2008 Carga à Vara Interna sob nº 429626
21/01/2008 Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.106011-8
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 116/2008
Grupo Cível
Ação Notificação, Protesto e Interpelação
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/01/2008 às 09h 58m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIO DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerido TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/04/2008 Juntada de petição
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 5 andamentos cadastrados .)
24/04/2008 Aguardando Juntada de Petição
01/04/2008 Despacho Proferido
Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. O funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Com efeito, portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse diapasão, não basta que a parte não possua finalidade lucrativa, tratando-se de pessoa jurídica, para elidir o pagamento da taxa judiciária. É mister, igualmente, que tenha objeto social voltado ao atendimento das necessidades da sociedade. Por conseguinte, não obstante de natureza privada, o ente deve atender à finalidade de caráter público. No caso sub examine, cuidando-se a demandante da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, o exercício de suas atividades visa, exclusivamente, aos seus associados. Não se mostra justo, em conseqüência, que sua atuação, almejando beneficiá-los, seja suportada por toda a sociedade. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, concedendo à autora o prazo de dez dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo. Intime-se.
23/01/2008 Recebimento de Carga sob nº 429626
21/01/2008 Carga à Vara Interna sob nº 429626
21/01/2008 Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Nenhuma súmula cadastrada.)
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