0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja)
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0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja)
Dados do Processo |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Promessa de Compra e Venda | |
Local Físico: | 07/05/2012 00:00 - Conversão de Dados - Arquivo do Cartório | |
Distribuição: | Livre - 24/09/2003 às 16:16 | |
3ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz: | Felipe Albertini Nani Viaro | |
Outros números: | 00003119463-/0 | |
Valor da ação: | R$ 50.000,00 |
Partes do Processo |
Reqte: | Nivanilda Matos da Rosa Advogada: Norma Sa Maia Advogada: Viviane Zacharias do Amaral Advogada: Graziela Camargo Quino Paredes |
Reqdo: | Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp |
Movimentações |
Data | Movimento | |
19/10/2012 | Classe Processual alterada | |
07/05/2012 | Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Aguardando Remessa ao Arquivo Geral | |
26/04/2012 | Aguardando Expedição Aguardando Expedição de Certidão de Objeto e Pé. | |
17/04/2012 | Aguardando Prazo Aguardando Prazo | |
12/04/2012 | Retorno do Setor Recebido do ARQUIVO - PACOTE Nº 9.598/09 | |
05/03/2012 | Aguardando Desarquivamento de Autos Aguardando Desarquivamento de Autos | |
24/09/2009 | Processo Suspenso Processo Suspenso em Arquivo | |
08/05/2009 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor - ciência do desarquivamento dos presentes, que permanecerão em Cartório pelo prazo máximo de 10 dias. | |
23/04/2009 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada | |
13/04/2009 | Aguardando Desarquivamento de Autos Aguardando Desarquivamento de Autos | |
15/01/2009 | Arquivamento Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 9598/2009 | |
13/01/2009 | Aguardando Remessa ao Arquivo Geral Aguardando Remessa ao Arquivo Geral CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido ?in albis? o prazo legal sem manifestações do exeqüente em termos de prosseguimento. NADA MAIS. São Paulo, 13 de janeiro de 2009 (a) Edson Antunes Ribeiro, Escrevente-chefe, subsc. | |
17/10/2008 | Data da Publicação SIDAP Fls. 832 - Vistos, I) Deferido o pedido de pesquisa das últimas declarações de imposto de renda da executada, realizei-a nesta data, pelo sistema INFOJUD, todavia foi infrutífera porquanto não consta declaração de imposto de renda para o CNPJ da ré. II) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. | |
16/10/2008 | Despacho Proferido Vistos, I) Deferido o pedido de pesquisa das últimas declarações de imposto de renda da executada, realizei-a nesta data, pelo sistema INFOJUD, todavia foi infrutífera porquanto não consta declaração de imposto de renda para o CNPJ da ré. II) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int. | |
10/10/2008 | Juntada de Petição Juntada da Petição da requerente de fls. 831 | |
16/09/2008 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de Petição | |
06/08/2008 | Data da Publicação SIDAP Fls. 829 - Vistos. Publique-se decisão de fls. 143. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. | |
06/08/2008 | Data da Publicação SIDAP Fls. 824 - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. | |
05/08/2008 | Despacho Proferido Vistos. Publique-se decisão de fls. 143. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. | |
31/07/2008 | Despacho Proferido Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se. | |
30/06/2008 | Juntada de Petição Juntada da Petição da requerente e comprovante de depósito judicial de fls. 818 e segts. | |
21/05/2008 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de Petição | |
07/05/2008 | Data da Publicação SIDAP Fls. 812 - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 811. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ??on line?? restou parcialmente frutífera, (R$ 270,50, em ativos financeiros), determino a transferência do valor bloqueado, tomando-o por penhorado independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para fins de impugnação, cujo eventual decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia para fins de levantamento. No que tange à perseguição do saldo remanescente, manifeste-se o exeqüente, requerendo o que entender devido, incluindo-se eventual pedido de arquivamento, (art. 791, III, CPC), sob pena de restar reconhecida a desistência desta parte da execução. Prazo: 30 dias Int. | |
07/05/2008 | Data da Publicação SIDAP Fls. 811 - Vistos. Fls. 797/798 ? Desnecessário. A executada já foi intimada pela imprensa oficial. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ??on line??, sobre eventuais ativos financeiros do executado, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação. Int. | |
05/05/2008 | Despacho Proferido Vistos. Publique-se a decisão de fls. 811. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ??on line?? restou parcialmente frutífera, (R$ 270,50, em ativos financeiros), determino a transferência do valor bloqueado, tomando-o por penhorado independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para fins de impugnação, cujo eventual decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia para fins de levantamento. No que tange à perseguição do saldo remanescente, manifeste-se o exeqüente, requerendo o que entender devido, incluindo-se eventual pedido de arquivamento, (art. 791, III, CPC), sob pena de restar reconhecida a desistência desta parte da execução. Prazo: 30 dias Int. | |
28/04/2008 | Despacho Proferido Vistos. Fls. 797/798 ? Desnecessário. A executada já foi intimada pela imprensa oficial. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ??on line??, sobre eventuais ativos financeiros do executado, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação. Int. | |
24/03/2008 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de Petição | |
14/03/2008 | Juntada de Petição e Documentos Juntada da Petição e Documentos da requerente de fls.797 e seguintes | |
05/03/2008 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de Petição | |
15/01/2008 | Aguardando Prazo Aguardando Prazo | |
15/01/2008 | Data da Publicação SIDAP Vistos. A r.sentença de fls.601/605 foi em parte liquidada com a imissão do autor na posse da coisa (fls.635/636). Restam a liquidação das verbas de sucumbência requerida pela parte (fls.645 e segs). Assim, nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 145.874,98, atualizado até outubro/2007, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, apresente, o exeqüente, no prazo de 10 dias, (sob pena de extinção), os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, ou o arquivamento do feito. | |
10/01/2008 | Despacho Proferido Vistos. A r.sentença de fls.601/605 foi em parte liquidada com a imissão do autor na posse da coisa (fls.635/636). Restam a liquidação das verbas de sucumbência requerida pela parte (fls.645 e segs). Assim, nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 145.874,98, atualizado até outubro/2007, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, apresente, o exeqüente, no prazo de 10 dias, (sob pena de extinção), os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, ou o arquivamento do feito. | |
18/12/2007 | Juntada de Petição Juntada da Petição da autora fls. 642 e fls. 645 com doctos | |
16/10/2007 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada | |
09/10/2007 | Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem Ciência da Juntada da Carta Precatória às fls. 619/640. | |
08/10/2007 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada de petição | |
18/04/2007 | Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem Aguardando Retirada, bem como o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca do Guarujá (imissão de posse da autora no imóvel). | |
21/03/2007 | Data da Publicação SIDAP Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino seja a autora imitida na posse da unidade 112-A do Edifício Vitória Park II (Rua Rosendo Amado, 52, Guarujá-SP) e condeno a ré no pagamento de indenização, consistente na diferença de metragem (124,695 metros quadrados) e demais problemas verificados na perícia, bem como despesas condominiais e tributos incidentes sobre a coisa, corrigidos monetariamente de cada desembolso, tudo com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados da citação, apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória, a ser cumprida de imediato (Código de Processo Civil, art. 520, inc. VII). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas atualizadas, incluídas as periciais, bem como honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º). P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$ 20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de _04__ volume (contar também os apensos). OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$ 1.176,49, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE. | |
12/02/2007 | Sentença Registrada Número Sentença: 217/2007 Livro: 742 Folha(s): de 262 até 266 Data Registro: 12/02/2007 16:10:51 | |
12/02/2007 | Sentença Proferida Sentença nº 217/2007 registrada em 12/02/2007 no livro nº 742 às Fls. 262/266: Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino seja a autora imitida na posse da unidade 112-A do Edifício Vitória Park II (Rua Rosendo Amado, 52, Guarujá-SP) e condeno a ré no pagamento de indenização, consistente na diferença de metragem (124,695 metros quadrados) e demais problemas verificados na perícia, bem como despesas condominiais e tributos incidentes sobre a coisa, corrigidos monetariamente de cada desembolso, tudo com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados da citação, apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória, a ser cumprida de imediato (Código de Processo Civil, art. 520, inc. VII). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas atualizadas, incluídas as periciais, bem como honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º). P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$ 20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de _04__ volume (contar também os apensos). OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$ 1.176,49, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE. | |
27/11/2006 | Data da Publicação SIDAP Fls. 582 - Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de cinco dias para memoriais. Int. | |
17/11/2006 | Despacho Proferido Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de cinco dias para memoriais. Int. | |
18/09/2006 | Data da Publicação SIDAP Digam as partes se concordam com o encerramento da instrução para memoriais, justificando, no prazo comum de cinco dias. Int. | |
12/09/2006 | Despacho Proferido Digam as partes se concordam com o encerramento da instrução para memoriais, justificando, no prazo comum de cinco dias. Int. | |
19/05/2006 | Data da Publicação SIDAP Fixo a remuneração do perito em R$ 4.000,00. Depósito do restante em trinta dias, pela autora. Int. | |
16/05/2006 | Despacho Proferido Fixo a remuneração do perito em R$ 4.000,00. Depósito do restante em trinta dias, pela autora. Int. | |
03/04/2006 | Data da Publicação SIDAP Fls. 408 - J. Digam. (honorários periciais) - Fls. 411. J. Sim, como requer. (levantamento dos honorários). ? Fls. 412 e segts.: J. Digam (laudo pericial). | |
30/03/2006 | Despacho Proferido J. Digam. (honorários periciais) - Fls. 411. J. Sim, como requer. (levantamento dos honorários). ? Fls. 412 e segts.: J. Digam (laudo pericial). | |
07/04/2005 | Audiência Designada Tipo: Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Marcada para 07/04/2005 15:00 Situação: Realizada Jomar Juarez Amorim | |
21/05/2004 | Juntada de Contestação ciência da contestação apresentada. Jomar Juarez Amorim - FLS. 285 e segts. | |
18/02/2004 | Certidão CERTIFICO e dou fé que deixei de encaminhar a carta de citação, em virtude da falta do recolhimento da taxa de despesa com sua postagem, no valor de R$ 3,75 ( Prov. Nº 833/2004 - DOE de 12/01/04). Jomar Juarez Amorim - FLS. 279 | |
03/11/2003 | Juntada de Devolução de Cartas ciência da devolução da carta de citação - mudou-se. Jomar Juarez Amorim - FLS. 271 | |
24/09/2003 | Processo Distribuído por Sorteio Processo Distribuído por Sorteio |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Audiências |
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