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0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 25 2010, 13:51

Dados do Processo 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Final_subtitulo

Processo:
0119463-25.2003.8.26.0100 (583.00.2003.119463)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto:
Promessa de Compra e Venda
Local Físico:
07/05/2012 00:00 - Conversão de Dados - Arquivo do Cartório
Distribuição:
Livre - 24/09/2003 às 16:16
3ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Felipe Albertini Nani Viaro
Outros números:
00003119463-/0
Valor da ação:
R$ 50.000,00
Partes do Processo 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Final_subtitulo
Reqte:  Nivanilda Matos da Rosa
Advogada: Norma Sa Maia 
Advogada: Viviane Zacharias do Amaral 
Advogada: Graziela Camargo Quino Paredes 
Reqdo:  Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Final_subtitulo
Data Movimento
19/10/2012 Classe Processual alterada
07/05/2012 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
26/04/2012 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de Certidão de Objeto e Pé.
17/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
12/04/2012 Retorno do Setor
Recebido do ARQUIVO - PACOTE Nº 9.598/09
05/03/2012 Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos
24/09/2009 Processo Suspenso
Processo Suspenso em Arquivo
08/05/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - ciência do desarquivamento dos presentes, que permanecerão em Cartório pelo prazo máximo de 10 dias.
23/04/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/04/2009 Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos
15/01/2009 Arquivamento
Volumes 1 a 5 arquivados no pacote 9598/2009
13/01/2009 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido ?in albis? o prazo legal sem manifestações do exeqüente em termos de prosseguimento. NADA MAIS. São Paulo, 13 de janeiro de 2009 (a) Edson Antunes Ribeiro, Escrevente-chefe, subsc.
17/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 832 - Vistos, I) Deferido o pedido de pesquisa das últimas declarações de imposto de renda da executada, realizei-a nesta data, pelo sistema INFOJUD, todavia foi infrutífera porquanto não consta declaração de imposto de renda para o CNPJ da ré. II) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int.
16/10/2008 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Vistos, I) Deferido o pedido de pesquisa das últimas declarações de imposto de renda da executada, realizei-a nesta data, pelo sistema INFOJUD, todavia foi infrutífera porquanto não consta declaração de imposto de renda para o CNPJ da ré. II) Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Int.
10/10/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente de fls. 831
16/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
06/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 829 - Vistos. Publique-se decisão de fls. 143. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se.
06/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 824 - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se.
05/08/2008 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Vistos. Publique-se decisão de fls. 143. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se.
31/07/2008 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Intime-se.
30/06/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente e comprovante de depósito judicial de fls. 818 e segts.
21/05/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
07/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 812 - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 811. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ??on line?? restou parcialmente frutífera, (R$ 270,50, em ativos financeiros), determino a transferência do valor bloqueado, tomando-o por penhorado independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para fins de impugnação, cujo eventual decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia para fins de levantamento. No que tange à perseguição do saldo remanescente, manifeste-se o exeqüente, requerendo o que entender devido, incluindo-se eventual pedido de arquivamento, (art. 791, III, CPC), sob pena de restar reconhecida a desistência desta parte da execução. Prazo: 30 dias Int.
07/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 811 - Vistos. Fls. 797/798 ? Desnecessário. A executada já foi intimada pela imprensa oficial. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ??on line??, sobre eventuais ativos financeiros do executado, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação. Int.
05/05/2008 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Vistos. Publique-se a decisão de fls. 811. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ??on line?? restou parcialmente frutífera, (R$ 270,50, em ativos financeiros), determino a transferência do valor bloqueado, tomando-o por penhorado independente de termo, ficando o devedor intimado pela imprensa oficial, inclusive para fins de impugnação, cujo eventual decurso de prazo deverá ser certificado pela Z. Serventia para fins de levantamento. No que tange à perseguição do saldo remanescente, manifeste-se o exeqüente, requerendo o que entender devido, incluindo-se eventual pedido de arquivamento, (art. 791, III, CPC), sob pena de restar reconhecida a desistência desta parte da execução. Prazo: 30 dias Int.
28/04/2008 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 797/798 ? Desnecessário. A executada já foi intimada pela imprensa oficial. Tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, nos termos do art. 655, CPC, determino a realização de tentativa de bloqueio ??on line??, sobre eventuais ativos financeiros do executado, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação. Int.
24/03/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
14/03/2008 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos da requerente de fls.797 e seguintes
05/03/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
15/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
15/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A r.sentença de fls.601/605 foi em parte liquidada com a imissão do autor na posse da coisa (fls.635/636). Restam a liquidação das verbas de sucumbência requerida pela parte (fls.645 e segs). Assim, nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 145.874,98, atualizado até outubro/2007, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, apresente, o exeqüente, no prazo de 10 dias, (sob pena de extinção), os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, ou o arquivamento do feito.
10/01/2008 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Vistos. A r.sentença de fls.601/605 foi em parte liquidada com a imissão do autor na posse da coisa (fls.635/636). Restam a liquidação das verbas de sucumbência requerida pela parte (fls.645 e segs). Assim, nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 145.874,98, atualizado até outubro/2007, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, apresente, o exeqüente, no prazo de 10 dias, (sob pena de extinção), os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para fins de constrição, ou o arquivamento do feito.
18/12/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição da autora fls. 642 e fls. 645 com doctos
16/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
09/10/2007 Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Ciência da Juntada da Carta Precatória às fls. 619/640.
08/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição
18/04/2007 Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Retirada, bem como o encaminhamento da Carta Precatória para Comarca do Guarujá (imissão de posse da autora no imóvel).
21/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino seja a autora imitida na posse da unidade 112-A do Edifício Vitória Park II (Rua Rosendo Amado, 52, Guarujá-SP) e condeno a ré no pagamento de indenização, consistente na diferença de metragem (124,695 metros quadrados) e demais problemas verificados na perícia, bem como despesas condominiais e tributos incidentes sobre a coisa, corrigidos monetariamente de cada desembolso, tudo com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados da citação, apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória, a ser cumprida de imediato (Código de Processo Civil, art. 520, inc. VII). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas atualizadas, incluídas as periciais, bem como honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º). P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$ 20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de _04__ volume (contar também os apensos). OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$ 1.176,49, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE.
12/02/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 217/2007 Livro: 742 Folha(s): de 262 até 266 Data Registro: 12/02/2007 16:10:51
12/02/2007 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Sentença Proferida
Sentença nº 217/2007 registrada em 12/02/2007 no livro nº 742 às Fls. 262/266: Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino seja a autora imitida na posse da unidade 112-A do Edifício Vitória Park II (Rua Rosendo Amado, 52, Guarujá-SP) e condeno a ré no pagamento de indenização, consistente na diferença de metragem (124,695 metros quadrados) e demais problemas verificados na perícia, bem como despesas condominiais e tributos incidentes sobre a coisa, corrigidos monetariamente de cada desembolso, tudo com juros moratórios de doze por cento ao ano (Código Civil, arts. 406 e 407 c.c. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º) contados da citação, apreciado o mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória, a ser cumprida de imediato (Código de Processo Civil, art. 520, inc. VII). Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas atualizadas, incluídas as periciais, bem como honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23), ora fixados em dez por cento sobre o total devido (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º). P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ que nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, com efeito a partir de 01/01/2004, c.c. o Provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09/01/2004, em caso de recurso de apelação é devido a titulo de porte de remessa o valor de R$ 20,96 por volume de processo, valendo ressaltar que até o presente momento este feito compõe-se de _04__ volume (contar também os apensos). OBS. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (Comunicado publicado no DOE de 12/01/2004). CERTIFICO MAIS que as custas do preparo de apelação, é do valor de R$ 1.176,49, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003 (Artigo 4º, inciso II), a ser recolhida na Guia de Recolhimento GARE.
27/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 582 - Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de cinco dias para memoriais. Int.
17/11/2006 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de cinco dias para memoriais. Int.
18/09/2006 Data da Publicação SIDAP
Digam as partes se concordam com o encerramento da instrução para memoriais, justificando, no prazo comum de cinco dias. Int.
12/09/2006 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Digam as partes se concordam com o encerramento da instrução para memoriais, justificando, no prazo comum de cinco dias. Int.
19/05/2006 Data da Publicação SIDAP
Fixo a remuneração do perito em R$ 4.000,00. Depósito do restante em trinta dias, pela autora. Int.
16/05/2006 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
Fixo a remuneração do perito em R$ 4.000,00. Depósito do restante em trinta dias, pela autora. Int.
03/04/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 408 - J. Digam. (honorários periciais) - Fls. 411. J. Sim, como requer. (levantamento dos honorários). ? Fls. 412 e segts.: J. Digam (laudo pericial).
30/03/2006 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Doc2 Despacho Proferido
J. Digam. (honorários periciais) - Fls. 411. J. Sim, como requer. (levantamento dos honorários). ? Fls. 412 e segts.: J. Digam (laudo pericial).
07/04/2005 Audiência Designada
Tipo: Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Marcada para 07/04/2005 15:00 Situação: Realizada Jomar Juarez Amorim
21/05/2004 Juntada de Contestação
ciência da contestação apresentada. Jomar Juarez Amorim - FLS. 285 e segts.
18/02/2004 Certidão
CERTIFICO e dou fé que deixei de encaminhar a carta de citação, em virtude da falta do recolhimento da taxa de despesa com sua postagem, no valor de R$ 3,75 ( Prov. Nº 833/2004 - DOE de 12/01/04). Jomar Juarez Amorim - FLS. 279
03/11/2003 Juntada de Devolução de Cartas
ciência da devolução da carta de citação - mudou-se. Jomar Juarez Amorim - FLS. 271
24/09/2003 Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Final_subtitulo
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Final_subtitulo
Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências 0119463-25.2003.8.26.0100 Acao contra apcef coop (guaruja) Final_subtitulo
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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