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Bancoop move acao de 300 mil contra TOMAZ sai condenada a pagar 200 m il

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 25 2010, 13:55

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.146593-0

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.146593-0
Cartório/Vara 27ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 807/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/05/2008 às 09h 48m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 318.725,08
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido TOMAS E B F



LOCAL FÍSICO [Topo]
14/05/2012 Prazo 14



08/05/2012 Despacho Proferido
Fls. 413: defiro a expedição do ofício, providenciando a exequente à retirada em 48 horas e, comprovando o protocolo em 05 dias. Int. N/C. O ofício para a DRF está disponível para a retirada.
19/04/2012 Despacho Proferido
n/ c – autos desarquivados e em cartório por 05 (cinco) dias, nos termos do prov. 21/2009.
02/12/2011 Arquivamento
Volumes 1, 2 arquivados no pacote 10382/2011
24/11/2011 Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO
26/09/2011 Despacho Proferido
Fls. 406/407: defiro o prazo requerido pelo autor. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int.
13/09/2011 Despacho Proferido
Certidão retro: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int.
17/08/2011 Despacho Proferido
Procedi à consulta ao bloqueio (negativo), conforme recibo que segue. Manifeste-se, a parte exeqüente, em termos de prosseguimento. Int.
11/08/2011 Despacho Proferido
Fls. 397/398: segue bloqueio conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente. Segue recibo de bloqueio. Aguarde-se, pelo prazo de dois dias para verificação do resultado da pesquisa. Int.
29/07/2011 Despacho Proferido
Fls. 395: apresente o exequente memória de cálculo atualizado, bem como, recolher as custas pertinentes ao procedimento requerido. Int.
11/07/2011 Despacho Proferido
Certidão supra: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int.

09/06/2011 Despacho Proferido
Tendo em vista que o exeqüente concordou com o valor apresentado de R$192.372,60 (cento e noventa e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), fica intimada, a executada, ao pagamento nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Saliento que tal condenação não abarca verba honorária nesta fase de cumprimento de sentença (como quer a executada) na medida em que despesas processuais e honorários advocatícios são devidos pela parte executada, como consectário de seu inadimplemento, não podendo ser imputada à parte exeqüente tal ônus porque simplesmente concordou com o valor apontado pela Bancoop. Aguarde-se, portanto, no prazo legal a satisfação da execução. Int.

26/05/2011 Despacho Proferido
Fls. 386/387: manifeste-se o exeqüente, tornando conclusos. Int.
11/05/2011 Despacho Proferido
Fls. 381: manifeste-se a impugnante. Int.
18/04/2011 Despacho Proferido
N/C: Ciência da petição do autor informando a interposição de Agravo de Instrumento.
25/03/2011 Despacho Proferido
Fls. 337/352: processe-se a presente impugnação, sem a concessão do efeito suspensivo. Ao impugnado. Int.
03/03/2011 Despacho Proferido
Fls. 332/335: estando o executado devidamente representado nos autos, com a publicação deste, passará a fluir o prazo para pagamento, nos termos do art. 475-J do Cód. de Proc. Civil. Int.
02/03/2011 Remessa ao Setor
AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO.
28/01/2011 Despacho Proferido
Certidão retro: manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do Com. 328/91 da ECGJ. Int.
19/11/2010 Despacho Proferido
Fls.: 321/327: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, porém lhes nego provimento. Destarte, quero crer que, por um lapso, a embargante olvidou-se de que condenações judiciais, como regra, são atualizadas pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int.
28/10/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 2400/2010 registrada em 28/10/2010 no livro nº 642 às Fls. 183/187:

Proc. 08.146593-0 e 09.214910-7 - 27ª Vara Cível Central Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP moveu ação de cobrança, pelo rito ordinário, contra TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA, Na inicial (fls. 02/12), afirmou que no período de 24/02/05 a 24/02/09 o réu teria sido eleito para exercer o cargo de diretor técnico operacional da autora, tendo permanecido afastado de suas funções por licença gozada no período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, findo o qual manifestou em 03/03/06 renúncia ao cargo para o qual havia sido eleito.

Após a saída do réu do cargo que exercia na autora, a Cooperativa contratou os serviços de auditores externos, os quais constataram e apontaram que no período compreendido entre junho de 2003 e 01/03/05 o réu teria recebido diversos pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 281.678,49 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), além de mais R$ 3.177,51 (três mil, cento e setenta reais e cinqüenta e um centavos) referentes a utilização de um plano de assistência médica da Amil no período de setembro de 2005 a julho de 2007.

Assim, afirmou que como todos os pagamentos realizados em favor do réu ocorreram sem qualquer razão ou justificativa, cuidou de notificá-lo para devolvê-los, sem que tivesse sido manifestada qualquer resposta.

Assim, requereu a procedência da ação para a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 318.725,08 (trezentos e dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos). Juntou documentos (fls. 15/52).

Houve resposta.

Após terem sido realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal do réu (fls. 167/178), foi o mesmo citado por hora certa, ante a suspeita do oficial de justiça de que o mesmo estaria se ocultar (fl. 178), e apresentou contestação (fl. 188/203), na qual alegou, em síntese, preliminares de indeferimento da inicial por falta de pagamento das custas pela distribuição da demanda, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de prova documental das alegações do autor.

No mérito, postulou a improcedência da demanda sob a alegação de que já teria comprovado e justificado os pagamentos que foram realizados em seu favor através da apresentação das respectivas notas fiscais diretamente à uma assessora jurídica, à uma gerente e à uma funcionária da autora (fl. 196).

Alegou, também, que a autora lhe deveria a quantia de R$ 113.395,05 (cento e treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), de acordo com os comprovantes que justificariam a existência do crédito alegado (fls. 225/226).

No mais, impugnou a cobrança realizada e requereu a condenação da autora ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro, a teor do art. 940, do Código Civil. Juntou documentos (fls. 207/233) O réu intentou reconvenção (fls. 235/241), na qual requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 134.463,73 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), sob a alegação de que a autora-reconvinda teria deixado de honrar os pagamentos a que se obrigara em virtude dos contratos firmados entre as partes e declinados na inicial da reconvenção.

Juntou documentos (fls. 243/251)

A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 260/267), bem como manifestou a sua réplica (fls. 254/258). Réplica à contestação da reconvenção (fls. 289/294).

As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 295), tendo a autora postulado o pronto julgamento (fl. 298) e o réu quedado silente; não obstante, a autora manifestou requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que as partes buscassem a conciliação (fls. 300/301), a qual resultou infrutífera (fl. 304). Em preparação ao julgamento da demanda determinei à autora que exibisse nestes autos as cópias de todos os documentos e conclusões relativos à auditoria citada na exordial (fl. 305), tendo a autora juntado aos autos a revista de fls. 309.

É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.

Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas dos autos não demandam dilação probatória em audiência. A ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, devendo ser julgada procedente a reconvenção.

Destarte, a autora fundamentou a sua pretensão na séria e grave alegação de que contratou os serviços de auditores externos que teriam constatado e apontado que no período compreendido entre junho de 2003 e 01/03/05 o réu teria recebido diversos pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 281.678,49 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), além de mais R$ 3.177,51 (três mil, cento e setenta reais e cinqüenta e um centavos) referentes a utilização de um plano de assistência médica da Amil no período de setembro de 2005 a julho de 2007 sem qualquer razão ou justificativa; sendo assim, cuidou de notificá-lo para devolvê-los, sem que tivesse sido manifestada qualquer resposta.

Apontou que os valores recebidos pelo réu sem justificativa seriam de R$ 318.725,08 (trezentos e dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos).

Veja-se:

a autora alegou que o réu teria recebido vários pagamentos injustificados, porém nenhum documento anexou à exordial para comprovar ab initio as suas alegações.

O réu, entretanto, ao ter apresentado a sua contestação, demonstrou através de farto acervo documental (fls. 207/224, dentre outros), que os pagamentos realizados pela autora e indicados na petição inicial na verdade foram efetuados em favor da pessoa jurídica de Empreend Planejamento Assessoria e Participações Ltda., e encontravam justificativa no instrumento particular de fls. 225/226.

Diante disso, claro está que o réu é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois os pagamentos reclamados na inicial não foram recebidos pelo réu, mas sim por outra pessoa.

E neste caso, ex vi do art. 20, do Código Civil de 1916, é de comum sabença que a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros, de maneira a não ser possível responsabilizar, tal como a autora procurou nestes autos, o réu (pessoa física) por pagamentos supostamente indevidos realizados em favor de terceiro (pessoa jurídica).

E mais: apesar de ter dirigido sérias e graves acusações contra o réu, a autora, ao ter sido instada a exibir nestes autos as cópias de todos os documentos e conclusões relativos à auditoria citada na exordial (fl. 305), apenas juntou aos autos o exemplar de uma revista por ela confeccionada (fl. 309), cujas conclusões às fls. 30/33 da referida publicação, além de não terem apontado qualquer responsabilidade do réu, nada esclareceram acerca dos fatos narrados na exordial da demanda principal.

Por sua vez, o réu-reconvinte intentou reconvenção (fls. 235/241), na qual requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 134.463,73 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), sob a alegação de que a autora-reconvinda teria deixado de honrar os pagamentos a que se obrigara em virtude dos contratos firmados entre as partes (fls. 243/251).

Já em sua contestação à reconvenção (fls. 260/267), autor-reconvindo confirmou que seria devedor do réu-reconvinte, porém por um valor inferior ao que fora cobrado, razão pela qual postulou a remessa dos autos ao contador judicial para que fosse dirimida dúvida sobre a metodologia de cálculo relativa à correção. Portanto, se a autora-reconvinda confessou dever, nada mais deve ser discutido acerca dos créditos manifestados em reconvenção, mesmo porque os critérios de atualização da dívida estão de acordo com os contratos de fls. 243/251.

Diante do exposto, a ação é julgada extinta sem resolução de mérito e procedente é a reconvenção.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação de cobrança, pelo rito ordinário (Processos no. 08.146593-0) que COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP moveu contra TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a reconvenção (Processos no. 09.214910-7) que TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA moveu contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para condená-la ao pagamento de R$ 134.463,73 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), com atualização monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da mora.

Em razão da sucumbência, condeno a autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios dos advogados dos réus que fixo, (CPC, art. 20, § 3°), em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta na demanda reconvencional e 10% (dez por cento) do valor da causa extinta sem resolução do mérito.

Extingo o feito reconvencional, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. São Paulo, 28 de outubro de 2010. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito


10/09/2010 Despacho Proferido
Fls. 306/309: ciência ao réu. Int.
15/07/2010 Despacho Proferido
Em face da alegação da autora de que uma auditoria externa realizada em suas contas-correntes teria constatado a realização de vários pagamentos ao réu sem qualquer justificativa, determino à autora que promova nestes autos a Exibição das cópias de todos os documentos e conclusões relativos à auditoria citada na exordial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação (CPC, art. 357), sob as conseqüências previstas no art. 362, do CPC. Int.
29/06/2010 Despacho Proferido
Esclareçam as partes sobre a realização do acordo noticiado. Int.
12/03/2010 Despacho Proferido
300: J.Defiro (despacho na petição do autor., requerendo a retirada da audiência da pauta).
22/01/2010 Despacho Proferido
Tendo em vista a manifestação das partes, notadamente a da autora a fls. 264, designo audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil para o dia 9 de março de 2010, às 16h00, oportunidade em que as partes podem chegar a um consenso fazendo um acertamento de contas, colocando pá de cal ao litígio. Int.
13/01/2010 Despacho Proferido
Especifiquem provas, caso queiram, mas justificando-as. Int.
04/12/2009 Juntada de Contestação à reconvenção em 2/12/09
11/11/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor reconvindo sobre a reconvenção de fls. 235/251. Int.
22/10/2009 Despacho Proferido
n/ c – manifeste-se acerca da contestação.
31/07/2009 Despacho Proferido
n/ c – ciência da devolução do mandado de citação.
19/06/2009 Despacho Proferido
:N/C: manifeste-se sobre a certidão do sr. oficial de justiça.
05/05/2009 Despacho Proferido
n/ c – ciência do oficio vindo da DRF.
25/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 127/128: defiro a expedição do ofício, providenciando a autora à retirada em 48 horas e, comprovando o protocolo em 05 dias. Int. (n/ c – ofício expedido e á disposição.)
13/01/2009 Despacho Proferido
Certidão supra: manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Na omissão, e decorridos trinta (30) dias da publicação deste, intima-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int.
27/11/2008 Despacho Proferido
n/ c – ciência do ofício vindo da DRF e ciência da devolução do mandado de citação.
29/10/2008 Despacho Proferido
n/ c – ciência do ofício vindo da Tim.
20/10/2008 Despacho Proferido
: N/C: ciência do ofício., oriundo do BANCO DO BRASIL.
23/09/2008 Despacho Proferido
Fls. 76/77: defiro a expedição dos ofícios, com protocolo a cargo do autor. Int. N/C: ciência dos ofícios à disposição para serem retirados em Cartório.
16/09/2008 Despacho Proferido
N/C: Ciência da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.
01/08/2008 Despacho Proferido
N/C: Providencie, o autor as diligências do Sr. Oficial de Justiça.
22/07/2008 Despacho Proferido
N/C: Ciência da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.
08/07/2008 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 10 de julho de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.08.146593-0(0807) Intime-se o sr(ª). Of(ª). de justiça pra devolver o mandado, devidamente cumprimento em 05 dias. Int. São Paulo, 10 de julho de 2008. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito DATA Em 10 de julho de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu _______________, escrev.
29/05/2008 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 30 de maio de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito VITOR FREDERICO KÜMPEL. Eu, _______ escrev. Processo n.º. 000.08.146593-0(0807) Cite-se. Int. São Paulo, 30 de maio de 2008. VITOR FREDERICO KÜMPEL. Juiz de Direito DATA Em 30 de maio de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu _______________, escrev.
15/05/2008 Despacho Proferido
Processo n.º. 000.08.146593-0(0807) Indefiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor Condomínio, tendo em vista que o escopo do benefício não se propõe a tutelar as pessoas jurídicas. Nesse sentido, “Via de regra, o beneficio da assistência judiciária gratuita não se estende às pessoas jurídicas, por se tratar de benefício individual, que se extingue com a morte de beneficiário (Lei 1060/50, arts. 2º, § único, 4º; 10 e 12)” (Ap. 188011399, 23.03.88, 3ª CCTARS, rel. Juiz Celeste Vicente Rovani, In JTARSS 66/394 em.). Recolha-se pois, as custas iniciais em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
14/05/2008 Recebimento de Carga sob nº 514934
13/05/2008 Carga à Vara Interna sob nº 514934
13/05/2008 Processo Distribuído por Sorteio p/ 27ª. Vara Cível
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