Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0107218-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.107218) devolucao e danos morais (colina park)

Ir para baixo

0107218-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.107218)  devolucao e danos morais (colina park) Empty 0107218-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.107218) devolucao e danos morais (colina park)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 12 2010, 09:52

0107218-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.107218)

parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0107218-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.107218)
Cartório/Vara 32ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 118/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 23/01/2008 às 15h 38m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 120.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerente MARCIO E V

Requerente MARINALVA DUARTE ALVES V

LOCAL FÍSICO [Topo]
22/12/2009 Prazo 08
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 23 andamentos cadastrados.)

09/10/2009 Despacho ProferidoVistos, etc. Remetam-se os autos à ilustre contadoria para atualização dos valores da sentença, bem como para apuração das custas de preparo. Intime-se.

28/09/2009 Sentença Proferida

Vistos. MARINALVA DUARTE ALVES V e MÁRCIO ELESSANDRO V ajuizaram ação de Rescisão contratual c.c. Devolução de Quantias Pagas e Indenização em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP.

Aduziram, em suma, que contrataram com a ré a construção e aquisição de imóvel residencial, pelo valor de R$ 88.261,01 (oitenta e oito mil duzentos e sessenta e um reais e um centavo), comprometendo-se a demandada a proceder à respectiva entrega até outubro de 2006. Relataram que até a data do ajuizamento da demanda as obras sequer haviam sido iniciadas, o que afirmar ter causado danos de ordem patrimonial e moral. de tal sorte pugnaram pela procedência da ação, para o fim de ver a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apontado na inicial bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 63).

A ré contestou a fls. 70/100. Invocou, a título de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato já foi rescindido, ressaltando também a existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.

Quanto ao mérito, disse que de fato o empreendimento não foi concluído, mas que tal somente se verificou por falta de fluxo de caixa, causado pela inadimplência dos cooperados, inclusive dos requerentes. Sustentou a incompatibilidade entre o sistema cooperativista com o da lei consumerista e argumentou no sentido de que somente pode proceder à devolução dos valores pagos depois de decorridos doze meses da exclusão do cooperado, com o ingresso de novo associado. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a improcedência.


É o relatório. DECIDO. A questão de mérito versa sobre fatos incontroversos ou já provados por documentos, não havendo necessidade de produção de prova oral ou técnica. Passo, assim, a conhecer diretamente do pedido, conforme o art. 331, I, do CPC. A primeira ressalva a ser feita por este Juízo é que são aplicáveis ao caso as disposições contidas na Legislação Consumerista. Tal se extrai do fato de que, diferentemente do que sustenta a ré, está a mesma na condição de fornecedora de serviços, pois a finalidade da cooperativa habitacional é proporcionar aos cooperados uma forma simplificada e menos onerosa para aquisição da casa própria, sendo que, adquirido o bem, ou seja, atingida a finalidade do cooperado, não há razão para que continue na sociedade. Pouco importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pelos autores, de um imóvel, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora desse bem. E nesse rumo, devem ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se as cláusulas do pacto de maneira mais favorável ao cooperado/ consumidor. Nesse sentido: TJSP - Apelação Com Revisão 5185814700 Relator(a): Salles Rossi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/11/2007 Data de registro: 13/12/2007 Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - Insurgência recursal da Cooperativa quanto à determinação de devolução das parcelas - Descabimento - Atraso na entrega da unidade habitacional por parte da cooperativa - Culpa desta última pela rescisão e não dos autores - Falta de justificativa pela ré para a ausência de restituição dos valores recebidos dos autores e mesmo para a demora nesse atendimento - Pedido de restituição em parcelas - Abusividade - Cabível a restituição integral dos valores pagos pelos apelados, de uma única vez e de imediato, sem qualquer retenção, diante da mora da cooperativa - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação. A própria ré admite o atraso na “finalização do empreendimento” e não controverte a alegação dos autores de que, passados quase dois anos do prazo para a entrega da obra, o edifício ainda sequer atingiu os primeiros andares de construção.

Está caracterizado, assim, grave e flagrante descumprimento contratual por parte da ré, que não pode, evidentemente, se opor ao pedido citando cláusulas do mesmo contrato por ela descumprido. “Cooperativismo” ou “associativismo”, por sua vez, não são expressões que possam encobrir descumprimentos contratuais, nem imunizam contra os efeitos daí decorrentes.

A ré alicerça sua defesa no fato de que a inadimplência dos cooperados levou a falta de capital da cooperativa, o que impossibilitou o prosseguimento dos trabalhos e impediu a conclusão das obras.

Tal tese não merece respaldo.

Não cabe ao contratante da obra arcar com o ônus da má administração das verbas, mesmo porque não é ele quem arrecada os lucros com aquilo que é investido nas construções.

Pelo que se depreende dos autos, o que existe é um “esquema de pirâmide”, no qual os novos associados pagam pelos apartamentos dos associados mais antigos.

O funcionamento deste curioso mecanismo ao longo do tempo é claramente inviável, já que depende da contínua e crescente entrada de novos “cooperados”.

O pedido de rescisão, portanto, merece acolhida.

A ré deverá devolver aos autores todo o valor pago, já que a presente ação não trata de desistência, nem de “demissão”, mas sim de inadimplência da ré BANCOOP.

O valor da devolução será o indicado na inicial, que simplesmente atualiza o valor das parcelas já pagas. Com relação ao pleito de lucros cessantes, este merece rejeição, pois formulado com base em suposições e contratos não trazidos aos autos, cujos valores não foram comprovados.

Por fim, o pedido de condenação em danos morais merece acolhimento.

Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado.

A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. E no caso em tela é evidente que houve ofensa ao direito da personalidade.

Os requerentes despenderam de verbas para adquirir imóvel que nunca saiu do projeto, vendo-se obrigados a mover ação judicial para receber valores que faziam jus.

O dano moral é inequívoco.

Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram e, também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que a ré perceba, eficazmente, as conseqüências de seu ato ilícito. Neste aspecto, levando em conta os elementos contidos nos autos, entendo que se mostra considerável a fixação do quantum a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE esta ação para o fim de:

DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes;

CONDENAR a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada pela Tabela do TJSP desde a data prevista para entrega do imóvel até a data do efetivo pagamento, bem como acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação;

CONDENAR a ré Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a importância paga para aquisição do imóvel, qual seja, R$ 110.477,84 (cento e dez mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizado pela Tabela do TJSP bem como acrescido de juros de 1% ao mês a contar de 19.09.2006 (fls. 28).

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado condenação. P.R.I. São Paulo, 28 de setembro de 2009. Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes Juíza de Direito




forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos