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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Dez 10 2009, 09:10

583.00.2006.221572-1/000000-000 - nº ordem 1833/2006 -

Ação Civil Pública -


ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO X COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO

DE SÃO PAULO LTDA - BANCOOP E OUTROS -


Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO ajuizou a presente “ação coletiva de obrigação de fazer” contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA – BANCOOP, JOÃO VACCARI NETO, LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO, DORALICE LOPES DE ALMEIDA, ANA MAIRA ERNICA, LETYCIA ACHUR ANTONIO, MANOEL CASTRO BLANCO, TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA, ADRIANA PEREIRA LAGE e SIDNEI DE JESUS, alegando, em síntese, que representa os interesses dos associados que adquiriram as unidades habitacionais no “Residencial Vila Clementino”, que seria composto de três blocos, A, B e C, a serem entregues em 28, 39 e 56 meses.

Contudo, passados 70 meses somente os dois primeiros blocos foram entregues, ainda assim sem a conclusão das obras das áreas comuns. Relativamente ao Bloco C há apenas um esqueleto, que representa somente 30% do total. A alegação de falta de dinheiro não convence, pois o balanço divulgado pela cooperativa da conta de saldo positivo em caixa. Lançou mão dos recursos poupados pelos adquirentes do Residencial Vila Clementino de forma ilegal. A Cooperativa requerida age como verdadeira incorporado, contrata empresas pertencentes a seus diretores, age ilegalmente na gestão do dinheiro dos cooperados. As imposições para o prosseguimento da obra contratada não podem prevalecer, ante os desvios descritos.

Requer a procedência da ação para que seja a Cooperativa requerida compelida

a: a) efetuar o depósito de R$ 1.763.535,37 em conta bancária própria da seção Vila Clementino, vinculando tais valores à obra inacabada,

b) registrar a incorporação com sua averbação junto às matrículas 13184/14642/151490/151496 do 14º Registro de Imóveis da Capital,

c) seja obstada qualquer medida de turbação ou esbulho da posse dos associados da autora, ou medida que restrinja seu crédito;

d) seja condenada a restituir a diferneça entre o preço de aquisição e o preço de venda do terreno onde edifica o residencial Vila Clementino, na razão de R$ 69,77 por metro quadrado;

e) a imediata retomada das obras do bloco C. Juntou documentos. Emenda à inicial às fls. 1.089/1.095. O Ministério Público afirmou não ter interesse no feito (fls. 1.097/1.115).

Deferida a antecipação de tutela, em parte, nos termos da r. decisão de fls. 1.135, os réus foram citados.

A ação foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos corréus Thomaz Edson Botelho Fraga, Letycia Achur Antonio e Alessandro Robson Bernardino, nos termos da sentença de fls. 1.214, que também suspendeu eventual efeito das cobranças relativas a aportes financeiros extraordinários relativamente aos cooperados associados da autora.

Adriana Lage Corrêa apresenta contestação, alegando, preliminarmente, nulidade da citação, ilegitimidade passiva, pois era mera conselheira da Cooperativa, não tendo nenhum poder de decisão
No mérito, aduz que a Cooperativa não tem fins lucrativos, visando proporcionar aos cooperados a construção de sua unidade habitacional.

Não tem qualquer relação com os fatos narrados na inicial. João Vaccari Neto e Ana Maria Ernica alegam, preliminarmente, que os diretores da Bancoop não têm legitimidade passiva, pois a personalidade jurídica de cada um é distinta. Caso se entenda pela legitimidade passiva, todos os dirigentes e ex-dirigentes da Bancoop deverão ser citados, ante o litisconsórcio passivo necessário. É descabida a isenção de custas, sendo inadequada a via eleita. Ainda, afirma ser inepta a petição inicial, pois não se sabe quais os pedidos feitos em relação às pessoas físicas. No mérito, afirmam que tiveram contra si dirigidas aleivosias sem compromisso com a realidade. Não houve demonstração de culpa ou dolo, o que, segundo o art. 49 da Lei nº 5.764/71. Requerem a improcedência da ação. Juntaram documentos. Doralice Lopes de Almeida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.

Ainda, afirma ser inadequada a via eleita. No mérito, aduz que foi eleita conselheira fiscal em 2003 e 2004, que as atas e balanços que assinou estavam em ordem, tendo sido aprovadas as contas em Assembléia. Requer a improcedência da ação. A

Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, representada pelos mesmos advogados que João Vaccari Neto e Ana Maria Ernica, reitera as questões preliminares.

No mérito, aduz que segue à risca seu Estatuto Social. O FIDC é absolutamente legal, consistindo em forma criada para a obtenção de recursos por meio do desconto de recebíveis futuros, para financiar os objetivos estatutários da cooperativa.

Sua constituição foi devidamente aprovada pela CVM.

Não há intuito de lucro na Cooperativa, e os contratos firmados com empresas pertencentes a antigos diretores já não existem mais.

Não há relação de consumo entre as partes, e a gestão atual da Cooperativa é transparente, com publicação de balanços. Os Cooperados sempre souberam que pagavam preço estimado e o custo efetivo seria verificado apenas com a apuração final, com rateio de eventual diferença. O pagamento do preço de custo é condição para a continuidade das obras. A necessidade de reforço de caixa para a continuidade das obras do Bloco C do Residencial Vila Clementino foi aprovada em Assembléia. No caso de inadimplemento, a retomada das unidades é consequência prevista no contrato. Por fim, aduz que o entendimento que tem prevalecido é no sentido de que se tratando de Cooperativa habitacional não há necessidade de se realizar registro da incorporação, mas apenas averbação da construção e a instituição do Condomínio Edilício.Requer a improcedência da ação. Manoel Castaño Blanco aduz, preliminarmente, ser inepta a inicial, não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, e ilegitimidade ativa da autora. No mérito, aduz que não tem condições de contestar, pois não tem relação jurídica com os cooperados autores, aduzindo somente não ser aplicável ao caso o CDC. Requer a extinção ou improcedência do feito. Houve réplica. A autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais da ré. O feito permaneceu suspenso, em virtude de tratativas de acordo, que restaram infrutíferas. Houve assembléia geral em que se aprovou as contas da Cooperativa. Sobre os documentos juntados as partes se manifestaram.

JUIZ decide

É o relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta pronto julgamento, pois os depoimentos pessoais requeridos pela Associação autora em nada contribuiriam para o deslinde das questões controvertidas remanescentes, se prestando a nada mais do que à repetição bem ensaiada das versões escritas constantes dos autos. Não foram requeridas outras provas.

Observo que as contestações apresentadas não são intempestivas, a teor da certidão de fls. 2.096 verso, não havendo, porém, que se falar em má-fé da autora, pois ante a grande quantidade de réus e o volume de autos eventuais equívocos são possíveis.

Ademais, a alegação não causou qualquer prejuízo a ninguém. Das inúmeras preliminares deduzidas, a única que merece guarida é a de ilegitimidade passiva das pessoas físicas, diretores e conselheiros da Cooperativa ré.


Com efeito, a Associação autora representa Associados seus, adquirentes de unidades imobiliárias do “Residencial Vila Clementino”, empreendimento vinculado exclusivamente à Bancoop, Cooperativa regularmente constituída de acordo com as leis de regência e que, à míngua de ululante constatação de inoperância ou impossibilidade, deve com exclusividade fazer frente aos compromissos e obrigações que assumiu.

É exclusivamente a Cooperativa que tem relação jurídica com os Cooperados e, consequentemente, com os associados vinculados à Associação autora.

Nada indica que não terá ela, única obrigada, condições de arcar com as consequências de eventual condenação a ser imposta nesta demanda. Sintomático o fato de que, embora em sede de emenda, tenha a autora esboçado a descrição de eventuais condutas de cada uma dos conselheiros ou diretores, não há pedido a eles direcionado especificamente ou causa de pedir decorrente de específica conduta atribuível a cada qual.

A alegação de que houve contratação pela Cooperativa de empresas pertencentes a alguns de seus diretores, embora cheire favorecimento nocivo e prática pouco recomendável a pessoas de bem, não interfere na questão ora vertida, pois não há alegação de desvios outros que não de ordem moral, nem alega, ou se compromete a provar, que de ditas contratações advieram prejuízos à Cooperativa que se relacionam à não conclusão das obras do “Residencial Vila Clementino”.

Não se descarta eventual responsabilização de diretores ou responsáveis pela Cooperativa se, em sede de cumprimento de eventual imposição constante desta sentença, se constatar que a Cooperativa, efetivamente a única responsável por tudo o se descreve na inicial, não tem condições de fazê-lo por força de desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica, ou outra hipótese legal que autorize a desconsideração eventual de dita personalidade.

Desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o ente fictício, por artimanha de seus responsáveis, é usado como escudo, não se confunde com a imputação a diretores e conselheiros de pessoal e direta responsabilidade por entraves e descumprimentos contratuais relacionados exclusivamente à Cooperativa.

A menção ao art. 3º da Lei nº 5.764/71 feita pela autora em sua réplica é extremamente frágil, pois se refere ele, claramente, a todos os cooperados considerados entre si, nada tendo a ver com a confusão entre a personalidade da Cooperativa então criada por ditas “pessoas” e seus administradores.

Nestes termos, portanto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por todas as pessoas físicas inseridas de forma imprópria no pólo passivo desta demanda, com a consequente extinção do processo em relação a elas.

Analisando a contestação da única requerida remanescente, qual seja, a Bancoop, ainda em preliminar entendo totalmente descabida a alegação de descabimento desta ação. Como enfatizou o eminente Des. Guimarães e Souza, “... em princípio, não cabe ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, inexistente relação de consumo” (fls. 2093).

Não obstante, tese de aplicabilidade das disposições do CDC às relações como as discutidas nos autos vem sendo aceita pela jurisprudência.

Nesse sentido, restou assentado em recentíssimo acórdão relatado pelo eminente Des. A.C. Mathias Coltro (Ap. c/ Revisão nº 488.413-4/0-00, 5ª Câm. Dir. Privado, J. 04/11/2009) que: “... ainda que se trate de cooperativa, de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por evidente caracterizar-se relação de consumo, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, já que o caput do art. 4o da Lei n° 8.078/90 - aplicável ao caso - é claro ao estabelecer que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo, sendo eles as partes mais frágeis da relação consumerista. Comentando tal aspecto, é oportuna a lição da lavra do eminente desembargador Ênio Zuliani, externada nos autos da apelação n° 478.060.4, que peço venia para transcrever, pois serve como uma luva ao caso em comento: ‘Embora a apelante invoque o regime da Lei n° 5.764/71, é absolutamente certo que a incidência dessa norma não poderia colidir com direitos absolutos daqueles que adquirem unidade construída sob o regime de incorporação, uma certeza que exige interpretação não somente das regras da Lei n° 4.591/64, como dos dispositivos da Lei n° 8.078/90.

As cooperativas não visam lucros, mas, sim, atividades fins e se revelaram eficientes para unir produtores e racionalizar fornecimentos. Está sendo vantajosa para organização de serviços profissionais, como na área médica, sendo exemplar a figura da UNIMED.

Seu campo de atuação se multiplicou e atingiu o ramo imobiliário, sendo que aquele que se associa a uma cooperativa habitacional, visando adquirir um apartamento em construção, assume os riscos e as vantagens da construção em grupo, sendo certo que os deveres do cooperado estão previstos nos estatutos, despontando o de observância das deliberações sociais’.”

Ainda a propósito: “COOPERATIVA HABITACIONAL – Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel – Abusividade do dispositivo contratual que prevê a retenção de 30% das prestações pagas, a título de despesas administrativas – Necessidade de redução desse percentual para 10%, de modo a assegurar o equilíbrio do contrato – Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação Cível nº 307.727-4-São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 09/10/2003, v.u.).

“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão – Cooperativa Habitacional – Atraso na entrega de unidade habitacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Mora caracterizada – Rescisão que deve se operar por culpa da cooperativa – Restituição de uma única vez de todos os valores pagos pelo autor, sem qualquer retenção – Correção monetária a contar do desembolso de cada parcela – Cabimento – Aplicação do ICC como índice de atualização – Inadmissibilidade – Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível com Revisão nº 327.960-4/0-00 – Guarulhos, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, 27/07/06, v.u.).

Desta forma, não há como falar em ausência de condição da ação, pois esta está caracterizada no ato da interposição, não havendo perecimento superveniente se dita análise (caracterização ou não da relação de consumo) é atinente ao mérito. Não há, portanto, como entender equivocada a via processual eleita para a proteção dos interesses dos Associados da autora pois, no mínimo, haveria fundada dúvida oriunda do acolhimento da tese de aplicabilidade do CDC por boa parte da jurisprudência.

Passando ao mérito, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes

. Resta claro, como sói acontecer na pletora de processos que assola este foro e envolve a Cooperativa requerida, que pretende ela, na verdade, é ficar a salvo de toda e qualquer responsabilidade, que pretende transferir à sempre invocada força maior, responsável por tornar inglórios os esforços supostamente envidados pelos gestores da cooperativa na tentativa de dar cumprimento ao contratado, cabendo ao aderente (chamado de cooperado), segundo o raciocínio que empreendem, pagar as prestações e torcer para que um dia, pouco importa (aos gestores da cooperativa) se no prazo previsto, recebam o imóvel.

Eventual celeuma acerca da aplicação ou não do CDC ao caso específico, porém, a não ser para definir o cabimento/adequação da presente ação, e exclusivamente sob este aspecto a matéria foi apreciada em preliminar, se mostra desnecessária para definir o mérito desta ação.

É que a questão versada nos autos se resolve com a aplicação das normas constantes no Código Civil e que regem qualquer contrato, e a constatação de que houve inequívoco inadimplemento contratual por parte da requerida, bem como a inviabilidade de qualquer cláusula contratual consagrar o enriquecimento sem causa.

É incontroverso nos autos que a requerida não entregou as obras atinentes ao Residencial Vila Clementino no prazo estabelecido, muito longe disto. Doutra parte, salvo a juntada de editorias e notas de sua própria confecção, não traz elementos que comprovem de forma satisfatória a regularidade e qualidade da gestão dos recursos arrecadados, bem como seu destino e a adequação dos gastos, não logrando assim afastar a responsabilidade pela inobservância do contrato. Sempre constituiu regra básica de hermenêutica, que agora vem consagrada no art. 423, do Código Civil de 2002, que os contratos de adesão devem ser interpretados de forma favorável ao aderente, e tal proceder, tendo em vista a natureza do contrato de adesão, é tão jurídico quanto lógico.

A irresponsabilidade pelo descumprimento latente dos prazos e condições estabelecidas no contrato justamente pela parte que o elaborou, como aqui ocorre, deve vir subsidiada por prova cabal e que não deixe dúvidas quanto a influência de fatores externos que, de tão nefastos, realmente inviabilizaram a consecução das obrigações assumidas, sob pena de restar inequívoca a consagração da culpa.

Aqui não há prova cabal sobre a indigitada “força maior”.

Não explicou a Cooperativa ré, ao menos não de forma aceitável ou que lhe retire a responsabilidade que se lhe pretende imputar nesta ação, o destino dos R$ 1.763.535,37 que haviam disponíveis para a conclusão das obras do Residencial Vila Clementino cujo atraso, ressalto, foi além do prazo de tolerância contratualmente previsto.

A alegação de que o “... empreendimento Vila Clementino, embora apresentasse saldo, estava também contabilmente deficitário, gerando a necessidade de paralisação das obras do último bloco a construir...” (fls. 1746) passa longe de convencer, pois a inviabilização da continuidade do empreendimento se deu pelo dito “empréstimo solidário”.

A prática do “empréstimo solidário” é aberração que não pode vir em detrimento dos cooperados vinculados a determinado empreendimento.

Como transferir dinheiro de um empreendimento não terminado e atrasado a outro?

Com todo o respeito!

Nesse sentido, o eminente Des. Ruy Camilo (Apelação nº 502.311-4/4-00) observa, com a peculiar percuciência, que “ se a apelante se utiliza de sistema de "empréstimo solidário" entre seus empreendimentos, despindo um santo para outro vestir, deve arcar com a responsabilidade pelas conseqüências que daí podem advir . O que não se pode admitir é que o cooperado, que arca com as prestações do preço mensalmente e que, caso não o faça, corre o risco de ver resolvido o contrato, pague a conta de outrem”.


Pela mesma razão, ao contrário de encontrar respaldo contratual o pretendido “reforço de caixa”, constitui agir irresponsável, pois não decorre de insuficiência na estimativa do valor inicial do custo das obras, mas de “leva e trás” de dinheiro de um empreendimento viável para outro nem tão viável assim.

Não houve, ao contrário do alegado, prova cabal de que dito aporte financeiro seja efetivamente necessário ante a necessidade de fazer frente ao preço de custo da obra, pois tal afirmação não leva em conta a existência de saldo em caixa, emprestado “solidariamente”, ao bel prazer, a outras finalidades.

É o típico ditado “dar esmolas com chapéu alheio”.

O valor adicional para fazer frente ao preço de custo poderá até ser exigido, nos termos especificados no estatuto, que obriga os Cooperados, desde que exauridos, cabal e comprovadamente, os recursos já amealhados pela contribuição dos cooperados, o que não é o caso.

Em outra seara, não houve explicação plausível nos autos para o fato de o valor de aquisição dos terrenos para a construção do Residencial Vila Clementino constar nas matrículas respectivas como sendo, no total, R$ 1.996.451,00, e na prestação de contas da requerida constar R$ 3.283.451,00.

Nem se alegue que as contas foram todas aprovadas em regular Assembléia, órgão soberano, pois no caso do empréstimo solidário não se trata de aprovação ou não, mas de desvio indevido, e no caso do valor do terreno não houve qualquer análise.

Por fim, não merece guarida a pretensão de seja imposto à Cooperativa o dever de proceder o registro da incorporação imobiliária junto à matrícula do imóvel, pois não há determinação legal nesse sentido que vincule as Cooperativas.

Ante o exposto, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos corréus JOÃO VACCARI NETO, LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO, DORALICE LOPES DE ALMEIDA, ANA MAIRA ERNICA, MANOEL CASTRO BLANCO, ADRIANA PEREIRA LAGE e SIDNEI DE JESUS. Sem condenação da Autora nas custas e nos honorários advocatícios, ante à inexistência de má-fé na propositura da ação, conforme dispõe o artigo 87 do CDC e o artigo 18, da Lei 7.347/85.

Doutra parte, em relação à COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA – BANCOOP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, confirmando as liminares deferidas, condená-la a restituir à conta específica da seção Vila Clementino o valor de R$ 1.763.535,37, que deverão ser vinculados à conclusão das obras inacabadas do Residencial Vila Clementino, devendo as contribuições mensais dos Cooperados associados da autora ser depositadas em conta vinculada à dita seção, com a competente prestação de contas.

Eventual exigência de aportes financeiros somente serão admitidas após a restituição do valor supra e a constatação manifesta e documentada sobre a insuficiência deles para conclusão das obras.

Condeno a requerida,(bancoop) ainda, à míngua de qualquer explicação constante dos autos ou de qualquer prestação de contas a respeito a restituir aos Cooperados vinculados ao Residencial Vila Clementino a inexplicada diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda do terreno destinado à edificação de dito empreendimento, utilizando-se para tanto a divisão desta diferença pelo metro quadrado, e se multiplicado pela fração ideal adquirida por cada um.

Dita restituição deverá ser feita, se o caso, após a conclusão das obras, caso não haja efetiva necessidade de reforço de caixa, nos termos especificados nesta sentença.

Deverá, por fim, reiniciar as obras do Bloco C do empreendimento Vila Clementino, no prazo de dois meses, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 2.000.000,00.

Arcará a ré com 70% das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação nesta mesma proporção.

Sem condenação da Autora nas custas e nos honorários advocatícios, ante à inexistência de má-fé na propositura da ação, conforme dispõe o artigo 87 do CDC e o artigo 18, da Lei 7.347/85. P.R.I.C. São Paulo, 30 de novembro de 2009. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito

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