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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Nov 23 2009, 20:11

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.218992-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.218992-7
Cartório/Vara 8ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2003/2007
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 30/08/2007 às 15h 37m 22s
Moeda Real
Valor da Causa 10.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANDERSON VICTOR DE ABREU
Advogado: 59123/SP JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Requerente ANGELA PEREZ DE ABREU
Advogado: 59123/SP JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

====================

Vistos. ANDERSON VICTOR DE ABREU e ANGELA PEREZ DE ABREU, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP, também qualificada.

Afirmaram que, em 30 de março de 2000, adquiriram da ré o apartamento número 15 do empreendimento “Veredas do Carmo”. Alegaram que todas as parcelas forma pagas e receberam o termo de quitação em 12 de julho de 2007, no entanto, a ré se recusa a outorgar a escritura definitiva.

Aduziram que após evasivas desculpas a ré lhes respondeu que haveria um saldo residual de R$ 10.000 e, posteriormente, de R$ 27.000,00.

Informaram que a ré requereu a via do contrato firmado dos autores, alegando que analisaria o pedido, mas não mais a devolveu. Alegaram ter sofrido danos morais e materiais, pois venderam o imóvel para a aquisição de outro, de modo que a negativa da ré está prejudicando o negócio.

Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Formularam pedido de antecipação de tutela para a outorga da escritura definitiva do imóvel, sob pena de multa diária. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor correspondente a 300 salários mínimos. Deram à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntaram documentos.

bancoop fala

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 58/93).

Afirmou que o empreendimento em questão já foi entregue e teve as escrituras liberadas. Alegou que os autores efetuaram pagamento no valor de R$ 29.616,40, sendo que o valor contratado foi de R$ 40.000,00. Concluiu que para a pretendida outorga da escritura é necessário o pagamento do quanto devido.

Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de cooperativa, ressaltando não ser incorporadora.

Esclareceu que a quitação apresentada pelos autores é parcial, referente às parcelas já pagas, e que o valor apurado refere-se às despesas remanescentes, pois o valor pago é menor do que o efetivamente despendido pela ré. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pois não comprovados.

Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos. Réplica às fls. 96/102. Às fls. 124/125 a ré informou o ajuizamento de ação civil pública (processo nº 583.00.2007.245877-1), que tramita na 37ª Vara Cível Central, com objeto e pedido semelhantes aos discutidos neste feito. Os autores se manifestaram às fls. 130/131 e requereram o prosseguimento da demanda.


VIERAM-ME CONCLUSOS. É O QUE ENTENDO DE RIGOR. DECIDO.

juiz decide

Desnecessária a dilação probatória, já que a matéria versada nos autos permite o julgamento da lide nesta fase, em consonância com o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, tanto é que instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de outras provas. No mérito, a ação é parcialmente procedente.

É dos autos que os autores associaram-se à cooperativa ré, tornando-se cooperados, com a intenção de adquirir imóvel próprio. Optaram por participar do empreendimento “Residencial Veredas do Carmo”, contratando a aquisição da unidade autônoma 15 do edifício Bahia.

Apesar de ter dado “Termo de Quitação”, a ré se recusa a outorgar a escritura definitiva do imóvel em questão alegando que os autores não cumpriram com todas as obrigações contratadas, ou seja, não adimpliram integralmente o pagamento dos valores devidos.

Em que pese não ser aplicável ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme defendido pela ré, tendo em vista o sistema jurídico elegido pelos autores, qual seja, tornaram-se cooperados, não assiste razão à ré(bancoop) ao negar a outorga da escritura definitiva do imóvel.

O “Termo de Quitação” juntado às fls. 09 é claro e, verbis, “declara que o Sr(a) Anderson Victor de Abreu associado(a) desta Cooperativa sob nº 9113 participante do Empreendimento Residencial Veredas do Carmo, detentor da posse precária da unidade 15, do Edifício Bahia cumpriu todos os seus compromissos com a Bancoop, relativo a unidade acima especificada.

Assim sendo, a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito (...)” (grifei).

Portanto, diante dos termos da quitação, não há falar em quitação parcial ou quitação apenas das parcelas já pagas pelos autores.

A ré (bancoop)declarou que os autores cumpriram todos os seus compromissos relativos à aquisição da unidade 15 do edifício Bahia do empreendimento “Residencial Veredas do Carmo”, inclusive, dando-se por “plenamente satisfeita em seu crédito”, conforme acima transcrito.

Assim, inequívoco o direito dos autores em receber a escritura definitiva do imóvel.

Indevida, porém, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.

Os autores não comprovaram a efetiva perda ou que deixaram de receber lucrar em decorrência do inadimplemento da ré, ou seja, não houve comprovado prejuízo.

Veja que o negócio contratado entre os autores e Rinaldo da Rocha Benetti e Patrícia Regina Cardone Benedetti não foi desfeito, sendo que diante do inconveniente, apenas aditaram o contrato de compra e venda, conforme os documentos de fls. 16/21.

Ademais, não foram provados nem, sequer, alegados especificamente outros danos materiais, sendo impossível a condenação da ré ao pagamento de indenização.

Veja-se que a distribuição do ônus probatório se submete às normas do artigo 333, do Código de Processo Civil, o que implica dizer que o autor, tendo interesse em que o réu perca a ação, deve trazer as provas que detém e os elementos técnicos de que dispõe para esperar a procedência do pedido, pois, repita-se ser sabido que a cada um dos litigantes compete a prova dos fatos de seu interesse, o que implica dizer que não precisa o juiz declinar expressamente a qual dos litigantes cabe demonstrar cada um dos pontos, até porque, no momento de julgar, para o juiz, fato não provado é fato inexistente, tal é a regra de julgamento integrante da disciplina do ônus da prova.

Por fim, o mero inadimplemento contratual não acarreta ofensa aos direitos da personalidade, indispensável para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência de nossos Tribunais: “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou intimidade, ressalvadas situações excepcionais.” (REsp 202.564-RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 02.08.2001).

Na esteira de tais considerações, hei de acolher parcialmente a pretensão deduzida na inicial.

POSTO ISSO, e diante do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENE PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c.c.

Indenização, movida por ANDERSON VICTOR DE ABREU e ANGELA PEREZ DE ABREU em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP, para condenar, como, de fato, condeno a ré a outorgar, aos autores, a escritura definitiva da unidade 15 do edifício Bahia do empreendimento “Residencial Veredas do Carmo”, localizado na Rua Morubixaba, 712, nesta capital, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado da decisão.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas e demais despesas processuais a que deram causa, bem como com os honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I. São Paulo, 30 de julho de 2009. Ana Luiza Liarte Juíza de Direito

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