Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 583.00.2006.158034-0 decisao desfavoravel (REVERTIDA em 2)

Ir para baixo

Processo nº: 583.00.2006.158034-0 decisao desfavoravel (REVERTIDA em 2) Empty Processo nº: 583.00.2006.158034-0 decisao desfavoravel (REVERTIDA em 2)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Nov 14 2009, 09:20

Sentenca abaixo para grupo do solar de santana foi desfavoravel, mas
em 2 instancia desembargadores reverteram a decisao de 1 instancia, e decretaram
inexigibilidade de debito no SOLAR DE SANTANA

veja decisao em 2 instancia



http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4165049


DESTAQUE

desembargadores dizem

a) De inicio e pese o entendimento externado pelo egrégio
juízo, ainda que se trate de cooperativa, de rigor a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor.


b)não demonstrou a recorrida (bancoop) ter convocado os autores
para assembléia,
a fim de se deliberar sobre tal rateio, como era
necessário, nos termos da cláusula 16 do termo de adesão à
cooperativa,

c) sendo certo que os documentos acostados pela ré,(bancoop)
nesta instância, diz com assembléia realizada em 19 de fevereiro
do corrente ano, portanto, em data muito posterior a apuração
final dos gastos e cujo teor não se presta a fundamentar a
cobrança.


d) Desse modo, não tinham os autores ciência do porquê
estavam sendo cobrados
, mais uma vez, e como se chegou ao
montante pretendido pela ré, o que, de toda forma, traduz violação
às garantias da boa-fé e segurança contratuais e não pode ser
admitido

e) decorridos cerca de três anos da data em que
deveriam ter sido outorgadas as cartas de quitação, mesmo porque
já entregues os imóveis, querer a ré cobrar resíduos é inaceitável,
sendo inexigível o valor ali indicado, como decidido em diversos
outros casos envolvendo a mesma cooperativa

f) Por conseguinte, inexigível a dívida cobrada pela ré e
tendo os autores pago integralmente o preço avençado
, o que não
foi contestado, frise-se, cumpre à demandada outorgar-Ujes^ís
respectivas caitas de quitação, como inicialmente postulado

G) a ação é parcialmente procedente,
declarando-se a inexigibilidade das cobranças levadas a efeito pela
, devendo ela expedir as cartas de quitação em favor dos autores

APELAÇÃO N2 488.41 3.4/OO0 - VOTO N2 17394

=======================================
DECISAO DESFAVORAVEL EM 1 INSTANCIA


Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.158034-0

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.158034-0
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 952/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/05/2006 às 10h 26m 30s
Moeda Real
Valor da Causa 18.200,00
Qtde. Autor(s) 17
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ADEMIR VALENTIM NATAL
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente CARLOS ALBERTO DE CAMPOS
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Requerente ESTEVAM FERREIRA BRITO
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente HUMBERTO ALVES MEIRELES
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente JOÃO CARLOS ALBERTO ALVES DE JESUS
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente JOSÉ DANIEL DE PAULA
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente LUCIANA FERRAZ DE JESUS
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente MARCELO DOS SANTOS
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente MARCIO FERREIRA
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente MARCO ANTONIO DOS REIS
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente MARIA DO CARMO DOS SANTOS MEIRELES
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente MARÍLIA TOLEDO HOMEM DE PAULA
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente MARILURDES ELIZABETE LELIS TAKAHASHI
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente MILTON TAKAHASHI
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente RAQUEL RODRIGUES
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente SILENE FIGUEIREDO ANDRADE BRITO
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS
Requerente VANDA MARIA DOS REIS
Advogado: 62970/SP MARIA VERA SILVA DOS SANTOS


 42ª Vara Cível do Foro Central São Paulo - Capital Processo nº 06.158.034 Controle: 952/06 VISTOS. VANDA MARIA DOS REIS, MARCO ANTONIO DOS REIS, LUCIANA FERRAZ DE JESUS, JOÃO CARLOS ALBERTO ALVES DE JESUS, MARCELO DOS SANTOS, RAQUEL RODRIGUES, CARLOS ALBERTO DE CAMPOS, ESTEVAM FERREIRA BRITO, SILENE FIGUEIREDO ANDRADE BRITO, JOSÉ DANIEL DE PAULA, MARÍLIA TOLEDO HOMEM DE PAULA, HUMBERTO ALVES MEIRELES, MARIA DO CARMO SANTOS MEIRELES, MARILURDES ELIZABETE LELIS TAKAHASHI, MILTON TAKAHASHI, MARCIO FERREIRA e ADEMIR VALENTIM NATAL, qualificados nos autos, movem a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a ré é uma cooperativa habitacional, constituída em 18/06/1996, sob a forma de sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, com o objetivo de proporcionar a construção e aquisição de unidades habitacionais por seus cooperados, mediante a arrecadação de recursos dos próprios cooperados. Alegam que aderiram à cooperativa ré e com ela firmaram contratos denominados “termo de adesão e compromisso de participação” e “termo de transferência de direitos”, visando a aquisição de uma unidade autônoma (apartamentos) do empreendimento que recebeu o nome “Conjunto dos Bancários Solar de Santana”, na Rua Conselheiro Moreira de Barros, n.º 1.152/1.212. Afirmam que os apartamentos foram comercializados na segunda quinzena de maio de 1998 e que, inicialmente, foram vendidas 128 unidades, com previsão da entrega da primeira torre em dezembro de 2000. Entretanto, a ré alterou o projeto e aumentou o número de unidades a serem construídas para 204, o que foi uma das causas do atraso na entrega da obra. As primeiras unidades somente foram entregues em 27 de janeiro de 2001. A segunda torre, com previsão de entrega para final de novembro de 2001, somente foi entregue em 05 de janeiro de 2002, e a terceira torre, com previsão de entrega em fevereiro de 2003, somente foi entregue em fevereiro de 2004. Alegam que, embora já tivessem pago todas as parcelas do preço combinado, a ré, através de correspondência encaminhada em 10 de julho de 2003, alegando desequilíbrio financeiro, pelo aumento dos custos da construção em índice superior à variação do CUB, e por não terem sido vendidas 69 vagas de garagem, informou um déficit no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinqüenta mil reais) e passou a cobrar o rateio, sendo que às unidades com 2 dormitórios cabe o pagamento de R$ 6.469,65 e às unidades de 3 dormitórios o saldo de R$ 7.907,34 (sete mil e novecentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Alegam que quitaram o rateio, em 30 prestações mensais. Entretanto, em 13 de março de 2006, foram surpreendidos pela cobrança, pela ré, de novo rateio, a partir do custo final da obra dividido pela fração ideal de cada cooperado. Alegam que a ré não demonstrou a origem dessa cobrança, que não realizou nenhuma assembléia para aprovação desse rateio e não apresentou balanço com parecer do conselho fiscal. Por tais motivos, e alegando com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendem que há obrigatoriedade da averbação da incorporação no registro imobiliário e pedem a antecipação da tutela, para o fim de ser suspensa a exigibilidade do rateio cobrado pela ré, de ser a ré proibida de lançar os nomes dos autores no rol de inadimplentes e de rescindir o contrato, bem como para o fim de compelir a ré à entrega do termo de quitação e a proceder à incorporação e desmembramento do empreendimento, sob pena de multa diária, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente, para que seja reconhecida, definitivamente, a inexigibilidade da cobrança e a quitação das obrigações dos autores. Acompanharam a petição inicial os documentos de fls. 24/406. A r. decisão de fls. 408 deferiu a antecipação da tutela apenas para impedir a ré de enviar os nomes dos autores para os cadastros de inadimplentes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 432/463, com documentos. Alegou, em síntese, que é uma cooperativa habitacional que tem a finalidade de propiciar a seus associados a aquisição da casa própria a preço de custo, o que implica o pagamento, pelos associados, de um preço estimado, com conseqüente apuração final do custo no final da obra e, havendo déficit, como houve, a realização de rateio proporcional entre os cooperados, para que, pagas todas as obrigações, sejam expedidos os termos de quitação e outorgadas as escrituras. Contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que não existe registro de incorporação imobiliária por que não há exigência legal, por se tratar de construção pelo sistema de cooperativa, e que nem mais seria o caso, porque a obra já está concluída. Disse, ainda, que a apuração final do custo da obra foi enviada a todos os cooperados em abril de 2006, ficando toda a documentação à disposição dos mesmos para análise. Réplica a fls. 553/560. Determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, os autores disseram não ter provas a produzir e não ter interesse na audiência de conciliação, enquanto a ré pediu a produção de prova oral e documental. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Tratam os autos de relação jurídica entre a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP e seus associados. As cooperativas são regidas pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. A lei define o que é uma cooperativa: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A ré é regida por tal lei. Não têm razão os autores quando pretendem descaracterizar o regime de cooperativa da ré. O fato de dirigentes da ré serem filiados a determinados partidos políticos não significa que a ré, pessoa jurídica distinta das pessoas físicas de seus associados e dirigentes, tenha orientação política. Nos contratos ora analisados não há qualquer exigência de natureza política para os interessados em ingressarem como associados. E o fato da cooperativa requerida ter negociado, na Bolsa de Valores, recebíveis futuros, não implica em cessão de cotas-partes de seu capital. O investidor apenas adianta à cooperativa recursos que os cooperados somente pagarão em um momento futuro e, assim, a cooperativa arrecada, no presente, recursos necessários à construção da obra sem ter que pedir aos cooperados que adiantem suas contribuições. Essa conduta não desnatura a natureza jurídica de cooperativa da ré. Dito isto, e antes de qualquer consideração, deve ficar estabelecido que tal não é uma relação de consumo e, portanto, não está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Não há aqui fornecedor nem consumidor. A cooperativa é uma sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos, formada pela conjugação dos esforços e patrimônio agregado por pessoas ligadas entre si por um vínculo comum e que perseguem um mesmo objetivo. O cooperativismo rege-se pelo conceito de união de pessoas que almejam uma mesma finalidade econômica e, para alcançá-la mais facilmente, congregam esforços e recursos em uma unidade que beneficia a todos. Os cooperados são sócios, são donos da cooperativa. Cada cooperado é titular de uma parte do todo, que é a cooperativa. Assim, como no caso dos autos, em uma cooperativa formada de pessoas que se uniram para a construção de moradias, não há fornecedor e nem consumidor: todos os cooperados são associados e têm participação na cooperativa. Nesse sentido: COOPERATIVA - Habitacional - Entidade que não se sujeita às normas que regem os consórcios, nem às do Código de Defesa do Consumidor, porque não há relação de consumo - Estatutos sociais que prevêem, a título de taxa de administração, a retenção de 30% da contribuição feita pelo associado, e quando houver disponibilidade de caixa - Legalidade - Improcedência da ação - Recurso provido. (Apelação Cível n. 95.852-4 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Linneu Carvalho - 13.02.01 - V.U.) Estabelecida tal premissa, os contratos firmados entre os cooperados e a cooperativa devem ser analisados sob a luz do direito civil e não do direito do consumidor. Nesse passo, a alegação dos autores de que não houve registro da incorporação da edificação, além de não ser procedente, é irrelevante para o objeto do processo, que é a legalidade ou não do rateio entre os cooperados das despesas apuradas com o final da obra. De todo modo, as cooperativas não se equiparam aos incorporadores e, por tal razão, não têm que cumprir as obrigações inerentes aos incorporadores. A Lei n.º 4.591, de 16/12/1964, que dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias, define o que é incorporação imobiliária: Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Requisito básico da incorporação é, pois, promover ou realizar a construção de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas para alienação total ou parcial. A condição de incorporador e suas obrigações também vêm definidas na mesma lei: Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas (Vetado), em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de sessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador. (...) Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (...) g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei; Para que haja a figura do incorporador é necessário que alguém, pessoa física ou jurídica, pretenda construir edificações com unidades autônomas futuras para serem vendidas ou prometidas à venda. Isso não acontece com as cooperativas habitacionais. Não há venda e compra entre a cooperativa e os cooperados. Ao contrário, os cooperados se unem e arrecadam recursos de si próprios para a construção da unidade condominial futura. Os cooperados são, na verdade, desde o início, sócios do empreendimento como um todo, tanto que o terreno foi adquirido em nome da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP (fls. 464/471) e as unidades não são pré-estabelecidas e somente são atribuídas a cada um após a construção e a título provisório. No sentido desse entendimento, anote-se a lição de Everaldo Augusto Cambler, em “Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária”, Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 41: Desta forma, os condôminos de um terreno que edificam um prédio para uso próprio, sem subdividi-lo em unidades condominiais e sem colocá-lo a venda, nem são comerciantes, nem a atividade por eles exercida pode ser classificada como incorporação, não sendo aplicável à espécie a Lei 4.591/64, de tal forma que, concluída a obra, far-se-á no registro de imóveis a instituição de condomínio. Daí a utilidade de distinguir-se a incorporação imobiliária da instituição de condomínio, podendo ocorrer esta sem o advento daquela. Ademais, o registro da incorporação somente tem sentido para unidades a serem construídas no futuro, e a obra em discussão nestes autos já está concluída e os autores estão na posse das respectivas unidades habitacionais, não se podendo falar em “arquivamento da obra projetada”. Desse modo, por não haver incorporação, não há que se falar em obrigatoriedade de seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, as edificações já estão prontas, não havendo que se falar em obrigatoriedade do registro da incorporação, pois tal registro tem natureza substancialmente transitória, enquanto a obra não se concluir. O ato que constitui o condomínio é o registro da instituição e não o registro da incorporação. O registro da instituição (especificação do condomínio já construído) e da posterior convenção do condomínio devem ser feitos regularmente, mas não se confundem com o registro da incorporação, que não é obrigatória no caso dos autos. Por outro lado, no caso específico dos autos, os cooperados firmaram “termos de adesão e compromisso de participação”, através dos quais aderiram ao projeto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP de construção, pelo sistema de autofinanciamento e preço de custo, de um conjunto residencial denominado “Conjunto dos Bancários Solar de Santana”, a ser constituído de 03 edifícios, com quatro apartamentos por andar, com unidades habitacionais de 02 e de 03 dormitórios e vaga indeterminada de garagem para um automóvel pequeno ou médio. No termo de adesão, cada cooperado teve conhecimento do preço estimado da unidade residencial que lhe interessava. O sistema de autofinanciamento e preço de custo significa que não há aporte financeiro externo e que as contribuições de cada um vão sendo feito na exata medida e proporção do desenvolvimento da obra. A contribuição de cada cooperado é proporcional ao bem que visa adquirir, sendo que aqueles que optaram pelas unidades com 03 dormitórios pagam prestações maiores do que os que preferiram as unidades de 02 dormitórios. Essa divisão de despesas tem amparo na Lei n.º Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. Nos contratos firmados pelas partes, a cláusula 16.ª refere-se à apuração final e a cláusula 17.ª condiciona a outorga da escritura ao cumprimento integral das obrigações do cooperado: CLÁUSULA 16.ª - APURAÇÃO FINAL Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo. CLÁUSULA 17.ª - ESCRITURA Cumpridas, pelo COOPERADO todas as suas obrigações com a COOPERATIVA, e concluída a apuração final, terá ele o direito a receber da COOPERATIVA a escritura definitiva da unidade habitacional autônoma, cujo uso provisório lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum. Exatamente porque os imóveis são construídos a preço de custo, ao final da obra, terá que ser feita uma apuração para que se saiba se o que cada um dos cooperados pagou bastou para a construção da unidade residencial que lhe foi atribuída. Durante a construção os cooperados vão pagando as prestações estabelecidas com base no preço estimado. Porém, o preço estimado não necessariamente confere com o preço efetivamente apurado a final, por circunstâncias várias, mas principalmente pela existência da inflação em nosso País, havendo variação dos custos do material e da mão de obra da construção civil ao longo do contrato e durante a execução do projeto. Ainda que as prestações, pelo contrato, sejam reajustadas anualmente, o custo final poderá ser maior, pois as variáveis envolvidas em uma construção a preço de custo são diversas e nem sempre se resumem a determinado índice econômico. Portanto, nada tem de ilegal essa cláusula, que deve ser obedecida. Não têm razão, pois, os autores, quando contestam a cobrança, pela ré, de rateio, calculado a partir do custo final da obra dividido pela fração ideal de cada cooperado. Como afirmaram os próprios autores, na inicial, as últimas unidades habitacionais do empreendimento em questão foram entregues em fevereiro de 2004. Desse modo, a assembléia geral ordinária da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP, realizada em 24 de fevereiro de 2005 (fls. 415/416), ao aprovar as contas, balanço geral, relatório da diretoria e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, legitimou o déficit encontrado para o empreendimento Solar de Santana e deu condições legais para que o rateio fosse cobrado de cada cooperado. Tal assembléia foi regularmente convocada (fls. 519). Essa convocação obedeceu ao determinado no artigo 30, parágrafo único, do Estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP (fls. 421). Esse artigo permite que a convocação para as assembléias gerais seja feita por editais, afixados na sede da entidade e publicados, ao menos uma vez, em jornal de grande publicação, o que foi feito a fls. 421. A convocação por circulares aos associados é meramente opcional. A assembléia em questão, foi válida e obriga a todos os cooperados, presentes ou não e o relatório de atividades de fls. 526/539, aprovado em referida assembléia geral ordinária, demonstra que houve prejuízo no empreendimento “Solar de Santana” (fls. 529). O momento de questionar qualquer coisa acerca do rateio era em referida assembléia geral Assim, não há que se falar que o rateio não tem origem definida. E o atraso verificado na entrega das unidades não é razão jurídica para que os cooperados, sócios da cooperativa, deixem de pagar o valor exato que foi utilizado na construção de sua unidade habitacional. Os autores já estão na posse dos imóveis. A escritura, nos termos da cláusula 17.ª do termo de adesão já mencionado, será outorgada a cada cooperado assim que este quitar todas as suas obrigações, o que inclui o rateio acima indicado. A jurisprudência tem decidido de forma firme no sentido da legalidade da cobrança do rateio em cooperativas habitacionais: COBRANÇA - Cooperativa - Rateio dos prejuízos relativos ao ano de 1997 entre os cooperados - Admissibilidade - Alegação de que se trata de exigência de débitos relativos a prejuízos dos exercícios anteriores - Irrelevância - Ata de Assembléia Geral que não foi impugnada em si mesma - Irretroatividade da disposição assemblear inexistente - Procedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 130.276-4/7 - Araçatuba - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues de Carvalho - 27.02.03 - V.U.) COOPERATIVA - Assembléia geral - Deliberação consistente no rateio entre os associados ou cooperados dos prejuízos suportados pela sociedade em exercícios anteriores - Resolução soberana e legalmente exigível - Inexistência de irregularidade na emissão de letra de câmbio para cobrança das quotas a que cada associado ou cooperado se comprometeu a suportar (1º TACivSP) - RT 790/274 Enfim, não há amparo contratual e nem legal para que os autores deixem de pagar o rateio que lhes foi atribuído e a ré não está obrigada a outorgar as escrituras antes desse pagamento. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando, de forma expressa, a antecipação da tutela concedida a fls. 408 e condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono da ré, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. São Paulo, 28 de agosto de 2006. SIDNEY DA SILVA BRAGA JUIZ DE DIREITO












Existem 7 andamentos cadastrados .)
09/01/2007 Remessa ao SetorRemetido ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado, em 11,12,2006
15/09/2006 Despacho ProferidoVistos. Recebo a apelação dos autores às fls.630/646, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. À contrariedade, no prazo legal. Subam estes autos ao E. Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, com as homenagens e cautelas de estilo. Int.
28/08/2006 Sentença ProferidaSentença nº 1585/2006 registrada em 28/08/2006 no livro nº 81 às Fls. 22/35: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando, de forma expressa, a antecipação da tutela concedida a fls. 408 e condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. Patrono da ré, que ora arbitro, com fundamento no disposto no artigo 20, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.
08/08/2006 Despacho Proferido 1 – Regularize a ré sua representação processual, junta do ata da assembléia atualizada e recolhendo das custas da carteira de previdência, no prazo de 05 dias. 2- Sem prejuízo, especifiquem provas, justificando-a, esclarecendo sobre a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou desejam o julgamento do feito no estado. 3-Fls. 561/567: ciência à ré. Int.
28/07/2006 Aguardando Manifestação do Autor
02/06/2006 Despacho Proferido“Vistos. Os autores afirmam haver celebrado contrato para aquisição de imóvel a preço de custo. Assim, por ora, antecipo a tutela apenas para que o réu se abstenha de enviar o nome dos autores aos órgãos de proteção ao crédito. As demais questões somente poderão ser apreciadas após a instauração do contraditório. Int. e Cite-se”.
31/05/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 42ª. Vara Cível

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos