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STJ: cooperativa habitacional terá de restituir associado

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 08 2009, 10:43

STJ: cooperativa habitacional terá de restituir associado



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve unanimemente decisão do Tribunal de Justiça do DF obrigando Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores em Educação Ltda. – COOPHEDUC a restituir associado desvinculado. Conforme a decisão, a taxa de adesão e 20% do valor pago devem ser excluídas da restituição, devido ao termo assinado na adesão.

Em janeiro de 1993, Marcia Machado, professora, firmou junto à cooperativa “contrato de constituição de fundo para aquisição de terreno, contratação de projetos e assessoria e adesão ao programa Habitacional de Águas Claras para a construção e aquisição da casa própria”. Em 26 de abril de 1995, a professora encaminhou seu pedido de desligamento à cooperativa quando foi informada que a devolução dos valores pagos, bem como prestação de contas de sua cota se daria em data a ser designada pela diretoria de cooperativa, o que não ocorreu. Márcia Bezerra entrou na justiça pretendendo reaver o valor pago à cooperativa corrigido e acrescido de 1% de juros ao mês, totalizando um montante de R$ 8.659,86.

A COOPHEDUC alegou que possui obrigações com os demais associados e que o dinheiro da professora assim como o dos demais associados, estava investido na aquisição do lote no qual será construído o empreendimento habitacional, bem como nos tributos referentes ao bem.

Sustenta ainda a cooperativa que, ao assinar o contrato, os associados aceitaram os termos de compromisso onde estava escrito: “ao retirar-se o associado da cooperativa, por demissão ou exclusão, o valor correspondente às cotas-partes lhe será devolvido sujeito em volume e oportunidade, às condições e possibilidades da própria Cooperativa”.

Para finalizar, COOPHEDUC informa que no documento de adesão está expresso que a taxa de inscrição não será devolvida e 30% dos valores pagos atualizados serão deduzidos a título de indenização aos demais cooperados.

Em primeiro grau, julgou-se procedente em parte a ação da professora, para condenar a Cooperativa a restituir os valores pagos entre a adesão e a data do desligamento, retida a taxa de inscrição e 20% a título de taxa de administração.

A cooperativa apelou ao Tribunal de Justiça do DF, onde teve seu recurso negado, pois entendeu-se que “o associado não pode ficar subordinado à livre e exclusiva vontade da Cooperativa em operacionalizá-la, sob pena de sofrer prejuízos ao se submeter indefinidamente às regras estabelecidas por grupo ao qual não mais deseja se vincular”. A cooperativa recorreu ao STJ onde teve seu recurso mais uma vez negado.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, ao proferir seu voto citou precedentes da Corte e alertou para demora da Cooperativa em efetuar o balanço referente ao ano de 1995, no qual seria computada a saída da professora. Para Carlos Alberto Menezes Direito, tal demora “sem qualquer razão” é a prova da intenção da COOPHEDUC em não restituir o valor à professora.


Processo: Resp 278235

http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/agosto/0308/NOT%C3%8DCIAS%20STJ/N9.htm
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a jurisprudência atual do STJ e a jurisprudência do TJSC (santa catarina) entendem aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre cooperativas e cooperados, sendo emblemático, a este respeito, o julgamento da Apelação Cível nº 2002.015216-7.

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