Cooperativa habitacional terá que ressarcir consumidor por atraso em entrega de quitinete
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Cooperativa habitacional terá que ressarcir consumidor por atraso em entrega de quitinete
Cooperativa habitacional terá que ressarcir consumidor por atraso em entrega de quitinete
por ACS — publicado em 12/06/2012 00:00
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Cooperativa Habitacional e de Serviços Nacional - CHSN - a entregar imóvel, no prazo de 10 dias, e condenou a cooperativa a pagar ao autor valores equivalentes aos alugueis relativos a imóvel semelhante, desde março de 2009 até a efetiva entrega do bem.
Narrou o autor que assinou, em 12/01/2004, com a requerida o contrato para construção de uma quitinete em Águas Claras pelo valor total de R$ 41.840,00. Afirmou que o prazo de conclusão da obra estava previsto nas cláusulas do contrato e que a data de entrega do imóvel seria março de 2009. Mesmo com a quitação em 10/05/2010, o bem ainda não tinha sido entregue até a data de ajuizamento da ação, causando prejuízos ao autor que pretendia alugar o referido imóvel. Afirmou que, apesar de concluída e quitada a obra, a requerida se recusava a entregar-lhe a chave porque o processo para o "habite-se" estaria em trâmite. O atraso foi superior a 12 meses da data da quitação do objeto do contrato, sendo injustificável o comportamento da ré e afirmou que a obra havia sido concluída há mais de 24 meses sem entrega ao autor.
A Cooperativa argumentou não seria um simples contrato de compra e venda como alegou o autor, mas um contrato particular de construção de imóvel com participação de cooperativa habitacional. Alegou a ausência de provas pelo autor. Defendeu que, na condição de cooperativa, a requerida não teria recursos próprios, dependendo dos pagamentos não uniformes realizados pelos cooperados. Além disso, teriam ocorrido atrasos de pagamento e desistências, com a saída de cooperados. Alegou, ainda, que durante a construção e até mesmo antes do seu início teriam ocorrido as condições impeditivas previstas no contrato e que o número de cooperados não teria alcançado 70%, tanto no prazo previsto para o início da obra quanto durante a construção e, por várias vezes, o afluxo de caixa teria sofrido com o inadimplemento de mais de 30% dos cooperados. Essas condições teriam sido determinantes para a não entrega do imóvel no prazo calculado.
O juiz decidiu que "os prazos contratuais são de 42 meses, mais 180 dias de carência e os outros 90 dias para a obtenção do habite-se. Considerando-se a data do início das obras, o prazo para entrega do imóvel exauriu-se em março de 2009. O réu alegou, mas não comprovou, a ocorrência de inadimplência dos consorciados ou outros fatos impeditivos do cumprimento da obrigação. A demora na entrega do imóvel vem impedindo o adquirente de usufruir do bem, o que ocasiona-lhe perdas e danos. Neste descortino, a parte ré deve ressarcir o autor pelos valores que razoavelmente deixou de auferir, com o aluguel de imóvel equivalente ao adquirido".
Cabe recurso da sentença.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/junho/cooperativa-habitacional-tera-que-ressarcir-consumidor-por-atraso-em-entrega-de-quitinete
por ACS — publicado em 12/06/2012 00:00
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Cooperativa Habitacional e de Serviços Nacional - CHSN - a entregar imóvel, no prazo de 10 dias, e condenou a cooperativa a pagar ao autor valores equivalentes aos alugueis relativos a imóvel semelhante, desde março de 2009 até a efetiva entrega do bem.
Narrou o autor que assinou, em 12/01/2004, com a requerida o contrato para construção de uma quitinete em Águas Claras pelo valor total de R$ 41.840,00. Afirmou que o prazo de conclusão da obra estava previsto nas cláusulas do contrato e que a data de entrega do imóvel seria março de 2009. Mesmo com a quitação em 10/05/2010, o bem ainda não tinha sido entregue até a data de ajuizamento da ação, causando prejuízos ao autor que pretendia alugar o referido imóvel. Afirmou que, apesar de concluída e quitada a obra, a requerida se recusava a entregar-lhe a chave porque o processo para o "habite-se" estaria em trâmite. O atraso foi superior a 12 meses da data da quitação do objeto do contrato, sendo injustificável o comportamento da ré e afirmou que a obra havia sido concluída há mais de 24 meses sem entrega ao autor.
A Cooperativa argumentou não seria um simples contrato de compra e venda como alegou o autor, mas um contrato particular de construção de imóvel com participação de cooperativa habitacional. Alegou a ausência de provas pelo autor. Defendeu que, na condição de cooperativa, a requerida não teria recursos próprios, dependendo dos pagamentos não uniformes realizados pelos cooperados. Além disso, teriam ocorrido atrasos de pagamento e desistências, com a saída de cooperados. Alegou, ainda, que durante a construção e até mesmo antes do seu início teriam ocorrido as condições impeditivas previstas no contrato e que o número de cooperados não teria alcançado 70%, tanto no prazo previsto para o início da obra quanto durante a construção e, por várias vezes, o afluxo de caixa teria sofrido com o inadimplemento de mais de 30% dos cooperados. Essas condições teriam sido determinantes para a não entrega do imóvel no prazo calculado.
O juiz decidiu que "os prazos contratuais são de 42 meses, mais 180 dias de carência e os outros 90 dias para a obtenção do habite-se. Considerando-se a data do início das obras, o prazo para entrega do imóvel exauriu-se em março de 2009. O réu alegou, mas não comprovou, a ocorrência de inadimplência dos consorciados ou outros fatos impeditivos do cumprimento da obrigação. A demora na entrega do imóvel vem impedindo o adquirente de usufruir do bem, o que ocasiona-lhe perdas e danos. Neste descortino, a parte ré deve ressarcir o autor pelos valores que razoavelmente deixou de auferir, com o aluguel de imóvel equivalente ao adquirido".
Cabe recurso da sentença.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/junho/cooperativa-habitacional-tera-que-ressarcir-consumidor-por-atraso-em-entrega-de-quitinete
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