Processo nº: 583.01.2007.100995-2 casa verde cdc e provas
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Processo nº: 583.01.2007.100995-2 casa verde cdc e provas
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.01.2007.100995-2
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.01.2007.100995-2
Cartório/Vara 40ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1027/2008
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Prevenção
Redistribuído em 12/06/2008 às 12h 42m 12s
Moeda Real
Valor da Causa 7.107.396,06
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA VERDE
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
determinacao judicial
Despacho Proferido Autos nº 01.07.100.995/2 Controle nº 1027 Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO COLETIVA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA VERDE em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP em que objetiva:
1) o reconhecimento e declaração de suposta relação de consumo entre as partes;
2) declaração da ocorrência de dolo na relação contratual;
3) revisão do contrato e declaração de nulidade da cláusula que prevê “apuração final” e para substituição da adoção da cláusula que prevê a Tabela Price pelo índice CUB-SINDUSCON;
4) condenação à restituição em dobro de qualquer valor pago a maior em razão da aplicação da “Tabela Price” pelo índice CUB-SINDUSCON;
5) alternativamente, que sejam prestadas contas; 6) condenação nas providências que trata a Lei 4591/64 e a Lei de Registros Públicos, a fim de viabilizar a outorga de escritura dos imóveis.
2) Ante a prolação do Acórdão de fls. 2184/2185 a questão da competência do juízo por prevenção ficou decidida e, assim, prejudicada a preliminar de incompetência.
3) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa de parte, considerando que, os fatos encontram-se bem descritos na exordial e estarem presentes os requisitos dos arts. 282 e 285 do Código de Processo Civil, bem como por não se tratar de Ação Civil Pública, mas de Ação Coletiva, nos termos da manifestação ministerial de fls 2266/2270 que acolho como razão de decidir no tocante ao afastamento da preliminar levantada.
4) Indefiro a cumulação da ação coletiva com a ação de prestação de contas, devendo prosseguir exclusivamente a primeira, afastando, desde já, o pedido alternativo, eis que incompatível a cumulação de ações de ritos diversos, bem como incabível o recebimento da ação de prestação de contas como forma alternativa, para o caso de improcedência da primeira ação proposta.
5) Reconheço a decadência do pedido de reconhecimento de dolo na relação contratual em face da cláusula 16 do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, por considerar que a ação de anulação do negócio por vício de consentimento (erro ou dolo) tem o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de proposição da ação, tanto pelo Código Civil de 1916 como pelo de 2002 e considerando que o contrato foi estipulado entre as partes em agosto de 2001 e a presente ação proposta e distribuída apenas em janeiro de 2007, portanto, fora do prazo legal.
6) Não havendo mais preliminares a apreciar nem irregularidades a sanar e, sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
7) Pontos controvertidos: apuração de cobrança abusiva e excessiva do saldo devedor dos associados da autora; revisão do contrato e declaração de nulidade da cláusula que prevê “apuração final”.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a prova DOCUMENTAL E PERICIAL (de engenharia e contábil) requeridas pela autora e indefiro a prova oral, pois a questão de mérito prescinde da produção de prova em audiência.
9) Para realização das provas periciais de engenharia e contabilidade, nomeio como perito engenheiro Dr. ARRUDA SIMÕES e como perito contábil o Dr. Arles Denapole, que, em 05 (cinco) dias, deverão estimar seus honorários, intimando-se, após, as partes para que se manifestem acerca das estimativas.
10) Defiro às partes a apresentação de quesitos e faculto a indicação de assistentes para acompanhamento do laudo oficial.
11) Com o depósito dos honorários pela autora, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. 1
2) Reconheço, de imediato, a relação de consumo entre as partes, porém esse reconhecimento não inverte o ônus para o pagamento das provas periciais, posto que a prova pericial deve ser arcada pelos autores e requerentes. Intimem-se.
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parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
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Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1027/2008
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Prevenção
Redistribuído em 12/06/2008 às 12h 42m 12s
Moeda Real
Valor da Causa 7.107.396,06
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
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Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA VERDE
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
determinacao judicial
Despacho Proferido Autos nº 01.07.100.995/2 Controle nº 1027 Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO COLETIVA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA VERDE em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP em que objetiva:
1) o reconhecimento e declaração de suposta relação de consumo entre as partes;
2) declaração da ocorrência de dolo na relação contratual;
3) revisão do contrato e declaração de nulidade da cláusula que prevê “apuração final” e para substituição da adoção da cláusula que prevê a Tabela Price pelo índice CUB-SINDUSCON;
4) condenação à restituição em dobro de qualquer valor pago a maior em razão da aplicação da “Tabela Price” pelo índice CUB-SINDUSCON;
5) alternativamente, que sejam prestadas contas; 6) condenação nas providências que trata a Lei 4591/64 e a Lei de Registros Públicos, a fim de viabilizar a outorga de escritura dos imóveis.
2) Ante a prolação do Acórdão de fls. 2184/2185 a questão da competência do juízo por prevenção ficou decidida e, assim, prejudicada a preliminar de incompetência.
3) Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa de parte, considerando que, os fatos encontram-se bem descritos na exordial e estarem presentes os requisitos dos arts. 282 e 285 do Código de Processo Civil, bem como por não se tratar de Ação Civil Pública, mas de Ação Coletiva, nos termos da manifestação ministerial de fls 2266/2270 que acolho como razão de decidir no tocante ao afastamento da preliminar levantada.
4) Indefiro a cumulação da ação coletiva com a ação de prestação de contas, devendo prosseguir exclusivamente a primeira, afastando, desde já, o pedido alternativo, eis que incompatível a cumulação de ações de ritos diversos, bem como incabível o recebimento da ação de prestação de contas como forma alternativa, para o caso de improcedência da primeira ação proposta.
5) Reconheço a decadência do pedido de reconhecimento de dolo na relação contratual em face da cláusula 16 do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, por considerar que a ação de anulação do negócio por vício de consentimento (erro ou dolo) tem o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de proposição da ação, tanto pelo Código Civil de 1916 como pelo de 2002 e considerando que o contrato foi estipulado entre as partes em agosto de 2001 e a presente ação proposta e distribuída apenas em janeiro de 2007, portanto, fora do prazo legal.
6) Não havendo mais preliminares a apreciar nem irregularidades a sanar e, sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
7) Pontos controvertidos: apuração de cobrança abusiva e excessiva do saldo devedor dos associados da autora; revisão do contrato e declaração de nulidade da cláusula que prevê “apuração final”.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a prova DOCUMENTAL E PERICIAL (de engenharia e contábil) requeridas pela autora e indefiro a prova oral, pois a questão de mérito prescinde da produção de prova em audiência.
9) Para realização das provas periciais de engenharia e contabilidade, nomeio como perito engenheiro Dr. ARRUDA SIMÕES e como perito contábil o Dr. Arles Denapole, que, em 05 (cinco) dias, deverão estimar seus honorários, intimando-se, após, as partes para que se manifestem acerca das estimativas.
10) Defiro às partes a apresentação de quesitos e faculto a indicação de assistentes para acompanhamento do laudo oficial.
11) Com o depósito dos honorários pela autora, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. 1
2) Reconheço, de imediato, a relação de consumo entre as partes, porém esse reconhecimento não inverte o ônus para o pagamento das provas periciais, posto que a prova pericial deve ser arcada pelos autores e requerentes. Intimem-se.
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