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N° 575.907-4/3-00 ADJUDICACAO MANDAQUI (GRUPO) UNANIME

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Ago 19 2009, 19:01

COOPERADOS DO MANDAQUI

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 100.06.170690-7
Classe Declaratória (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 30/08/2006 às 12:28
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 06/05/2008 12:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça
Juiz Rodrigo Faccio da Silveira
Valor da ação R$ 15.700,00


Reqte Dirce Gonçalves da Costa
Reqte Cristiane Alves de Souza
Reqte Vanessa Alves de Souza
Reqte Terezinha Alves Machado
Reqte Gilson Jose dos Santos
Reqte Maria Rosana da Purificação dos Santos
Reqte Eladio Nogueira Brito
Reqte Rosana Alves Pereira Brito
Reqte Marcio Roberto de Olivira
Reqte Adriana Claudia Olivira
Reqte Jose Domingos Carreiro
Reqte Genilda Rodrigues dos Santos Carreiro
Reqte Carlos Roberto Buranello
Reqte Vitoria Sanches Pelegrini
Reqte Jorge Tadachi Ikeda

Reqdo Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogada LUCIANA MONTEAPERTO
Advogado JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES

Entraram contra a bancoop e seu aporte de (na época) 15 mil reais
Já em 28/11/2007 receberam a sentença
Sentença Proferida

Isto posto, com fundamento no art. 269, I do C.P.C., JULGO PROCEDENTE a presente Ação
Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Adjudicação , (dos cooperados)
que movem em face de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP,
para tornar definitiva a liminar de fls. 70 (abstenção de lançamento do nome dos autores
em cadastros de devedores), determinar que a ré se abstenha de cobrar os autores de qualquer
valor decorrente dos contratos juntados com a inicial, declarar a inexigibilidade do débito
mencionado pela ré em relação aos autores, bem como para adjudicar em favor dos autores
os imóveis...

obs, ADJUDICAR ( Juiz manda cartório dar escritura)

BANCOOP RECORREU, APELANDO AO TRIBUNAL DE 2 INSTANCIA (PERDEU)
PENSAVA QUE IA REVERTER A SITUACAO.
VEJA A DECISAO ESPETACULAR, UNANIME DOS DESEMBARGADORES


================================

Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 575.907-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, sendo
apelante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO
PAULO - BANCOOP e apelados DIRCE GONÇALVES DA COSTA [E
OUTROS].ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado, do
Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
(da bancoop)

DECISAO DOS DESEMBARGADORES

A) O comprador, ainda que chamado de cooperado, será sempre o
Comprador tutelado pelas leis que protegem os consumidores, de modo que surge,
como primeiro obstáculo da cobrança do segundo saldo residual, a falta de transparência.

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B) Os autores (cooperados) não foram cientificados dos cálculos que teriam
sido elaborados para constatar a necessidade de cobrança de valores residuais
de R$ 9.988,33 a R$ 18.389,60, após mais de três anos dos termos de quitação outorgados
a estes,
o que contrasta com os princípios da segurança contratual

[artigo 6o, III e 46, da Lei 8078/90].-

-------------------------------------

C) A cobrança é inexigível, como muito bem declarado pela r.sentença.

------------------------------------

D) A Cooperativa se limitou a juntar folhetos que nada
explicam,
porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam
sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente
apurado.

A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não
poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a
prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos
proprietários.

Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra
as pretensões da apelante,(bancoop) pois a omissão dos documentos necessários
significa admissão de que não se apurou,
com a severidade exigida pelas leis
dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade dos autores.

O julgamento deveria ser imediato, nos termos do artigo 330, I, do CPC e não
trouxe qualquer cerceamento de defesa para a ré que deveria apresentar as
contas devidas.


---------------------------------------------

E) Não fez a Cooperativa, como lhe competia, prova da
regularidade da dívida que está exigindo dos cooperados.


O sistema contratual , centrado na função social do contrato [artigo 421, do CC] e na boa-fé dos
contratantes [artigo 422, do CC], reclama dos participes atuação destacada nesses quesitos,
até porque surge como um despropósito prorrogar ad aeternum a quitação, que é um direito
dos que pagaram todas as prestações para que o conjunto fosse erguido.

A presunção é a de que na cifra de cada parcela exigida ao longo da construção se encontrava
embutida o custo atualizado da obra, pois esse é o espírito da incorporação pelo regime fechado.


Agora, ainda que fosse possível cogitar de um saldo, a cobrança deveria ter sido aprovada
em assembléia com os rigores de uma administração pautada pela ética, o que não ocorreu

------------------------------------------

F) A Assembléia Geral Ordinária de fls.806 não discutiu a prestação de contas final da obra
com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim, mas apenas para
a prestação de contas do exercício de 2004.

Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos
dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais.


O primeiro que foi exigido e que foi pago representa a prestação de contas, pois os estatutos
não poderiam prever tantas cobranças complementares sem prévia prestação de contas.


Não poderia o Judiciário negar aos compradores a tutela que obteriam em outros regimes,
apenas porque se cogitou de implementar o sistema cooperativo. A cobrança é abusiva.


Nega-se provimento. (A APELACAO DA BANCOOP)

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

MAIA DA CUNHA e TEIXEIRA LEITE.

São Paulo, 16 de julho de 2009.[u]

==============

SENTENÇA CONFIRMADA EM 2 INSTANCIA

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6035757




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