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Cooperativa (Assembléia 3 convocações necessárias)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 28 2009, 22:11

Atos Obrigatórios para Convocações de Assembléias Gerais

O que me leva a escrever sobre a matéria acima, é a prática que algumas cooperativas vêm utilizando quando da convocação de seus cooperados para a realização das Assembléias Gerais, por intermédio dos jornais.

Tenho costume, como todo bom advogado deve ter, de estar atento as todas as matérias publicadas que ocorrem nos diversos jornais da Capital, bem como os Diários Oficiais do Estado, como da União.

O que me chamou atenção foi que, no Diário Oficial do Estado de S.Paulo, tenho notado convocações de Assembléias Gerais pelas Cooperativas, citando muitas vezes o § 1º do Art. 38 da Lei 5764/71, estando assim convocados todos os cooperados por intermédio de jornal de grande circulação.

A Lei não menciona que tipo de jornal, mas o bom senso nos indica o que seja, é um jornal de grande circulação na área de ação da cooperativa, no seu Estado, porém, para um específico e determinado público e, somente este público tem acesso ao Diário Oficial.

A Lei 5764/71 determina, conforme acima, a publicação que deve ocorrer em jornal, por certo de grande circulação local, ou seja, jornal do município da sede da sociedade, como prevê a Lei, ou seja, jornais da cidade, onde todos os cooperados possam a ter oportunidade de comprar e tomar conhecimento do Edital, jornais estes que se encontram em todas as bancas de todos os bairros ou dentro do Estado.

Deve a Cooperativa afixar no mural ou, os locais mais freqüentados pelos Cooperados, o Edital de Convocação, bem como a folha do Jornal em que foi publicado o respectivo Edital, para uma maior transparência dos Administradores-Cooperados.

Muitas Cooperativas alegam que a publicação em jornal supre o envio aos cooperados da Circular a eles, não sendo obrigatória a comunicação.

O que não é verdade, senão vejamos:

A Lei é bem clara quando afirma que há 3 (três) etapas para a convocação dos Cooperados:

a)- fixação em locais mais comumente freqüentados pelos Cooperados, aqui entenda-se na sede da cooperativa e locais em que eles exerçam as suas atividades, locais de trabalho.(afixado o Edital e "xerox" do Jornal em que se deu a publicação).

b)- Circulares aos sócios cooperados, comprovando os seu recebimento ou não.

c)- Publicação em jornal de grande circulação, sendo que o mesmo poderá ser encontrado em todas as bancas de jornais, o que não ocorre com o Diário Oficial.

O questionamento vem muitas vezes das Cooperativas que têm em seu quadro associativo mais de 2 ou 3 mil cooperados, alegando um gasto muito elevado para a sociedade.

Ao constituir a Cooperativa que está baseada na Lei 5764/71 já é do conhecimento de todos os Cooperados, principalmente dos Administradores e dos sócios da obrigação do cumprimento da Lei em que todos os Sócios já conhecem.

Muitos Diretores ou Administradores alegam que apenas a publicação é necessária, porque eles lêem nos jornais, ou mesmo, nos Diários Oficiais, publicações intimando pessoas por Edital a comparecerem para regularizar alguma pendência.

Quis o legislador, no caso das cooperativas, quando o cooperado tenha que participar de algumas decisões na sua sociedade, que o mesmo seja intimado pessoalmente. Caso não seja localizado no endereço, deverá a sociedade intimá-lo por Edital, no caso estarão cumpridas as três etapas da Convocação.

Nos casos da Justiça, primeiro haverá uma correspondência de intimação que será realizada pelo sr. Oficial de Justiça. Caso não o localize, aí sim, poderá o autor da ação requerer a intimação por Edital publicado em Jornal de Grande Circulação local. Portanto, deve o Cooperado receber a "Circular",convocando-o para estar presente na Assembléia Geral. Caso seja devolvida a Circular a ele endereçada, a publicação estará suprindo o que a Lei determina. Lembramos que as correspondências encaminhadas terão que ter o recebimento do Cooperado ou de alguém de sua moradia.

Podemos também efetivar a comunicação ao Cooperado através de mensagem por e.mail o que fará, por esse meio de comunicação que o Cooperado tome conhecimento e estará devidamente intimado.

Podem os Diretores fazer a entrega da Circular no dia em que o Cooperado recebe a sua produção pelo trabalho realizado, tomando assim ciência da data e assuntos da Assembléia Geral a ser realizada, lembrando sempre que o mesmo deverá receber com antecedência para comparecer na Sociedade e tomar conhecimento dos assuntos a serem discutidos, por exemplo, contas em que ele poderá verificar os valores ali citados de onde e para onde foram utilizados, tendo por certo a ajuda do Contador para esclarecê-lo. Diante do Código Civil no caso das sociedades Simples às quais as Cooperativas estão equiparadas o Cooperado se obriga conhecer a legalidade ou não dos valores ali expressos.

O não cumprimento das normas estabelecidas poderá propiciar a anulação da Assembléia Geral, de acordo com o Art. 43 da Lei do Cooperativismo.

Este é o meu entendimento (smj)

http://www.sindicooperativas.com.br/paginas/geraldo_volpe_3.htm

forum vitimas Bancoop
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