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Processo 763817 bancoop revela auditoria ao contrario (?)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Fev 10 2009, 15:04

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 100.07.763817-9    
Classe Reparação de Danos (em geral) / Juizado Especial Cível (Área: Cível)  
Distribuição Direcionada - 12/12/2007 às 08:00
Juizado Especial Cível Anexo MACKENZIE - Foro Central Cível  
Valor da ação R$ 15.200,00      
Partes do Processo (Principais)  
Participação Partes e Representantes
Reqte  HENRIQUE JOSE DE MEDEIROS DA SILVA  
Reqdo  BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS/SP - LTDA.  
Movimentações (5 Últimas)  
Data   Movimento
12/12/2007   Distribuição por Direcionamento

BANCOOP PUBLICOU EM SEU JORNALZINHO QUE COOPEPRADO
TINHA CONFERIDO CONTAS E APROVADO, SO QUE FOI AO CONTRARIO,
ELE TINHA REPROVADO


veja decisao em anexo

acesse para ler an integra

http://www.scribd.com/doc/12086592/Auditoria-Ao-Contrario


Auditoria Ao Contrario


==================



Dados do processo

Processo:
0763817-47.2007.8.26.0100 (100.07.763817-9) Extinto
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível
Assunto: Perdas e Danos
Local Físico: 04/09/2015 00:00 - Arquivo do Cartório - Prazão
Distribuição: 12/12/2007 às 08:00 - Direcionada
Juizado Especial Cível Anexo Mackenzie - Foro Central Juizados Especiais Cíveis
Controle: 2008/000501
Juiz: Claudia Caputo Bevilacqua Vieira
Valor da ação: R$ 15.200,00
Partes do processo
Reqte: HENRIQUE JOSE DE MEDEIROS DA SILVA
Advogada: Carolina de Rosso Afonso
Reqdo: BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS/SP - LTDA.
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
04/09/2015 Arquivado Definitivamente
Art. 53, §4º da lei 9099/95. Julgado extinta a execução.
04/09/2015 Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.543/544 transitou em julgado no dia 26.08.2013
02/09/2015 Expedição de documento
28/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2015
Data da Disponibilização: 28/08/2015
Data da Publicação: 31/08/2015
Número do Diário: 1956
Página: 1262/1285
26/08/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0065/2015
Teor do ato: Informo que a certidão de crédito encontra-se disponível.
Advogados(s): Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
25/08/2015 Ato Ordinatório Praticado
Informo que a certidão de crédito encontra-se disponível.
27/07/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado
27/07/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado
06/07/2015 Certidão de Cartório Expedida
Informo que procedi com a atualização do débito
22/06/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2015
Data da Disponibilização: 22/06/2015
Data da Publicação: 23/06/2015
Número do Diário: 1909
Página: 1093/1109
18/06/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0044/2015
Teor do ato: Vistos. Fls. 554/557: De fato, a certidão de crédito em favor do exequente foi expedida no valor de R$5.000,00, que se refere apenas à obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Evidente que houve omissão quanto aos valores dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Assim, defiro o pedido do autor. Expeçam-se novas certidões de crédito: uma em favor do exequente no montante correspondente ao valor atualizado dos danos morais e outra em favor do escritório que patrocinou a causa ao exequente, no valor equivalente à condenação de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Deverá a Serventia elaborar planilha com os cálculos de tais valores e, após, expedir as certidões. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2015.
Advogados(s): Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
12/06/2015 Recebidos os Autos da Conclusão
11/06/2015 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 554/557: De fato, a certidão de crédito em favor do exequente foi expedida no valor de R$5.000,00, que se refere apenas à obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Evidente que houve omissão quanto aos valores dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Assim, defiro o pedido do autor. Expeçam-se novas certidões de crédito: uma em favor do exequente no montante correspondente ao valor atualizado dos danos morais e outra em favor do escritório que patrocinou a causa ao exequente, no valor equivalente à condenação de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Deverá a Serventia elaborar planilha com os cálculos de tais valores e, após, expedir as certidões. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2015.
18/05/2015 Conclusos para Decisão
18/05/2015 Requerimento Juntado
Reqte
06/05/2014 Arquivado Definitivamente
Art. 53, §4º da lei 9099/95. Julgado extinta a execução.
06/05/2014 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
06/05/2014 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
21/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2014
Data da Disponibilização: 21/02/2014
Data da Publicação: 24/02/2014
Número do Diário: 1598
Página: 1247/1252
19/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0024/2014
Teor do ato: Informo que a Certidão de Crédito em favor da parte autora está disponível, podendo ser impressa no sistema do Tribunal.
Advogados(s): Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
19/02/2014 Ato Ordinatório Praticado
Informo que a Certidão de Crédito em favor da parte autora está disponível, podendo ser impressa no sistema do Tribunal.
30/10/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado
14/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2013
Data da Disponibilização: 14/08/2013
Data da Publicação: 15/08/2013
Número do Diário: 1476
Página: 922/924
12/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0069/2013
Teor do ato: Vistos. A r. sentença de fls.83/87 condenou a requerida no pagamento de R$2.000,00 e na obrigação de retratar-se perante o autor. O v. acórdão manteve a sentença e condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls.361/367). Iniciada a execução, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, em razão de insuficiência de saldo. O exequente requereu a penhora de imóvel em nome da requerida, o que foi indeferido a fl.460, uma vez que sobre o mesmo já recaiam várias penhoras. O exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão supracitada, que não foi conhecido pelo Colégio Recursal (fls.498/501). O v. acórdão transitou em julgado em 09 de abril de 2013 (fl.528). A fls. 495/496, o exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer, bem como requereu a expedição de certidão de crédito, visto que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Ante ao difícil cumprimento da obrigação de fazer, entendo indicada a conversão da obrigação em perdas e danos, que fixo em R$5.000,00. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53 da Lei 9.099/1995. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente com o cálculo atualizado do débito, inclusive do valor ora fixado, e o prazo prescricional de 5 anos. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2013.
Advogados(s): Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
09/08/2013 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis - Sentença Resumida
Vistos. A r. sentença de fls.83/87 condenou a requerida no pagamento de R$2.000,00 e na obrigação de retratar-se perante o autor. O v. acórdão manteve a sentença e condenou a ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls.361/367). Iniciada a execução, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, em razão de insuficiência de saldo. O exequente requereu a penhora de imóvel em nome da requerida, o que foi indeferido a fl.460, uma vez que sobre o mesmo já recaiam várias penhoras. O exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão supracitada, que não foi conhecido pelo Colégio Recursal (fls.498/501). O v. acórdão transitou em julgado em 09 de abril de 2013 (fl.528). A fls. 495/496, o exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer, bem como requereu a expedição de certidão de crédito, visto que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Ante ao difícil cumprimento da obrigação de fazer, entendo indicada a conversão da obrigação em perdas e danos, que fixo em R$5.000,00. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53 da Lei 9.099/1995. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente com o cálculo atualizado do débito, inclusive do valor ora fixado, e o prazo prescricional de 5 anos. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2013.
31/07/2013 Conclusos para Decisão
Petição do exequente.
05/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2013
Data da Disponibilização: 05/07/2013
Data da Publicação: 08/07/2013
Número do Diário: 1450
Página: 875/877
03/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0039/2013
Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada de fls. 460 pelos seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2013.
Advogados(s): Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
01/07/2013 Despacho
Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada de fls. 460 pelos seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2013.
03/08/2011 Remetidos os Autos para o Anexo
PROCESSO REMETIDO AO ANEXO MACKENZIE
03/08/2011 Processo Desarquivado Sem Reabertura
DESARQUIVADO
27/05/2011 Arquivado Provisoriamente em Cartório
Processo arquivado no Cartório da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Capital - CX 68/11 MACK
27/05/2011 Baixa Definitiva
19/05/2011 Baixa Definitiva
ART. 269, CPC (AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE)
12/12/2007 Distribuição por Direcionamento
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.




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