saindo de uma cooperativa!
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saindo de uma cooperativa!
13.8- Saída do Cooperado da Cooperativa
Conforme já assinalado neste trabalho, ninguém pode ser obrigado a se associar ou a permanecer associado, e isto por força de norma constitucional (art.5º, inciso XX).
Assim, o cooperado tem, sempre, o direito de se retirar da Cooperativa, sendo inconstitucional qualquer prática voltada a impedir ou dificultar a sua desistência.
Três são as formas jurídicas previstas pela Lei nº 5764/71, para concretização da saída do cooperado da Cooperativa.
Temos, primeiramente, a demissão, que se dá quando o cooperado solicita a sua saída da Cooperativa (art.32 da Lei nº 5764/71).
Em segundo lugar, temos a eliminação do cooperado, pelo descumprimento de normas legais ou estatutárias, ou por fato especial previsto nos estatutos, eliminação esta que ocorre por decisão da Diretoria, que deve sempre ser motivada (art.33 e 34 da Lei nº 5764/71).
Por fim, temos a exclusão do cooperado, que ocorre em virtude de seu falecimento, da perda de sua capacidade, e por outros motivos constantes do art. 35 da Lei nº 5764/71.
Em qualquer destas hipóteses, é de se ressaltar que o cooperado, como associado dono que é da Cooperativa, tem direito ao reembolso do “quantum” integral que pagou a título de subscrição de quotas-partes do capital social, com a devida correção monetária .
Relativamente às despesas que pagou para que a Cooperativa pudesse prestar os seus serviços, as quais não se confundem com o “quantum” pago a título de subscrição do capital social, conforme já se ressaltou neste trabalho, os estatutos da Cooperativa e também o contrato a ser firmado com o cooperado, devem prever a forma de sua devolução aos cooperados demitidos, eliminados ou excluídos (art.21, incisos II e III da Lei nº 5764/71).
Conforme já assinalado neste trabalho, ninguém pode ser obrigado a se associar ou a permanecer associado, e isto por força de norma constitucional (art.5º, inciso XX).
Assim, o cooperado tem, sempre, o direito de se retirar da Cooperativa, sendo inconstitucional qualquer prática voltada a impedir ou dificultar a sua desistência.
Três são as formas jurídicas previstas pela Lei nº 5764/71, para concretização da saída do cooperado da Cooperativa.
Temos, primeiramente, a demissão, que se dá quando o cooperado solicita a sua saída da Cooperativa (art.32 da Lei nº 5764/71).
Em segundo lugar, temos a eliminação do cooperado, pelo descumprimento de normas legais ou estatutárias, ou por fato especial previsto nos estatutos, eliminação esta que ocorre por decisão da Diretoria, que deve sempre ser motivada (art.33 e 34 da Lei nº 5764/71).
Por fim, temos a exclusão do cooperado, que ocorre em virtude de seu falecimento, da perda de sua capacidade, e por outros motivos constantes do art. 35 da Lei nº 5764/71.
Em qualquer destas hipóteses, é de se ressaltar que o cooperado, como associado dono que é da Cooperativa, tem direito ao reembolso do “quantum” integral que pagou a título de subscrição de quotas-partes do capital social, com a devida correção monetária .
Relativamente às despesas que pagou para que a Cooperativa pudesse prestar os seus serviços, as quais não se confundem com o “quantum” pago a título de subscrição do capital social, conforme já se ressaltou neste trabalho, os estatutos da Cooperativa e também o contrato a ser firmado com o cooperado, devem prever a forma de sua devolução aos cooperados demitidos, eliminados ou excluídos (art.21, incisos II e III da Lei nº 5764/71).
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