MP PODE INTERVIR EM COOPERATIVA.
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MP PODE INTERVIR EM COOPERATIVA.
Ficha R nº 033/00 - CENACON Procedimento nº 08/99 - PJC de Sumaré
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pelo Promotor de Justiça do consumidor da comarca de Sumaré, abaixo assinado, e Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores, representada pelo seu presidente Júlio César Lacerda, filho de Oscar Lacerda e Elza Carlinda Lourenço Lacerda, casado, brasileiro, nascido aos 24.07.1958, natural de Descalvado-SP, portador do RG 9.825.172, residente e domiciliado à Conceição nº 121, 2º andar, sala 2324, Cambuí, Campinas/SP, que este também subscreve, doravante chamado de compromitente, nos autos do procedimento preparatório nº 8/99, celebraram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, nos seguintes termos:
1) O compromitente reconhece a abusividade da cláusula inserta no contrato de adesão firmado com os consumidores para a participação no plano de aquisição de habitação popular, sob sua responsabilidade, relativa ao modo de retirada do quadro associativo redigida no contrato padrão: Cláusula 8.2. “devolução se operará da seguinte forma:
a) após o registro da desistência ou eliminação no livro de matrícula da cooperativa, §§ 1º e 2º, do artigo 19 do estatuto social; e
b) após a substituição do cooperativado por outro e até que este integralize o dobro do que o eliminado ou desistente pagou, conforme parágrafo segundo do artigo 26 do Estatuto Social”;
2) O compromitente obriga-se a excluir as cláusulas mencionadas no item anterior de todos os contratos celebrados com os consumidores, tornando-as inaplicáveis e sem efeitos, bem ainda a não mais incluí-las nos contratos a serem eventualmente firmados pela Cooperativa
3) O descumprimento da obrigação assumida no item 2 (dois) acarretará a incidência de multa diária, aplicável de forma independente individualizada para cada hipótese de inobservância, no valor de 20 (vinte) salários-mínimo.
4) A multa estabelecida no item anterior reverterá ao Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pelo Decreto Estadual nº 27.070, de 8.6.87
5) A adequação dos contratos já firmados pela compromitente deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados desta data. Este Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, reconhecendo os firmatários sua natureza e eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, III, do Código de processo civil.
Sumaré, 11 de janeiro de 2000 Joel Carlos Moreira da silveira Promotor de Justiça Compromitente http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caoconsumidor/Atua%C3%A7%C3%A3oPr%C3%A1tica/Termos/TA33-00.doc
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pelo Promotor de Justiça do consumidor da comarca de Sumaré, abaixo assinado, e Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores, representada pelo seu presidente Júlio César Lacerda, filho de Oscar Lacerda e Elza Carlinda Lourenço Lacerda, casado, brasileiro, nascido aos 24.07.1958, natural de Descalvado-SP, portador do RG 9.825.172, residente e domiciliado à Conceição nº 121, 2º andar, sala 2324, Cambuí, Campinas/SP, que este também subscreve, doravante chamado de compromitente, nos autos do procedimento preparatório nº 8/99, celebraram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, nos seguintes termos:
1) O compromitente reconhece a abusividade da cláusula inserta no contrato de adesão firmado com os consumidores para a participação no plano de aquisição de habitação popular, sob sua responsabilidade, relativa ao modo de retirada do quadro associativo redigida no contrato padrão: Cláusula 8.2. “devolução se operará da seguinte forma:
a) após o registro da desistência ou eliminação no livro de matrícula da cooperativa, §§ 1º e 2º, do artigo 19 do estatuto social; e
b) após a substituição do cooperativado por outro e até que este integralize o dobro do que o eliminado ou desistente pagou, conforme parágrafo segundo do artigo 26 do Estatuto Social”;
2) O compromitente obriga-se a excluir as cláusulas mencionadas no item anterior de todos os contratos celebrados com os consumidores, tornando-as inaplicáveis e sem efeitos, bem ainda a não mais incluí-las nos contratos a serem eventualmente firmados pela Cooperativa
3) O descumprimento da obrigação assumida no item 2 (dois) acarretará a incidência de multa diária, aplicável de forma independente individualizada para cada hipótese de inobservância, no valor de 20 (vinte) salários-mínimo.
4) A multa estabelecida no item anterior reverterá ao Fundo Estadual para Reparação dos Interesses Difusos Lesados, criado pelo Decreto Estadual nº 27.070, de 8.6.87
5) A adequação dos contratos já firmados pela compromitente deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados desta data. Este Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, reconhecendo os firmatários sua natureza e eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, III, do Código de processo civil.
Sumaré, 11 de janeiro de 2000 Joel Carlos Moreira da silveira Promotor de Justiça Compromitente http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caoconsumidor/Atua%C3%A7%C3%A3oPr%C3%A1tica/Termos/TA33-00.doc
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