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EVOLUÇÃO INCORPORADORA LTDA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 23:56

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 221008/2007

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.221008-8

parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.221008-8
Cartório/Vara 12ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1964/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/09/2007 às 14h 43m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 71.900,15
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente EVOLUÇÃO INCORPORADORA LTDA
Advogado: 154608/SP FABIANO CARDOSO ZILINSKAS
LOCAL FÍSICO [Topo]
30/03/2009 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 86 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
27/03/2009 Aguardando Publicação
18/03/2009 Aguardando Juntada
17/03/2009 Aguardando Prazo 12/04
05/03/2009 Aguardando Devolução de Autos ( fora com perito em 29/01/2009)
27/01/2009 Aguardando Manifestação do Períto - Fora c/o Perito em 27/01/2009
27/01/2009 Aguardando Devolução de Autos fora perito
26/01/2009 Aguardando Prazo 13/2/09
22/01/2009 Aguardando Digitação (Walter)
19/01/2009 Aguardando Digitação
14/01/2009 Aguardando Publicação
12/01/2009 Despacho Proferido Vistos Intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 15 dias. Int.
12/01/2009 Conclusos para 13/01
05/01/2009 Aguardando Solução
29/12/2008 Aguardando Publicação 29/12
19/12/2008 Aguardando Juntada
18/12/2008 Aguardando Juntada
04/12/2008 Aguardando Prazo 19/01
01/12/2008 Aguardando Publicação
27/11/2008 Despacho ProferidoFixo os honorários periciais em R$ 5.000,00, valor compatível com o trabalho que será realizado. Providencie a autora o depósito em 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Int.
26/11/2008 Conclusos para 27/11
17/11/2008 Aguardando Solução
10/11/2008 Aguardando Juntada
04/11/2008 Aguardando Prazo 20/11
29/10/2008 Aguardando Publicação
23/10/2008 Aguardando Solução
17/10/2008 Aguardando Juntada
16/10/2008 Aguardando Prazo 15/10
13/10/2008 Aguardando Devolução de Autos (FORA COM PERITO ARLES DENAPOLI)
07/10/2008 Aguardando Prazo15/10
12/09/2008 Aguardando Digitação
09/09/2008 Aguardando Publicação
04/08/2008 Despacho Proferido Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Evolução Incorporadora Ltda. contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop, onde alega, em apertada síntese, que vendeu parte ideal de imóvel à ré, que se encontra em débito com o pagamento do valor devido, mais encargos, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 71.900,15. Citada, a ré ofertou contestação, onde sustentou que quitou o valor devido. Houve réplica. Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve transação. Relatei no essencial. Passo a sanear. Em primeiro lugar, fica consignado que a ré não cumpriu o despacho de fl. 721, eis que os documentos juntados não demonstram a repactuação do pagamento, nem tampouco o cumprimento de tal parcelamento. De outro lado, partes legítimas e bem representadas. Não existem preliminares a afastar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Reputo indispensável a realização de perícia contábil para apuração do real valor devido, com análise da extensa documentação carreada aos autos pela autora relativos às despesas que alega ter efetuado, bem como dos documentos adunados pela ré, encontrando-se o valor atualizado de eventual saldo devedor, inclusive no que diz respeito ao alegado aluguel do imóvel para o zelador do empreendimento. Para tanto, nomeio perito judicial ARLES DENAPOLI, que deverá estimar seus honorários em 10 dias. Depósito em 15 dias pela autora, sob pena de preclusão da prova. O expert deverá apresentar o laudo em 30 dias, independentemente de compromisso. Concedo o prazo de 05 dias para as partes indicarem assistentes técnicos, que poderão apresentar suas críticas ao laudo no prazo de 10 dias para cada um. Int.
30/07/2008 Conclusos com Dr. Alexandre Betini mediante carga em livro próprio em 30.07.2008.
30/07/2008 Despacho ProferidoVistos Remetam-se os autos ao MMº Juiz de Direito, Dr. Alexandre Betini, designado para auxiliar esta 12ª Vara Cível. Int.
10/07/2008 Conclusos para 11/07
07/07/2008 Aguardando Solução
01/07/2008 Aguardando Juntada
23/06/2008 Aguardando Prazo 08/7
18/06/2008 Aguardando Publicação
17/06/2008 Despacho ProferidoVistos Fls. 722/766: Ciência à autora, após conclusos. Int.
17/06/2008 Conclusos para 18/06
11/06/2008 Aguardando Solução
03/06/2008 Aguardando Juntada
21/05/2008 Aguardando Prazo 16/6
19/05/2008 Aguardando Publicação
15/05/2008 Despacho ProferidoVistos. I) Comprove documentalmente a ré, em 10 dias, que houve repactuação do pagamento da fração ideal por ela adquirida, e que este novo parcelamento foi cumprido, como alega. Int.
12/05/2008 Conclusos para 13/05
07/05/2008 Aguardando Solução
06/05/2008 Aguardando RemessaCertifico e dou fé que a audiência designada a fls. 718 restou INFRUTÍFERA, conforme termo de audiência de fls. 719. Em, 06/05/2008. Eu, Bruno, Escrevente, subscrevi.
04/04/2008 Aguardando AudiênciaAudiência Designada: Considerando que é dever deste Juízo promover a pacificação dos conflitos pela via da conciliação e que, para tanto, é oportuna e necessária a participação das partes e de seus respectivos advogados, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/05/2008, às 15:20 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2111, intimando-se os advogados e as partes e/ou seus prepostos para comparecerem, objetivando a composição do litígio para eventual homologação do acordo alcançando, o que faço nos termos do artigo 125, inciso IV do CPC. Consigna-se que a presença das partes a este ato é primordial para que se possa obter eventual acordo, uma vez que promover e estimular a conciliação entre as partes advém do dever ético e atende ao interesse público. Consigna-se que, considerando o grande número de audiências realizadas neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência.

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