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VILAS DA PENHA (SUSPENSAO )Processo Nº 114957-7 /2007

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 19:42

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Setor de Comarca Cíveis - Capital
Processo Nº 583.00.2007.114957-7
Cartório/Vara 32ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 219/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/02/2007 às 05h 20m 19s
Moeda Real
Valor da Causa 100000,0000
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1


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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE IMOVEIS DO EMPREENDIMENTO VILLAS DA PENHA

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP


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LOCAL FÍSICO
Data 28/01/2008
Conclusão

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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO


01/02/2008 Sentença nº 227/2008 registrada em 01/02/2008 no livro nº 355 às Fls. 96/99: Posto isto, julgo o pedido parcialmente procedente para

1) determinar ao 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo a averbação dos termos de adesão e compromisso de participação dos adquirentes de imóveis no Empreendimento “Villas da Penha”, nas matrículas n° 8076 e n° 8079;

2) determinar a suspensão dos vencimentos de prestações dos adquirentes que ainda não quitaram seus imóveis, até que se comprove a retomada das obras, com a conseqüente abstenção da ré para realizar qualquer cobrança ou atos de publicidade e execução em face dos adquirentes do Empreendimento “Villas da Penha”;

e 3) condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorária advocatícia, a qual arbitro em 10% do valor atribuído à causa, cabendo 70% à ré e 30% à autora. P.R.I.


29/01/2008 Vir com os demais.
28/01/2008 Conclusos para Despacho em 29/01
17/01/2008 Remetido ao MP DO CONSUMIDOR em 18/01/2008 ( 6 volumes)
16/01/2008 Ao M.P.
15/01/2008 Conclusos para Despacho em 16/01
06/11/2007 Documentos: ao autor, em dez dias. Int.
17/10/2007 Documentos á ré. Int.
02/10/2007 À autora, pois. Int.
28/09/2007 Conclusos para Despacho em 01/10/2007
06/09/2007 Requerimento de provas do autor: à ré, para justificar ou apresentar. Int.
06/08/2007 Há outras provas? Justifiquem.
02/08/2007 Há outras provas? Justifiquem! Int.
24/07/2007 Recebido no cartório
16/07/2007 Remetido ao advogado do autor 3º, 4º e 5º volume
06/07/2007 Observar que o M.P. não mais atua no feito. À réplica e ciência do agravo. Defiro vista fora de cartório. Anotar agravo e indicar o agravante, em cinco dias, os efeitos em que foi recebido.
28/06/2007 Recebido no cartório


01/06/2007 Vistos.

Trata-se de ação civil pública que visa, assim como outras em curso, ao reconhecimento de relação de consumo entre os representados associados da autora e a ré, Cooperativa Habitacional, assim como a revisão dos contratos para afastar capitalização e juros, com substituição da Tabela Price pelo índice Cub-Sinduscom, além de restituição em dobro de valor pago a maior. No que diz respeito à antecipação, o pedido é de determinar a averbação dos termos de adesão e compromisso de participação, considerados à guisa de garantia de crédito, na matrícula; retomada das obras, em determinado prazo, suspensão de vencimento de prestações dos adquirentes que ainda não quitaram o preço dos imóveis; e abstenção de cobrança e atos de publicidade e execução. Em princípio, a relação jurídica entre as partes não seria de consumo, mas de ordem associativa, na forma de cooperativa. A existência de relação de consumo depende de prova a ser feita no curso da demanda. A urgência restringe-se, segundo esclarecimentos feitos por petição, à consideração de impedimento de a ré, em face do possível entendimento de inadimplência dos associados da autora, vir a se imitir na posse dos apartamentos e realizar novas vendas das mesmas unidades. De fato, a autora discute a existência efetiva, a eficácia e a pertinência dos créditos reclamados pela ré, não haveria cabimento em autorizar a retomada dos imóveis pela ré, assim se fazendo esvair o objeto da demanda. Tal tutela tem cunho cautelar e não antecipatória. Os elementos presentes no feito autorizam a concessão de liminar para tal finalidade. Assim, determino que se notifique a ré, impedindo-a de realizar atos de execução ou retomada dos apartamentos ou unidades, igualmente a alienar novamente os direitos sobre elas, até decisão definitiva da presente. As demais questões serão analisadas após contestação. Intime-se, notifique-se com urgência e cite-se.
12/03/2007 Fls.372vº: atenda-se, encaminhando-se . Int.
13/02/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 32ª. Vara Cível


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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
01/02/2008
Sentença Completa


Sentença nº 227/2008 registrada em 01/02/2008 no livro nº 355 às Fls. 96/99: Posto isto, julgo o pedido parcialmente procedente para

1) determinar ao 17º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo a averbação dos termos de adesão e compromisso de participação dos adquirentes de imóveis no Empreendimento “Villas da Penha”, nas matrículas n° 8076 e n° 8079;

2) determinar a suspensão dos vencimentos de prestações dos adquirentes que ainda não quitaram seus imóveis, até que se comprove a retomada das obras, com a conseqüente abstenção da ré para realizar qualquer cobrança ou atos de publicidade e execução em face dos adquirentes do Empreendimento “Villas da Penha”; e

3) condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorária advocatícia, a qual arbitro em 10% do valor atribuído à causa, cabendo 70% à ré e 30% à autora. P.R.I.



As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.

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