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Prometia por um valor e COBRA por outro.

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Prometia por um valor e COBRA por outro. Empty Prometia por um valor e COBRA por outro.

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 18:10

Prometia por um valor e COBRA por outro.

Hoje cooperado paga mais pela bancoop.

veja informativo sobre cooperativas no site do MPSP


O preço do imóvel lançado por uma Cooperativa Habitacional é substancialmente
abaixo da do mercado, chegando a cinqüenta por cento do preço de um imóvel,
nas mesmas condições, lançado por uma Incorporadora.

Essa informação é do Vice-Presidente da Secovi, Sr. Walter Lafemina.

fonte http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/CAO_CONSUMIDOR/DOUTRINAS/COOPERATIVAS%20HABITACIONAIS.MHT

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Mas no caso BANCOOP a coisa nao foi bem assim
Veja o que atraia os cooeprados.
Veja como a cooperativa enlacava os cooperados!
HOJE A REALIDADE 'E BEM OUTRA DO QUE SE PREGAVA.


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materias diziam que precos de aptos eram menores....

veja As obras são autofinanciadas, os associados pagam apenas a variação do
CUB/Sinduscon e, por isso, os valores podem chegar, em alguns casos, a ser
até 30% menores do que os praticados no mercado

fonte http://www.gestaosindical.com.br/administracao/materia.asp?idmateria=106

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Berzoine, fundador apostava em precos baixos:

"Como nosso objetivo não é o lucro, os preços dos imóveis que construímos
às vezes são 50% menores que o das construtoras comercias", completa.

orgulha-se Ricardo Berzoini.


fonte: http://revistaforum.uol.com.br/vs3/artigo_ler.aspx?artigo=ef901908-e07d-4cd6-a6ad-e839651c86f2

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antigo diretor da cooperativa, para atrair pessoas, divulgava isso tambem
Atrairam as pessoas dizendo que as contas eram separadas, e acabaram
misturadas e sem controle.

veja: http://www.forumsvibe.com/bancoop/viewtopic.php?t=350&mforum=bancoop

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Sistema de propaganda da BANCOOP ja foi condenado no MP

veja http://www5.mp.sp.gov.br:8080/caoconsumidor/Atua%C3%A7%C3%A3oPr%C3%A1tica/Termos/DireitoaInformacao.htm

Se o sindicato dos bancarios foi o fundador da cooperativa com Berzoini, porque estao omissos, agora que o caos esta instalado...
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JUIZES CONDENAM PRECOS BANCOOP VEJA:


(20) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 162580/2006
SIDNEY DA SILVA BRAGA JUIZ DE DIREITO 42ª. Vara Cível

A propriedade do imóvel já é do autor e de sua esposa. Não pode o autor ser cobrado de mais nada, pois a quitação e a outorga da escritura são logicamente posterioresà apuração final, já feita anteriormente a tais atos, em 04 de setembro de 2002.
Não pode a ré renovar a apuração final e cobrar suposto saldo devedor do autor, pois a relação jurídica entre as partes foi encerrada com a quitação e outorga da escritura pública.

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(27) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 162533/2006
‘Não houve prévio agrupamento de pessoas’
TERESA C. C. S. RODRIGUES DOS SANTOS Juíza de Direito

COOPERATIVA VENDEU POR 58 MIL E AGORA QUER 160 MIL....

Não há verdadeiramente ato cooperativo, nos moldes das determinações da Lei 5.764/71.
Não houve prévio agrupamento de pessoas com a intenção de constituição e realização de objetivo comum mediante esforço conjunto de seus associados ou cooperados.
Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo
e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 65 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em R$ 58.800,00. O autor realizou o pagamento da quantia de R$ 122.217,27 pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de R$ 159.443,95.

COOPERADOS DESTACAM AFIRMACAO PARA ILUDI-LOS : “Como somos eficientes e não visamos lucros, conseguimos construir casas e apartamentos com valor 30% mais baixo”, diz João Vaccari, que deixou a presidência do Sindicato dos Bancários para cuidar da Bancoop.
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,,EPT1007365-3771,00.html

Não há possibilidade, ainda que não avaliado o bem, entender-se como admissível, em obra contratada a preço de custo, atribuir ao imóvel o valor pretendido. No presente caso, portanto, não se justifica o comportamento da ré. Impõe-se, portanto, reconhecer como indevida a pretensão. Entende-se como inadmissível o comportamento de atribuir o débito, por considerado quitado o preço, considerando as especificidades da hipótese sob análise.julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCO ANTONIO MUHRINGER contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito, e condenar a ré a outorgar ao autor a escritura pública definitiva do imóvel no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, concedendo a antecipação parcial dos feitos da tutela para impedir restrição ao crédito, a exigibilidade do valor e a retomada do bem, tornando estes efeitos definitivos.

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(49) Fórum Central Cível João Mendes Júnior – Processo nº 153539/2007
‘não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)
TERESA CRISTINA Juíza de Vara 19ª. Vara Cível

VENDEU POR 68 MIL / COOPERADO PAGOU 116 MIL / BANCOOP QUER 200 MIL (50 m2)

Mesmo que não houvesse interpretação quanto a haver relação de consumo presente, as atuais disposições do Código Civil não deixam dúvida quanto à intenção de haver análise de negócios jurídicos em consonância a princípios que relativizam a individualidade até então reinante em relações privadas de diferentes vertentes.

Por conseguinte, quer por interpretada a relação como sendo de consumo, quer porquanto existente negócio jurídico praticado há necessidade de aferição dos seus elementos para que
se possa extrair conclusão acerca da adequação aos princípios hodiernamente vigentes.

Caberia à ré (bancoop) portanto, comprovar que há valor passível de cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos pagamentos efetivados do custo e preço de construção. Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum que permita aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os “cooperados”.
Por sua vez, nos termos deduzidos e não impugnados, foi objeto de aquisição imóvel com área de 50 metros quadrados, com estimativa de preço, por ocasião da celebração do contrato, em
R$ 68.044,50. A autora realizou o pagamento da quantia de R$ 116.013,03, pretendendo a ré receber quantia que alça o imóvel ao valor de aproximadamente R$ 200.000,00, em valores não atualizados.

Não há possibilidade, ainda que não avaliado o bem, entender-se como admissível, em obra contratada a preço de custo, atribuir ao imóvel o valor pretendido. No presente caso, portanto,
não se justifica o comportamento da ré.(bancoop)

julgo PROCEDENTE a ação movida por SONIA REGINA ALBERT PEREZ contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, para declarar a inexigibilidade do débito e a quitação do contrato, e condenar a ré (bancoop) a outorgar
à autora a escritura pública definitiva do imóvel no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão...

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