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Grupo das palmas anula apresentacao de acordo com bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter maio 14 2019, 12:17

Grupo das palmas anula apresentacao de acordo com bancoop


SENTENÇA

https://es.scribd.com/document/409967332/Palmas-Ass-Anulatoria-bancoop


  Palmas Ass Anulatoria bancoop by Caso Bancoop on Scribd






Processo:
1029222-66.2018.8.26.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível    
Área: Cível
Assunto: Assembléia
Distribuição: 08/10/2018 às 18:32 - Livre
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Controle: 2018/001899
Juiz: Raphael Garcia Pinto
Valor da ação: R$ 27.600,00
Partes do processo

Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Reqte: Kátia Nascimento Tozeli
Advogado:  Waldir Ramos da Silva
Reqdo: Condomínio Residêdncial Village de Palmas
Advogado:  Sidney Costa de Arruda
Assistente: Associação dos Adquirentes do Resindencial Village Palmas
Advogado:  Thiago Borges Copelli
Movimentações

Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
14/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, para declarar nula a deliberação de itens I E II E III da assembleia extraordinária, bem como para declarar nula a transferência do fundo de reserva criado para associação, devendo a quantia ser mantida pelo condomínio. Obviamente, consoante o fundamento da sentença, nada impede que o condomínio retome a discussão dos itens acima, com nova assembleia, desde que seja dado prévio conhecimento aos condomínios de todos os termos do acordo, com antecedência de pelo menos 01 semana, constando os beneficios e maleficios à coletividade em razão de eventual aprovação/rejeição. Com fundamento na causalidade e na sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde cada desembolso, bem como honorários que fixo por equidade em R$ 2.000,00, atualizados pela tabela prática desde esta data até o pagamento. Finalmente, ante a decisão de validade do fundo de reserva criado, fica deferido o levantamento dos valores depositados em favor do condomínio, mediante juntada de formulário MLE, sendo desnecessários novos depósitos nos autos aos autores. Outrossim, tendo sido analisados todos os pedidos, bem como os argumentos que o juízo entendeu necessário para formação de seu convencimento, roga-se às partes que evitem embargos declaratórios desnecessários, com intuito infringentes. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP)
13/05/2019 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC, para declarar nula a deliberação de itens I E II E III da assembleia extraordinária, bem como para declarar nula a transferência do fundo de reserva criado para associação, devendo a quantia ser mantida pelo condomínio. Obviamente, consoante o fundamento da sentença, nada impede que o condomínio retome a discussão dos itens acima, com nova assembleia, desde que seja dado prévio conhecimento aos condomínios de todos os termos do acordo, com antecedência de pelo menos 01 semana, constando os beneficios e maleficios à coletividade em razão de eventual aprovação/rejeição. Com fundamento na causalidade e na sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde cada desembolso, bem como honorários que fixo por equidade em R$ 2.000,00, atualizados pela tabela prática desde esta data até o pagamento. Finalmente, ante a decisão de validade do fundo de reserva criado, fica deferido o levantamento dos valores depositados em favor do condomínio, mediante juntada de formulário MLE, sendo desnecessários novos depósitos nos autos aos autores. Outrossim, tendo sido analisados todos os pedidos, bem como os argumentos que o juízo entendeu necessário para formação de seu convencimento, roga-se às partes que evitem embargos declaratórios desnecessários, com intuito infringentes.
06/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 03 Página: 2229/2242
06/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 03 Página: 2229/2242
03/05/2019 Conclusos para Sentença
03/05/2019 Conclusos para Despacho
03/05/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70133718-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 13:10
03/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Aos 02 de maio de 2019, às 14:00h, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, do Foro Regional I - Santana, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito RAPHAEL GARCIA PINTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Apregoadas as partes compareceram os autores Roberto Afonso da Silva e Luiz Takeshi Adatti, acompanhados de seu patrono, Dr. Waldir Ramos da Silva, OAB/SP 137904; o requerido Condomínio Residencial Village de Palmas, neste ato processual representado na pessoa de Ricardo do P S , RG nº xxxxxxxxxxx, acompanhado de seu patrono, Dr. Sidney Costa de Arruda, OAB/SP 285480; e o assistente Associação dos Adquirentes do Residencial Village Palmas, neste ato processual representado na pessoa de H J M da S, RG nº xxxxxxxxx, acompanhado de seu patrono, Dr. Thiago Borges Copelli, OAB/SP 295597. INICIADOS OS TRABALHOS, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Em seguida, foram ouvidos o representante legal do réu, Sr. Ricardo do Prado Silva e o representante legal da assistente, Sr. HJMSilva. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiências, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo, consignando-se que, após este ato processual, os arquivos estarão disponíveis em cartório para cópia, mediante fornecimento de mídia pelas partes. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi encerrada a instrução e dada a palavra às partes, para debates orais. As partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, reiterando os termos já apresentados. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Consertados os autos, conclusos para sentença. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP)
03/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Ciência ao condomínio requerido acerca dos depósitos comprovados às fls. 337/411. Por ora, no entanto, nada a deliberar. Cumpra-se a decisão de fls. 331/334. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP)
03/05/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70133254-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 08:48
02/05/2019 Termo de Audiência Digitalizado
02/05/2019 Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível
02/05/2019 Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível
02/05/2019 Decisão
Aos 02 de maio de 2019, às 14:00h, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, do Foro Regional I - Santana, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito RAPHAEL GARCIA PINTO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Apregoadas as partes compareceram os autores Roberto Afonso da Silva e Luiz Takeshi Adatti, acompanhados de seu patrono, Dr. Waldir Ramos da Silva, OAB/SP 137904; o requerido Condomínio Residencial Village de Palmas, neste ato processual representado na pessoa de Ricardo do Prado Silva , RG nº 33286859, acompanhado de seu patrono, Dr. Sidney Costa de Arruda, OAB/SP 285480; e o assistente Associaç..............
02/05/2019 Decisão
Ciência ao condomínio requerido acerca dos depósitos comprovados às fls. 337/411. Por ora, no entanto, nada a deliberar. Cumpra-se a decisão de fls. 331/334.
30/04/2019 Conclusos para Decisão
29/04/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70129762-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 21:33
27/03/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 03 Página: 2140/2152
26/03/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de nulidade de deliberação de assembleia condominial proposta por KATIA NASCIMENTO TOZELI e outros em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DE PALMAS. Alegam os autores que são proprietários de unidades imobiliárias no condomínio réu, incorporado pela BANCOOP. Tendo em vista que a incorporadora não finalizou as obras do empreendimento, criou-se a associação de Cooperados adquirentes do Residencial "Village Palmas". Houve, então, ingresso de ação judicial em face da incorporadora, que tramitou na 29.ª Vara Cível Central da capital, que recebeu julgamento de procedência. Após o trânsito em julgado da lide, iniciou-se fase de cumprimento de sentença, culminando com determinação de expedição de carta de adjudicação, mediante caução. Porém, alegam os autores que a associação resolveu, indevidamente, celebrar acordo com a BANCOOP, transferindo todos os custos pela regularização juridica e documental do empreendimento aos associados e demais condomínios, já que nem todos os condôminos fazem parte da dita associação. Segundo os autores, os custos desta regularização seria de aproximadamente 2,5 milhões de reais. Realizou-se, então, minuta de acordo com a Bancoop, com convocação de assembleia extraordinária no condomínio para aprovação desta minuta. A assembleia teria sido presidida pelo próprio presidente da associação e contou com a aprovação da minuta. Todavia, os autores reclamam que a dita assembleia seria eivada de nulidades. Asseguram que não houve franqueamento aos condomínios do inteiro teor do acordo, que se decidiu pela criação de fundo de reserva, com transferência dos recursos à associação, expropriação de valores da ação judicial de desapropriação para a associação. Outrossim, a assembleia teria transferido à associação poderes para representar todos os condôminos, além de aprovar a renúncia de quotas em atraso, em violação à convenção. Entendem os autores que a assembleia foi convocada para beneficiar a associação, com triangularização de receitas e que houve aprovação por maioria simples de questões que exigiriam quorum qualificado. Além disso, alega que o condomínio da unidade 88, que teve sua divida revisada, com parcial perdão, não poderia ter participado da deliberação, em razão da inadimplência. Com diversos fundamentos, através da inicial (fls. 01/47), pretende a anulação das deliberações 1 e 2, declaração de nulidade da criação do fundo de reserva de cem reais, bem como a transferência deste valor à associação, a anulação da transferência do valor da ação de desapropriação, bem como declarar a nulidade do perdão das cotas em atraso. Juntou documentos (fls. 75/128). O condomínio apresentou contestação (fls. 165/195). Alega inépcia da inicial, em razão do pedido de depósito judicial do taxa condominial, sem o fundo de reserva criado, sem que o condomínio se oponha ao recebimento. No mérito, pretende a improcedência. Através de petição de fls.224/232, efetuou pedido de concessão de tutela de urgência. A associação dos adquirentes do Residencial Village Palmas (fls. 241/247) formulou pedido de ingresso nos autos como assistente. Decisão de fls. 315 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O condomínio não se opôs à assistência (fls. 317/320). Réplica (fls. 324/330), tendo os autores apresentado manifestação contrária ao ingresso da associação como assistente.. É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. De início, importante constar que o resultado da ação atinge indiretamente a associação, já que pelas deliberações da assembleia condominial, haveria transferência de recursos para ela, bem como autorização para que represente o condomínio e os condôminos em outras situações. Portanto, parece-me claro que a associação tem interesse jurídico na lide, podendo defender a manutenção das decisões da assembleia. Dispõe o artigo 119 do CPC: Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. (destaquei). Outrossim, ao que parece, trata-se de hipótese de assistência simples, já que a decisão não influencia eventual relação entre os autores e o assistente. Por isso, defiro a assistência. Anote-se e cadastre-se No mais, ainda que alguns tópicos da ação e pedidos formulados sejam de fácil solução (votação por inadimplente, criação de fundo de reserva, renuncia de cota em atraso, entre outros), entendo não ser salutar o julgamento antecipado do feito, o que causaria balburdia e tumulto processual desnecessário, não havendo maior prejuízo que se aguarde a sentença, ainda mais quando eventual procedência seria de simples concretização pelo condomínio, bastando que retome a cobrança, sem juros e encargos durante o período da suspensão, para que não se prejudique o condômino. Continuando, os termos da decisão assemblear são bastante claros e foram compreendidos pelo julgador. Porém, entendo não ser possível o julgamento antecipado do mérito. As consequências das decisões, em especial a renuncia ao direito obtido por ação contra a bancoop, exploração de valores eventualmente obtidos em ação de usucapião, bem como o poder de representar os condôminos são bastante sérias, e demandam análise mais detida e aprofundada. Obviamente, não é necessária a oitiva de testemunhas, já que os termos da decisão é documentalmente comprovado e os autores insurgem-se quanto à forma e ausência de quorum qualificado para aprovação. Porém, antes de analisar as questões jurídicas, como destinatário final da prova, entendo imprescindível a realização de audiência para interrogatório do representante legal do condomínio e da associação. Necessário ao julgador entender melhor as razoes das decisões tomadas, bem como como se daria sua execução, em especial ante a ausência de transferência dos valores despendidos para posterior ressarcimento pela Bancoop. Por essas razões, designo audiência para oitiva do representante legal do réu e do assistente para o dia 02/05/2019, às 14:00 Horas. Ficam os representantes intimados ao comparecimento através da publicação desta decisão pelo DJE, na pessoa dos patronos, lembrando-se que não se trata de depoimento pessoal propriamente dito, já que não é intuito de obter confissão, mas sim melhor entender as razões, bem como a ausência de previsão de algumas medidas, como por exemplo prestação de contas. Após a audiência, a depender, o Juiz poderá determinar a produção de outras provas. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP), Thiago Borges Copelli (OAB 295597/SP)
26/03/2019 Decisão
Trata-se de ação de nulidade de deliberação de assembleia condominial proposta por KATIA NASCIMENTO TOZELI e outros em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DE PALMAS. Alegam os autores que são proprietários de unidades imobiliárias no condomínio réu, incorporado pela BANCOOP. Tendo em vista que a incorporadora não finalizou as obras do empreendimento, criou-se a associação de Cooperados adquirentes do Residencial "Village Palmas". Houve, então, ingresso de ação judicial em face da incorporadora, que tramitou na 29.ª Vara Cível Central da capital, que recebeu julgamento de procedência. Após o trânsito em julgado da lide, iniciou-se fase de cumprimento de sentença, culminando com determinação de expedição de carta de adjudicação, mediante caução. Porém, alegam os autores que a associação resolveu, indevidamente, celebrar acordo com a BANCOOP, transferindo todos os custos pela regularização juridica e documental do empreendimento aos associados e demais condomínios, já que nem todos os condôminos fazem parte da dita associação. Segundo os autores, os custos desta regularização seria de aproximadamente 2,5 milhões de reais. Realizou-se, então, minuta de acordo com a Bancoop, com convocação de assembleia extraordinária no condomínio para aprovação desta minuta. A assembleia teria sido presidida pelo próprio presidente da associação e contou com a aprovação da minuta. Todavia, os autores reclamam que a dita assembleia seria eivada de nulidades. Asseguram que não houve franqueamento aos condomínios do inteiro teor do acordo, que se decidiu pela criação de fundo de reserva, com transferência dos recursos à associação, expropriação de valores da ação judicial de desapropriação para a associação. Outrossim, a assembleia teria transferido à associação poderes para representar todos os condôminos, além de aprovar a renúncia de quotas em atraso, em violação à convenção. Entendem os autores que a assembleia foi convocada para beneficiar a associação, com triangularização de receitas e que houve aprovação por maioria simples de questões que exigiriam quorum qualificado. Além disso, alega que o condomínio da unidade 88, que teve sua divida revisada, com parcial perdão, não poderia ter participado da deliberação, em razão da inadimplência. Com diversos fundamentos, através da inicial (fls. 01/47), pretende a anulação das deliberações 1 e 2, declaração de nulidade da criação do fundo de reserva de cem reais, bem como a transferência deste valor à associação, a anulação da transferência do valor da ação de desapropriação, bem como declarar a nulidade do perdão das cotas em atraso. Juntou documentos (fls. 75/128). O condomínio apresentou contestação (fls. 165/195). Alega inépcia da inicial, em razão do pedido de depósito judicial do taxa condominial, sem o fundo de reserva criado, sem que o condomínio se oponha ao recebimento. No mérito, pretende a improcedência. Através de petição de fls.224/232, efetuou pedido de concessão de tutela de urgência. A associação dos adquirentes do Residencial Village Palmas (fls. 241/247) formulou pedido de ingresso nos autos como assistente. Decisão de fls. 315 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O condomínio não se opôs à assistência (fls. 317/320). Réplica (fls. 324/330), tendo os autores apresentado manifestação contrária ao ingresso da associação como assistente.. É O BREVE RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. De início, importante constar que o resultado da ação atinge indiretamente a associação, já que pelas deliberações da assembleia condominial, haveria transferência de recursos para ela, bem como autorização para que represente o condomínio e os condôminos em outras situações. Portanto, parece-me claro que a associação tem interesse jurídico na lide, podendo defender a manutenção das decisões da assembleia. Dispõe o artigo 119 do CPC: Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. (destaquei). Outrossim, ao que parece, trata-se de hipótese de assistência simples, já que a decisão não influencia eventual relação entre os autores e o assistente. Por isso, defiro a assistência. Anote-se e cadastre-se No mais, ainda que alguns tópicos da ação e pedidos formulados sejam de fácil solução (votação por inadimplente, criação de fundo de reserva, renuncia de cota em atraso, entre outros), entendo não ser salutar o julgamento antecipado do feito, o que causaria balburdia e tumulto processual desnecessário, não havendo maior prejuízo que se aguarde a sentença, ainda mais quando eventual procedência seria de simples concretização pelo condomínio, bastando que retome a cobrança, sem juros e encargos durante o período da suspensão, para que não se prejudique o condômino. Continuando, os termos da decisão assemblear são bastante claros e foram compreendidos pelo julgador. Porém, entendo não ser possível o julgamento antecipado do mérito. As consequências das decisões, em especial a renuncia ao direito obtido por ação contra a bancoop, exploração de valores eventualmente obtidos em ação de usucapião, bem como o poder de representar os condôminos são bastante sérias, e demandam análise mais detida e aprofundada. Obviamente, não é necessária a oitiva de testemunhas, já que os termos da decisão é documentalmente comprovado e os autores insurgem-se quanto à forma e ausência de quorum qualificado para aprovação. Porém, antes de analisar as questões jurídicas, como destinatário final da prova, entendo imprescindível a realização de audiência para interrogatório do representante legal do condomínio e da associação. Necessário ao julgador entender melhor as razoes das decisões tomadas, bem como como se daria sua execução, em especial ante a ausência de transferência dos valores despendidos para posterior ressarcimento pela Bancoop. Por essas razões, designo audiência para oitiva do representante legal do réu e do assistente para o dia 02/05/2019, às 14:00 Horas. Ficam os representantes intimados ao comparecimento através da publicação desta decisão pelo DJE, na pessoa dos patronos, lembrando-se que não se trata de depoimento pessoal propriamente dito, já que não é intuito de obter confissão, mas sim melhor entender as razões, bem como a ausência de previsão de algumas medidas, como por exemplo prestação de contas. Após a audiência, a depender, o Juiz poderá determinar a produção de outras provas.
26/03/2019 Designada Audiência de Oitiva
Oitiva Data: 02/05/2019 Hora 14:00 Local: Sala 229 Situacão: Realizada
22/03/2019 Conclusos para Decisão
07/03/2019 Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70063897-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/03/2019 23:58
25/02/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em atendimento a r. Decisão de pág. 315, constatei que o patrono dos autores Drº Waldir Ramos da Silva - OAB/SP. 137.904, o patrono do requerido Drº Sidney Costa de Arruda - OAB/SP. 285.480, bem como o patrono da Associação dos adquirentes do Residencial Village de Palmas Drº Thiago Borges Copelli - OAB/SP. 295.597, encontram-se cadastrados no sistema SAJ.
19/02/2019 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.19.70046656-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/02/2019 16:10
18/02/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70045225-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 18:18
08/02/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 03 Página: 2026/2052
07/02/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. De início, rogo à serventia que certifique que todos os advogados das partes estejam cadastros no sistema, evitando-se irregularidades nas publicações. No mais, inviável qualquer concessão de tutela de urgência. Os fatos são bastante complexos e controvertidos, necessitando de análise aprofundada pelo magistrado no momento processual correto. Ademais, ate que haja declaração de nulidade, a manifestação da maioria em assembleia é válida, de forma que não se cogita em suspensão dos efeitos neste momento preliminar. Prosseguindo, os autores desejam se manifestar em réplica. Portanto, ficam intimados do prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. Finalmente, digam as partes sobre o pedido da associação para ingressar nos autos como assistente, em 15 dias. Por ora, até que haja decisão sobre o ingresso, não me parece haver prejuízo no cadastramento do patrono que subscreve a inicial. Providencie a serventia. Para que não haja rejeição do pedido, independente de manifestação das partes, providencie o assistente a regularização de sua representação processual, com juntada de procuração e recolhimento da taxa de mandato em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP), Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP)
01/02/2019 Decisão
Vistos. De início, rogo à serventia que certifique que todos os advogados das partes estejam cadastros no sistema, evitando-se irregularidades nas publicações. No mais, inviável qualquer concessão de tutela de urgência. Os fatos são bastante complexos e controvertidos, necessitando de análise aprofundada pelo magistrado no momento processual correto. Ademais, ate que haja declaração de nulidade, a manifestação da maioria em assembleia é válida, de forma que não se cogita em suspensão dos efeitos neste momento preliminar. Prosseguindo, os autores desejam se manifestar em réplica. Portanto, ficam intimados do prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. Finalmente, digam as partes sobre o pedido da associação para ingressar nos autos como assistente, em 15 dias. Por ora, até que haja decisão sobre o ingresso, não me parece haver prejuízo no cadastramento do patrono que subscreve a inicial. Providencie a serventia. Para que não haja rejeição do pedido, independente de manifestação das partes, providencie o assistente a regularização de sua representação processual, com juntada de procuração e recolhimento da taxa de mandato em cinco dias. Intime-se.
30/01/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70020560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 16:19
28/01/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70017169-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 16:42
23/01/2019 Conclusos para Sentença
12/12/2018 Conclusos para Decisão
12/12/2018 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70370988-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 10:43
11/12/2018 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.18.70369541-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2018 12:57
05/12/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 03 Página: 2935/2954
04/12/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 162/163: Trata-se de pedido de emenda à inicial para inclusão de mais um Autor dentre aqueles que integram a petição inicial. Considerando, assim, que não fora pleiteada qualquer alteração no pedido ou causa de pedir, mas somente a inclusão de mais um requerente, não há que se falar em aplicação do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa quadra, recebo o aditamento ora formulado. Cadastre-se a parte Edivaldo na condição de requerente. Ciência ao condomínio requerido. No mais, já foi apresentada contestação, não sendo necessário qualquer aditamento, pois como dito, apenas incluiu-se mais um autor dentre os 23 antes existentes. De qualquer forma, evitando-se incidentes, concedo cinco dias para que o condomínio eventualmente se manifeste. Após, decorrido prazo, intimem-se para réplica. Intime-se. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP)
03/12/2018 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70359942-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 16:34
03/12/2018 Decisão
Vistos. Petição de fls. 162/163: Trata-se de pedido de emenda à inicial para inclusão de mais um Autor dentre aqueles que integram a petição inicial. Considerando, assim, que não fora pleiteada qualquer alteração no pedido ou causa de pedir, mas somente a inclusão de mais um requerente, não há que se falar em aplicação do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa quadra, recebo o aditamento ora formulado. Cadastre-se a parte Edivaldo na condição de requerente. Ciência ao condomínio requerido. No mais, já foi apresentada contestação, não sendo necessário qualquer aditamento, pois como dito, apenas incluiu-se mais um autor dentre os 23 antes existentes. De qualquer forma, evitando-se incidentes, concedo cinco dias para que o condomínio eventualmente se manifeste. Após, decorrido prazo, intimem-se para réplica. Intime-se.
03/12/2018 Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70359537-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2018 14:24
30/11/2018 Conclusos para Decisão
30/11/2018 Termo de Audiência Digitalizado
29/11/2018 Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70356362-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/11/2018 14:48
13/11/2018 Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
12/11/2018 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
12/11/2018 Audiência Realizada Inexitosa
Conciliação - Processual - Infrutífera
09/11/2018 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70337877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2018 14:26
30/10/2018 AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811140589TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Residêdncial Village de Palmas Diligência : 25/10/2018
30/10/2018 AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR811140589TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Condomínio Residêdncial Village de Palmas Diligência : 25/10/2018
18/10/2018 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.18.70311205-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2018 14:48
17/10/2018 Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC
15/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 03 Página: 2010/2034
11/10/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Designo audiência para o dia 09/11/2018, às 16:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar deste Foro Regional. Providencie a parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a juntada da guia de citação postal devidamente custeada. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação, que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.- Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 09 de outubro de 2018. Advogados(s): Waldir Ramos da Silva (OAB 137904/SP)
10/10/2018 Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Designo audiência para o dia 09/11/2018, às 16:00 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar deste Foro Regional. Providencie a parte autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a juntada da guia de citação postal devidamente custeada. 2. Cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação, que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.- Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência, deverá manifestar-se com antecedência mínima de 10 dias a contar da data da audiência. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. 6. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 09 de outubro de 2018.
10/10/2018 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/11/2018 Hora 16:00 Local: Sala 233 - Audiência de Conciliação Situacão: Realizada
10/10/2018 Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
09/10/2018 Conclusos para Decisão
08/10/2018 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas

Data Tipo
18/10/2018 Petições Diversas
09/11/2018 Petições Diversas
29/11/2018 Emenda à Inicial
03/12/2018 Contestação
03/12/2018 Petições Diversas
11/12/2018 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
12/12/2018 Petições Diversas
28/01/2019 Petições Diversas
30/01/2019 Petições Diversas
18/02/2019 Petições Diversas
19/02/2019 Pedido de Habilitação
06/03/2019 Manifestação Sobre a Contestação
29/04/2019 Petições Diversas
03/05/2019 Petições Diversas
03/05/2019 Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.
Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
09/11/2018 Conciliação Realizada 2
02/05/2019 Oitiva

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