1055067-65.2016.8.26.0100 - transferencia para a oas revela relacao consumo
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1055067-65.2016.8.26.0100 (15 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | |
Classe/Assunto: Apelação / Adjudicação Compulsória | |
Relator(a): Carlos Alberto de Salles | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 28/08/2018 | |
Data de publicação: 28/08/2018 | |
Data de registro: 28/08/2018 | |
Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COOPERATIVA BANCOOP. COBRANÇA DE VALORES EXTRAS. INADMISSIBILIDADE. Sentença de procedência, declarando o adimplemento integral do preço da compra e venda pelo autor e adjudicando o imóvel em favor dele. Irresignação das rés OAS Empreendimentos S.A., OAS Imóveis S.A. e OAS 33 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 1. Legitimidade passiva. Caracterização. Legitimidade passiva. Responsabilidade da cadeia de fornecedores (arts. 7º, único, 12 e 14, CDC). Desnecessidade de desconstituição de personalidade jurídica, no caso (art. 50, CC, e arts. 133 a 137, CPC). 2. Adjudicação compulsória. Quitação do preço. Contrato para aquisição de casa própria que não pode ser qualificado como relação cooperativista. Transferência contratual do empreendimento para as incorporadoras e construtoras apelantes. Relação de consumo configurada. Termo de adesão que previa preço estimado para a compra e venda. Pagamento integral pelo apelado. Cobrança de adicionais, embora prevista contratualmente, que dependia de comprovação documental da origem dos valores cobrados. Abusividade ao consumidor (art. 51, IV e X, CDC). Cobrança indevida. Quitação integral do preço. Adjudicação compulsória admissível. Sentença mantida. Recurso desprovido. |
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