1047253-31.2018.8.26.0100 ilhas italia adjudicacao
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1047253-31.2018.8.26.0100 ilhas italia adjudicacao
Processo:
1047253-31.2018.8.26.0100
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Promessa de Compra e Venda
Outros assuntos: Indenização por Dano Moral
Distribuição: 02/05/2018 às 18:22 - Livre
11ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2018/000655
Juiz: Christopher Alexander Roisin
Valor da ação: R$ 321.840,24
Partes do processo
Reqte: Adilson J dos S
Advogado: Antonio Carlos Marques
Reqte: Elke M
Reqdo: Oas 13 Empreendimentos Imobiliários
13/08/2018 Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de exibição de documentos, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, exclusivamente para ADJUDICAR o imóvel consistente no apartamento nº 154 do bloco Sicília do edifício situado na Rua Marina Crespi nº 232, Moóca, registrado no 7º CRI sob o nº transcrição nº 174.539, Contribuinte PMSP nº 028.038.1076-1 (fl. 57), ao autor, valendo a presente sentença como declaração de vontade dos devedores nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil, observadas as exigências registrarias pertinentes, que não podem ser dispensadas e respeitado o princípio da continuidade registral. Havendo sucumbência recíproca, o autor pagará honorários ao advogado do réu à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da causa, e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no mesmo importe, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §2º, §8º, §14 e §16, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
1047253-31.2018.8.26.0100
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Promessa de Compra e Venda
Outros assuntos: Indenização por Dano Moral
Distribuição: 02/05/2018 às 18:22 - Livre
11ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2018/000655
Juiz: Christopher Alexander Roisin
Valor da ação: R$ 321.840,24
Partes do processo
Reqte: Adilson J dos S
Advogado: Antonio Carlos Marques
Reqte: Elke M
Reqdo: Oas 13 Empreendimentos Imobiliários
13/08/2018 Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de exibição de documentos, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, exclusivamente para ADJUDICAR o imóvel consistente no apartamento nº 154 do bloco Sicília do edifício situado na Rua Marina Crespi nº 232, Moóca, registrado no 7º CRI sob o nº transcrição nº 174.539, Contribuinte PMSP nº 028.038.1076-1 (fl. 57), ao autor, valendo a presente sentença como declaração de vontade dos devedores nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil, observadas as exigências registrarias pertinentes, que não podem ser dispensadas e respeitado o princípio da continuidade registral. Havendo sucumbência recíproca, o autor pagará honorários ao advogado do réu à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da causa, e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no mesmo importe, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §2º, §8º, §14 e §16, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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