1045171-32.2015.8.26.0100 liberty escritura
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1045171-32.2015.8.26.0100 liberty escritura
Processo:
1045171-32.2015.8.26.0100
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Compra e Venda
Distribuição: 11/05/2015 às 17:02 - Livre
9ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2015/000848
Juiz: Rodrigo Galvão Medina
Valor da ação: R$ 46.627,59
Partes do processo
Reqte: Caetano S P M
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo -Bancoop
Reqdo: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda.
24/08/2018 Julgada Procedente a Ação
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente ação judicial movida por Caetano Segarra Pallacios Muno contra
a Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop e OAS Empreendimentos S.A. Consequentemente, RECONHEÇO a inexigibilidade de qualquer r
eforço de caixa referente ao apartamento 124 DO BLOCO B do Residencial Liberty Boulevard, uma vez que não foi aprovado Reforço de caixa, e não
existe forma de cobrança do mesmo; RECONHEÇO o contrato firmado com a Bancoop como ato jurídico perfeito, sendo ilegal qualquer cobrança
adicional não prevista em contrato e em propaganda, portanto, cobrança nula de pleno direito; DETERMINO que as co-rés outorguem a escritura
de quitação da unidade e CONDENO as co-rés ao pagamento de lucros cessantes ao autor, fixando-se em 0,5% do valor do imóvel, por mês de atraso
até a efetiva entrega da unidade, o atraso da obra gerou ao mesmo dano decorrente de perda de uma chance de alugar ou vender o imóvel". E tal,
sob pena de, em não o fazendo, incidirem ambas as co-rés numa multa pecuniária diária em benefício do autor da ordem de R$ 5.000,00 até o limite
de R$ 50.000,00, por cada ato de descumprimento efetivado no mundo sensitivo. Pelo princípio da sucumbência, condeno as co-rés no pagamento das
despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 3.500,00 como um todo. P. R. I. C.
1045171-32.2015.8.26.0100
Classe:
Procedimento Comum
Área: Cível
Assunto: Compra e Venda
Distribuição: 11/05/2015 às 17:02 - Livre
9ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2015/000848
Juiz: Rodrigo Galvão Medina
Valor da ação: R$ 46.627,59
Partes do processo
Reqte: Caetano S P M
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo -Bancoop
Reqdo: Oas 35 Empreedimentos Imobiliários Ltda.
24/08/2018 Julgada Procedente a Ação
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo procedente a presente ação judicial movida por Caetano Segarra Pallacios Muno contra
a Cooperativa Habitacional dos Bancários - Bancoop e OAS Empreendimentos S.A. Consequentemente, RECONHEÇO a inexigibilidade de qualquer r
eforço de caixa referente ao apartamento 124 DO BLOCO B do Residencial Liberty Boulevard, uma vez que não foi aprovado Reforço de caixa, e não
existe forma de cobrança do mesmo; RECONHEÇO o contrato firmado com a Bancoop como ato jurídico perfeito, sendo ilegal qualquer cobrança
adicional não prevista em contrato e em propaganda, portanto, cobrança nula de pleno direito; DETERMINO que as co-rés outorguem a escritura
de quitação da unidade e CONDENO as co-rés ao pagamento de lucros cessantes ao autor, fixando-se em 0,5% do valor do imóvel, por mês de atraso
até a efetiva entrega da unidade, o atraso da obra gerou ao mesmo dano decorrente de perda de uma chance de alugar ou vender o imóvel". E tal,
sob pena de, em não o fazendo, incidirem ambas as co-rés numa multa pecuniária diária em benefício do autor da ordem de R$ 5.000,00 até o limite
de R$ 50.000,00, por cada ato de descumprimento efetivado no mundo sensitivo. Pelo princípio da sucumbência, condeno as co-rés no pagamento das
despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 3.500,00 como um todo. P. R. I. C.
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