0147110-48.2010.8.26.0100 bancoop o oas butante - escritura
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Processo:
0147110-48.2010.8.26.0100 (583.00.2010.147110)
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Prestação de Serviços
Local Físico: 31/08/2018 00:00 - Prazo 11
Distribuição: 21/05/2010 às 12:06 - Livre
16ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2010/001030
Juiz: Felipe Poyares Miranda
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do processo
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Reqte: Augusto Mestieri Neto
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Oas Empreendimentos S/A
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Data Movimento
31/08/2018 Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art.487, I, do CPC para, condenar as rés, solidariamente, na obrigação de entregar o imóvel descrito na inicial e dar a escritura do mesmo à parte requerente, averbando-se em sua matrícula, no prazo de 60 dias contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, até o limite de 20 dias, sendo respeitado o contrato, declarando-se a inexigibilidade de rateio extra, vez que quando a segunda ré assumiu como sucessora da primeira ré, o imóvel do autor já estava quitado conforme propaganda descrita na inicial, de acordo com o termo de adesão firmado com o pai do requerente e o fundo garantidor de quitação, obrigando-se as rés a respeitarem o contrato e propaganda descritos na inicial, aplicando-se o CDC ao caso, sendo as assembleias realizadas simulações, condenando-se as rés, solidariamente, no pagamento dos valores referentes ao equivalente da locação do imóvel, correspondentes ao valor do locativo mensal que há de ser fixado em 0,7% do valor do imóvel constante no instrumento originário de compra do mesmo (R$ 37.000,00 fl.63, item 4), no período compreendido entre 31 de outubro de 2005 até a data da efetiva entrega das chaves a ser comprovada nos autos, em valores que deverão ser expostos em planilha a ser apresentada pelo exequente, na fase de execução, nos termos do art.509, § 2º, do CPC, incidindo sobre os valores correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, descontando-se e compensando-se do valor da indenização o valor das prestações em atraso, vencidas em 25/5, 25/6 e 25/7/2005, condenando-se também a requerida no pagamento à parte autora de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC. P.R.I.C.
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