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Lava Jato cobra R$ 31 mi de Lula no caso triplex BANCOOP/OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Ago 31 2018, 07:32

Lava Jato cobra R$ 31 mi de Lula no caso triplex



Valor é parte da pena imposta ao ex-presidente




Julia Affonso e Fausto Macedo
31 Agosto 2018 | 07h23


Lava Jato cobra R$ 31 mi de Lula no caso triplex BANCOOP/OAS Lula-AFP-PHOTONelson-Almeida-1
Lula. Foto: AFP/Nelson Almeida




A juíza Carolina Moura Lebbos, da 12 Vara Federal – Execução Penal 
cobrou nesta quinta-feira, 30, R$ 31 milhões do ex-presidente Lula. 
O valor é parte da pena da pena imposta no caso triplex, que levou 
o petista para a prisão em abril.


Documento




  • DECISÃO   PDF





https://pt.scribd.com/document/387472108/Evento-303-DeSPADEC1-Triplex-bancoop-Multa-Conta


   Evento-303-DeSPADEC1 Triplex bancoop Multa Conta by Caso Bancoop on Scribd





Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4 Região 
a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro.


Os R$ 31 milhões são o montante atualizado ‘dos valores devidos 
a título de custas (R$ 99,32), multa (valor total de R$ 1.299.613,46) 
e reparação do dano (R$ 29.896.000,00)’. 


A juíza mandou abrir uma ‘conta de depósito judicial para 
o recolhimento dos valores devidos’.


“Intime-se o executado para que efetue o pagamento da multa, 
da reparação dos danos e das custas processuais ou formule, 
justificadamente, proposta de parcelamento no prazo 
de 15 (quinze) dias”, ordenou.


“Rememoro que referidos valores serão depositados em conta 
judicial vinculada a este Juízo e após o trânsito em julgado 
serão devidamente destinados.”


A juíza alertou. 


“Inclua-se a advertência de que: (i) o inadimplemento resultará, 
após o trânsito em julgado, na expedição de certidão à Procuradoria 
da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos referentes
 às custas processuais e multa em dívida ativa da União, nos
 termos do artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo 
artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como no encaminhamento 
do valor devido a título de reparação do dano para execução cível; 
(ii) a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4º, do CP, 
está condicionada à reparação dos danos causados; (iii) nos
 termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal
 (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado da pena de
 multa igualmente impede a progressão de regime prisional.”


A reportagem está tentando contato com a defesa de Lula. 
O espaço está aberto para manifestação.


VEJA A DECISÃO


7. No evento 296 foram juntados os cálculos atualizados dos valores 
devidos a título de custas (R$ 99,32), multa
 (valor total de R$ 1.299.613,46) e reparação do dano 
(R$ 29.896.000,00), encaminhados pelo Juízo da condenação.
Providencie-se a abertura de conta de depósito judicial para 
o recolhimento dos valores devidos.
Na sequência, intime-se o executado para que efetue o pagamento 
da multa, da reparação dos danos e das custas processuais 
ou formule, justificadamente, proposta de parcelamento 
no prazo de 15 (quinze) dias.


Rememoro que referidos valores serão depositados em conta judicial
 vinculada a este Juízo e após o trânsito em julgado serão 
devidamente destinados.


Inclua-se a advertência de que: 


(i) o inadimplemento resultará, após o trânsito em julgado, na expedição
 de certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição 
dos débitos referentes às custas processuais e multa em dívida 
ativa da União, nos termos do artigo 51 do Código Penal 
(com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como 
no encaminhamento do valor devido a título de reparação do dano 
para execução cível; (ii) a progressão de regime, nos termos 
do artigo 33, §4º, do CP, está condicionada à reparação dos danos 
causados; (iii) nos termos do entendimento atual do Supremo
 Tribunal Federal (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado 
da pena de multa igualmente impede a progressão de regime prisional.







https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lava-jato-cobra-r-31-mi-de-lula-no-caso-triplex/

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