gestao temeraria
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gestao temeraria
(74) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 170835/2006
DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Juíza de Direito 15ª. Vara Cível
Os autores têm interesse no decreto de rescisão contratual e na condenação da ré na devolução das quantias pagas, justamente porque tomaram conhecimento pelos meios de comunicação sobre a péssima situação financeira da ré, que não cumpria com as obrigações perante cooperados e fornecedores de material, bem como denúncias de desvio de verbas, da existência de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e de centenas de Ações Cíveis movidas pelos cooperados contra a ré. (BANCOOP)
Esses fatos por si só justificam o interesse dos autores na rescisão do contrato e na condenação da devolução das quantias pagas.
Demais, os autores notificaram a ré solicitando a rescisão do contrato e a devolução das quantias no prazo de vinte e quatro (24) horas, mas a ré (BANCOOP) manteve-se inerte .
Da narrativa dos fatos, verifica-se que os autores têm interesse de agir na medida em que a solicitação da devolução das quantias desembolsadas para a aquisição do apartamento não foi atendida. Necessitam, portanto, da intervenção jurisdicional.
Os autores plenamente adimplentes perante a ré, mas conhecedores da ruim situação financeira dela, que não pagava fornecedores nem entregava os imóveis dos cooperados nas datas avençadas nem devolvia aos cooperados desistentes as quantias por eles pagas, bem como cientes das inúmeras denúncias contra a gestão temerária da ré nos meios de comunicação e a existência de centenas de Ações judiciais visando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, notificaram a ré pretendendo a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, no prazo de quarenta e oito (48 horas, sob pena de constituição em mora)
O “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” previa a entrega do Residencial Campos Vila Matilde para o dia 31 de dezembro de 2006, mas os autores provaram por meio da juntada de fotografias que em agosto de 2006 a ré nada havia construído no terreno destinado à construção do Edifício . A ré em sua defesa limitou-se a dizer que não haveria atraso na entrega do Residencial, pois os projetos executivos já haviam sido aprovados pela Prefeitura Municipal, mas no entanto até o momento da defesa sequer havia início das obras.
Os fatos narrados e comprovados pelos autores justificam a quebra de confiança deles em relação ao comportamento e lisura financeira da ré, mormente no cumprimento de suas obrigações contratuais, justificando assim o decreto de rescisão contratual por culpa da ré.
A obtenção da casa própria é sonho de qualquer brasileiro.
Não é difícil imaginar o desgosto, a apreensão, a frustração e o sofrimento do casal, que lutou para fazer as economias necessárias para o pagamento do sinal, das mensalidades e das parcelas intermediárias, um tanto que altas, e que de repente, diante de notícias nos meios de comunicação e da lisura financeira da ré, vêem o dinheiro investido na iminência de ser perdido.
O dano moral, tendo-se em conta os elementos e a circunstâncias que estão a envolver o caso em exame, deve ser fixado em R$ 7.200,00, que hoje corresponde a vinte (20) salários mínimos vigentes, quantia essa que se mostra razoável para a reparação no tocante.
Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido inicial, com o reconhecimento da rescisão do contrato por parte dos autores em 12 de junho de 2006, com a condenação da ré na devolução das quantias pagas, atualizadas com correção monetária desde os respectivos desembolsos pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês incidentes desde a citação, bem como a condenação da ré no pagamento de uma Indenização por dano moral na quantia equivalente a vinte (20) salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 7.200,00.
Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta AÇÃO
DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Juíza de Direito 15ª. Vara Cível
Os autores têm interesse no decreto de rescisão contratual e na condenação da ré na devolução das quantias pagas, justamente porque tomaram conhecimento pelos meios de comunicação sobre a péssima situação financeira da ré, que não cumpria com as obrigações perante cooperados e fornecedores de material, bem como denúncias de desvio de verbas, da existência de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e de centenas de Ações Cíveis movidas pelos cooperados contra a ré. (BANCOOP)
Esses fatos por si só justificam o interesse dos autores na rescisão do contrato e na condenação da devolução das quantias pagas.
Demais, os autores notificaram a ré solicitando a rescisão do contrato e a devolução das quantias no prazo de vinte e quatro (24) horas, mas a ré (BANCOOP) manteve-se inerte .
Da narrativa dos fatos, verifica-se que os autores têm interesse de agir na medida em que a solicitação da devolução das quantias desembolsadas para a aquisição do apartamento não foi atendida. Necessitam, portanto, da intervenção jurisdicional.
Os autores plenamente adimplentes perante a ré, mas conhecedores da ruim situação financeira dela, que não pagava fornecedores nem entregava os imóveis dos cooperados nas datas avençadas nem devolvia aos cooperados desistentes as quantias por eles pagas, bem como cientes das inúmeras denúncias contra a gestão temerária da ré nos meios de comunicação e a existência de centenas de Ações judiciais visando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, notificaram a ré pretendendo a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, no prazo de quarenta e oito (48 horas, sob pena de constituição em mora)
O “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” previa a entrega do Residencial Campos Vila Matilde para o dia 31 de dezembro de 2006, mas os autores provaram por meio da juntada de fotografias que em agosto de 2006 a ré nada havia construído no terreno destinado à construção do Edifício . A ré em sua defesa limitou-se a dizer que não haveria atraso na entrega do Residencial, pois os projetos executivos já haviam sido aprovados pela Prefeitura Municipal, mas no entanto até o momento da defesa sequer havia início das obras.
Os fatos narrados e comprovados pelos autores justificam a quebra de confiança deles em relação ao comportamento e lisura financeira da ré, mormente no cumprimento de suas obrigações contratuais, justificando assim o decreto de rescisão contratual por culpa da ré.
A obtenção da casa própria é sonho de qualquer brasileiro.
Não é difícil imaginar o desgosto, a apreensão, a frustração e o sofrimento do casal, que lutou para fazer as economias necessárias para o pagamento do sinal, das mensalidades e das parcelas intermediárias, um tanto que altas, e que de repente, diante de notícias nos meios de comunicação e da lisura financeira da ré, vêem o dinheiro investido na iminência de ser perdido.
O dano moral, tendo-se em conta os elementos e a circunstâncias que estão a envolver o caso em exame, deve ser fixado em R$ 7.200,00, que hoje corresponde a vinte (20) salários mínimos vigentes, quantia essa que se mostra razoável para a reparação no tocante.
Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido inicial, com o reconhecimento da rescisão do contrato por parte dos autores em 12 de junho de 2006, com a condenação da ré na devolução das quantias pagas, atualizadas com correção monetária desde os respectivos desembolsos pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês incidentes desde a citação, bem como a condenação da ré no pagamento de uma Indenização por dano moral na quantia equivalente a vinte (20) salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 7.200,00.
Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta AÇÃO
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