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0129729-32.2007.8.26.0003 orquideas inexigibildiade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 29 2018, 14:36

Processo:
0129729-32.2007.8.26.0003 (003.07.129729-0)
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
Local Físico: 11/06/2018 00:00 - Gabinete do Juiz
Distribuição: 03/12/2007 às 15:49 - Livre
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Controle: 2007/003550
Juiz: Cristiane Vieira
Outros números: 583.03.2007.129729
Valor da ação: R$ 21.436,61

08/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0077/2010 Teor do ato: fls.372/376: Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum sumário, visando a cobrança do valor de R$ 21.435,61 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um reais), relativos a um contrato a que se denominou “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, promovida a demanda por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP contra LUCIANO GALINDO e OUTRA . A inicial narra, substancialmente, o seguinte: 1 - a autora é uma entidade sem fins lucrativos, constituindo-se em sociedade cooperativa e nesse contexto os réus celebraram um termo de adesão e compromisso de participação, a fim de contribuírem com recursos para a construção de unidades habitacionais a preço de custo, em um empreendimento denominado RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUÍDEAS; 2 - por meio do referido pacto os réus se obrigaram ao pagamento de um valor estimado de R$ 68.652,89, pagamento esse referente à unidade habitacional de nº 163, inserida no bloco B, além de valores relativos a uma eventual apuração final (resíduo); 3 - ao final da obra a posse do imóvel foi transmitida aos réus a título precário, mas não obstante isso, se tornaram inadimplentes quanto às parcelas relativas à apuração final, desde 30/04/2006; 4 - segundo a cláusula 16ª, os réus deveriam ter pago os encargos da apuração final, mas como não o fizeram, permitindo que se formasse um saldo devedor que ao tempo do ajuizamento dessa demanda, encontrava-se na casa de R$ 21.436,61 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos); 5 - pediu-se a procedência do pedido e a condenação dos réus ao pagamento desse valor, acrescido de honorários e verba da sucumbência. A petição inicial (folhas 2/11) veio acompanhada de documentos, (folhas 12/37). Os réus foram citados regularmente e apresentaram contestação em 33 laudas (folhas 49/81). Com a contestação foram juntados documentos (fls 82/231). Nessa peça de resistência suscitou-se em preliminar carência de ação, tendo em vista demanda coletiva ordinária que visou condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André - SP. Quanto ao mérito, solicitou-se a declaração de nulidade da cláusula 16ª do Instrumento de Adesão e Compromisso de Participação, uma vez que é nula de pleno direito, já que puramente postestativa. No mais, discorreu-se sobre as inúmeras irregularidades, ilegalidades e até crimes cometidos pelos administradores da cooperativa e dos membros do conselho, isso sem se mencionar a capitalização de juros e cobranças de valores que demonstram a total má-fé da autora. Por conta dessas circunstancias solicitou-se a improcedência do pedido, caso não acolhida a preliminar. A réplica foi juntada em 30/12/2009 e encontra-se a folhas 236/260, acompanhada de diversos documentos, inclusive acordo judicial em ação civil pública, promovida no Juízo da 37ª Vara Civil Central da Comarca da Capital (Fórum João Mendes Júnior). Na seqüência os autos foram baixados em cartório, tendo em vista o advento das férias regulamentares deste juiz. Posteriormente foi juntada nova petição da cooperativa comunicando a realização de uma assembléia geral extraordinária, realizada em 15/09/2009, comunicando novamente a existência da transação ocorrida no âmbito da ação civil pública que transcorreu pela 37ª Vara Civil. É o relatório. DECIDO. A preliminar de carência de ação há de ser acolhida, porquanto se existe ação civil pública, no bojo da qual foi celebrada uma transação, com participação do Ministério Público, onde se previu as obrigações da autora perante os cooperados no que diz respeito à apuração de saldos devedores, é absolutamente certo que a demandante há de postular o seu crédito eventual, no âmbito daquela demanda civil pública e não neste processo civil individual. Todos os aspectos relacionados ao cumprimento dos termos da transação devem ser concretizados no bojo e no âmbito do processo de ação civil pública e não por meio de processo individual. É curioso que em sua réplica a autora tenha municiado este juízo com as informações necessárias para o acolhimento da preliminar suscitada pelos réus e, mais curioso ainda, se mostra a circunstância da própria autora não ter solicitado a extinção deste feito sem o julgamento de seu pedido. O cumprimento da sentença que homologou a transação deve ser realizado no processo civil público, até porque será naquela seara que haverá fiscalização do Ministério Público, acerca do cumprimento ou descumprimento das cláusulas sob as quais reger-se-ão as relações de direito material protagonizadas pelas partes.Face ao exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto este processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual de agir e, conseqüentemente, condeno a autora a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 20 % do valor atribuído à causa.Uma vez transitada em julgado, os réus vencedores deverão solicitar o cumprimento da sentença para a busca das verbas de sucumbência.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Comuniquem-se. (Preparo para o caso de apelação: R$ 487,52, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume). Advogados(s): THELMA LARANJEIRAS SALLE (OAB 126554/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)

forum vitimas Bancoop
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