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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 23 2018, 00:17

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 26ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1023690-08.2018.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1023690-08.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Alda Cl R Requerido: Oas Empreendimentos S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Felipe Albertini Nani Viaro Vistos. ALDA CABRAL RAMOS ajuizou a presente ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas em face de OAS EMPREENDIMENTOS S/A e OAS 33 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alegando, em síntese, que firmou termo de adesão e compromisso de participação com a BANCOOP para aquisição de um apartamento com previsão de entrega em novembro de 2005. Informou que, em 14/01/2013, por intermédio de termo de aquisição, homologado judicialmente, a BANCOOP transmitiu o empreendimento para a administração da OAS EMPREENDIMENTOS S/A. Relatou que, em setembro de 2015, a OAS enviou carta à autora comunicando sua recuperação judicial. Afirmou que o bloco “a”, no qual seria erigido o imóvel da autora permanece na fase de fundação, sem previsão de entrega. Requereu a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação das rés a restituir os valores pagos em razão do contrato (R$ 137.911,20). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls.184/193). Alegaram que, em razão do inadimplemento de grande parte dos cooperados e do aumento dos custos da obra, os cooperados da BANCOOP resolveram vender o empreendimento à OAS. Informaram que, após a transferência, os cooperados celebraram acordo, ratificado em Assembleia Seccional e homologado judicialmente, que estabeleceu um valor extra para a quitação do apartamento, contudo, a autora se recusou a pagar o rateio extra. Sustentaram que a rescisão do contrato pleiteada é unilateral e imotivada. Defenderam que, na eventualidade de sentença condenatória, o referido valor só poderá ser pago de forma parcelada e no montante de 75% do valor total. Por fim, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a impossibilidade da devolução da taxa de corretagem. Houve réplica (fls. 243/249). É o relatório. FUNDAMENTO. Desnecessária a realização de outras diligências, passo, desde logo, ao exame do mérito das questões suscitadas. Inicialmente, observo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. O termo de adesão de fls.22/37 reúne características de compromisso de compra e venda de imóvel, não se tratando de ato cooperativo puro. Logo, não se pode ignorar que a BANCOOP atua no mercado como verdadeira incorporadora e como já decidiu o Eg. STJ, no julgamento do AgRg no Ag 101462 SP,Terceira Turma, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:20/05/2014, as normas do CDC “são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos cominatório e indenizatório. Apelação da ré BANCOOP Preliminar de cerceamento de defesa Possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. desnecessidade da oitiva de testemunhas. Documentos acostados que são o suficiente para a resolução da questão. Coisa julgada Inocorrência. Ausente a tríplice identidade. Legitimidade passiva da Bancoop não afastada por acordo judicial que não envolveu a autora. Preliminares afastadas. Mérito Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de saldo residual sem respaldo legal. Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada. Inexistência de aprovação da cobrança do resíduo e consequente rateio de custos por assembleia. Consumidor em desvantagem excessiva. Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva. Apelo da autora Danos morais não caracterizados. Indenização indevida. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos.  (TJSP;  Apelação 0062804-18.2011.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015) Pois bem. O documento de folhas 22/37 comprova ter a autora firmado “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” junto à Bancoop para aquisição da unidade habitacional descrita em inicial, enquanto o de folhas 45/61 comprova terem as rés assumido obrigações relativas a tal empreendimento no ano de 2013. Restou incontroverso o fato de que a unidade compromissada não foi erigida no prazo previsto, e mais, que na verdade sequer há uma mínima previsão de sua construção, fato este não impugnado pelas requeridas. O longo período de inatividade autoriza se concluir pela culpa das rés na conclusão das obras, haja vista que, sendo firmado o termo de ajuste em 14/01/2013, até a presente data não há notícia de retomada ou conclusão das obras. Plenamente justificado, pois, o pleito de rescisão contratual formulado pela autora, sendo que, em razão do inadimplemento por parte das rés, impõe-se o retorno integral das partes ao estado originário, com a restituição de todos os valores pagos pela autora. E tal restituição, ainda, deve se dar em parcela única. Trata-se de mera aplicação da súmula 543 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ademais, conforme demostrado e não impugnado, os documentos de fls.76/177 demonstram que foram efetuados vários pagamentos pela autora, no valor total de R$ 137.911,20. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e CONDENAR a parte ré a restituir todos os valores pagos em razão do contrato - no valor de R$ 137.911,20 (atualizado até a data do ajuizamento da ação) -, tudo com a incidência de correção monetária pelo índice TJSP desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Pela sucumbência e em atenção à causalidade, arcará a parte ré com as custas judiciais e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora em 10% do valor da condenação. De outra parte, e por consequência direta do encerramento do vínculo, fica, desde já, liberado o imóvel para revenda a terceiros. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Resolvida a fase de conhecimento, por sentença prolatada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Para fins de recurso, deverá ser observado o valor da condenação ou, caso não seja possível desde logo mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 15 de maio de 2018

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