0047241-16.2007.8.26.0554 cobranca bancoop negada
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 7ª Vara Cível Praça IV Centenário, s/n prédio 3, . - Centro CEP: 09040-906 - Santo André - SP Telefone: (11) 4435-6825 - E-mail: stoandre7cv@tjsp.jus.br 0047241-16.2007.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo nº: 0047241-16.2007.8.26.0554 Classe - Assunto Monitória - Pagamento Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Requerido: Raimundo Santos dos Reis C O N C L U S Ã O: Em 18 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR. MÁRCIO BONETTI. Eu, Rinaldo Vieira, Coordenador, digitei. VISTOS, etc... COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação monitória contra RAIMUNDO SANTOS DOS REAIS, objetivando a constituição de um título de crédito no importe de R$ 21.546,89 – embasando seu pedido em um contrato celebrado pelas partes. Juntou documentos (fls. 17/54). Citado, o réu apresentou embargos (fls. 69/116), juntamente com documentos (fls. 117/299). Nessa oportunidade, em suma, sustentou: a) incompetência deste Juízo para processar o feito, uma vez que na 1ª Vara Cível local existe ação ajuizada pelos adquirentes das unidades autônomas contra a embargada visando exatamente a declaração de nulidade da cláusula contratual que escora a pretensão desta ação; b) ausência de pré-título hábil a escorar o pedido monitório; c) inexistência de qualquer resíduo a ser pago. Recebidos os embargos, a embargada foi intimada e apresentou impugnação (fls. 303/322), refutando as assertivas do réu. Pela decisão proferida a fls. 389, o processo foi suspenso até solução da ação mencionada nos embargos, que tramitou junto a 1ª Vara Cível local. É o relatório do essencial. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do novo Código de Processo Civil. Analisando os autos constato que a ação que tramitou junto a 1ª Vara Cível local (fls. 619/633), declarou nula a cláusula do contrato celebrado pelas partes que escorava a pretensão inicial desta demanda. Assim, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, ocorreu carência superveniente, o que acarreta a extinção da ação. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência suportada – que é objetiva e escorada no princípio da causalidade – arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo sexto e oitavo, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído a demanda. P.R.I. Santo André, 18 de outubro de 2017
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