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0021523-53.2007.8.26.0348 cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:06

0021523-53.2007.8.26.0348


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Mauá Foro de Mauá 5ª Vara Cível Av. João Ramalho, 111, Maua - SP - cep 09371-901 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0021523-53.2007.8.26.0348 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0021523-53.2007.8.26.0348 Classe - Assunto Monitória - Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop Requerido: Renato Rodrigues CONCLUSÃO Aos 14 de agosto de 2017 faço os presentes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito abaixo especificado. Eu, Esc., subsc. Juiz(a) de Direito: RODRIGO SOARES Processo nº 3050/07 Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP propôs a presente ação de cobrança em face de RENATO RODRIGUES, alegando, em síntese, que é uma entidade sem fins lucrativos e celebrou com réu um termo de adesão e compromisso de participação, cujo objetivo era a associação à cooperativa autora, para participar da construção de um empreendimento pelo sistema cooperativo à preço de custo, do “Residencial Recanto das Orquídeas”. Ao final da obra, foi transmitida ao requerido a posse de uma unidade habitacional, a título precário, a qual somente seria definitiva depois do adimplemento pelo cooperado de todas as suas obrigações. O réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas da “apuração final” avençadas, desde 30 de abril de 2.006, contrariando o disposto nas cláusulas 4ª e 16ª do termo de adesão. Em virtude da mora e com base nos documentos juntados aos autos requereu a procedência da ação com a condenação do réu no pagamento do valor de R$27.542,89. Trouxe documentos com a inicial. Citado, o réu interpôs embargos, alegando que: a relação entre as partes é de consumo; deve ser declarada nula a cláusula que prevê a apuração final de obra; em preliminares alega falta de pressupostos processuais e carência de ação ante a existência de dependência com a ação civil pública que tramita perante a Primeira Vara Cível de Santo André-SP, tendo como partes a Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Conjunto Residencial Orquídeas e Cooperativa Habitacional 



 304/312. Apenas duas observações foram acrescidas ao julgado, que nada interferem na declaração de nulidade da clausula 16ª, pois dizem respeito a própria sentença valer como quitação e como contratos definitivos, podendo, com isso, ser levada diretamente ao registro imobiliário acompanhada da prova de quitação do imposto devido (fls. 326). Conforme informado pela própria autora a fls. 349/350, a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado. Com isso, por força da coisa julgada "erga omes" formada em razão do que ficou decidido na mencionada ação civil pública, não cabe mais nenhuma discussão nestes autos acerca da nulidade ou não da cláusula 16ª do termo de adesão firmado entre as partes, uma vez que tal clausula foi peremptoriamente declarada nula por decisão que transitou em julgado. Assim, sem lastro contratual, não há como acolher a pretensão inicial, já que o réu não está obrigado a pagar nada senão aquilo que se encontra previsto nos dispositivos válidos do ajuste, que não é o caso da sua cláusula 16ª. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop contra Renato Rodrigues. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.R.I. Maua, 14 de agosto de 2017

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