0153817-66.2009.8.26.0100 OAS e bancoop escritura butanta AULA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 39ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1220/1226 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: (11) 2171-6258 - E-mail: sp39cv@tjsp.jus.br 0153817-66.2009.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: 0153817-66.2009.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Artur Alberto Lehmann e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Justiça Gratuita C O N C L U S Ã O Em 27 de junho de 2017, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz de Direito da 39ª Vara Cível Central, Dr(a). Daniela Pazzeto Meneghine Conceição. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ARTUR ALBERTO LEHMANN e AURORA CUCATTO LEHMANN em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Aduziram que aderiram à cooperativa requerida, comprometendo-se as partes a unir esforços com outros cooperados para edificar 04 edifícios por apartamentos residenciais. Afirmaram que sua unidade foi entregue em maio de 2005, tendo pago à requerida, até fevereiro de 2009, o valor de R$ 105.038,94. Alegaram que em abril de 2009, a requerida convocou parte de seus cooperados para uma assembleia seccional, onde foi deliberada a extinção da seção. Sustentaram que tal deliberação é ilegal e impõe severo prejuízo. Requereram a procedência da ação para que a requerida seja condenada a outorgar-lhe a quitação do imóvel suportando eventual diferença do preço face ao valor exigido pela nova proprietária, possibilitando que a OAS lhe outorgue a escritura definitiva do imóvel, ou, alternativamente, seja a requerida condenada ao pagamento da diferença no valor de R$ 32.538,03 para si ou diretamente para OAS, devendo ser comprovado nos autos. Pediram justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 12/55). Determinada a emenda da inicial (fls. 56 e 64), foi cumprida às fls. 59/61, 63 e 67/77. Recebida a inicial, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e foi determinada a citação (fls. 78). A requerida apresentou contestação (fls. 82/112), alegando preliminarmente: 1) coisa julgada; 2) inépcia da inicial. No mérito, aduziu que: 1) finalidade da ré é a união de recursos para alcançar a construção de unidades habitacionais, por meio da comunhão de força dos cooperados; 2) improcedência dos pleitos do valor da unidade habitacional e da atualização de valores realizada para o custo de sua unidade habitacional; 3) somente possível conhecer o preço de custo da unidade habitacional ao final das obras, por ocasião da realização da apuração final; 4) preço constante no termo de adesão se tratava de preço estimado, estando ciente os autores que sofreria alterações; 5) por questões financeiras, não conseguiu concluir as demais torres constantes deste empreendimento, em razão da inadimplência e da negativa dos cooperados em arcarem com o rateio de despesas; 6) os cooperados ingressaram com uma Ação Civil Pública, em razão da recusa em arcarem com os valores de rateio de custos necessários à continuidade do empreendimento; 7) a assembleia realizada ocorreu dentro das normas aplicáveis ao caso em tela e não é ilegal; em nenhum momento foi eximido o cumprimento do objetivo social à que se dispôs, no entanto, os próprios cooperados associados decidiram que as obras seriam finalizadas pela OAS Empreendimentos S/A, mesmo porque, não concordavam com o pagamento do rateio de prejuízos para a continuidade do empreendimento no sistema cooperativista; 9) manteve a função social do contrato e a boa-fé contratual; 10) litigância de má-fé. Requereu a extinção com base nas preliminares arguidas e, caso superadas, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 113/243). Houve réplica e juntada de documentos (fls. 248/258 e 259
JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ARTUR ALBERTO LEHMANN e AURORA CUCATTO LEHMANN em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, e o faço para DECLARAR quitado o contrato firmado, objeto da ação. Face à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2017
JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ARTUR ALBERTO LEHMANN e AURORA CUCATTO LEHMANN em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, e o faço para DECLARAR quitado o contrato firmado, objeto da ação. Face à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. São Paulo, 27 de junho de 2017
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