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ARAPUCA E DINHEIRO SUMIU

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 04 2008, 11:17

(61) Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 123329/2007
Renato Acácio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito 2ª. Vara Cível
‘ARAPUCA ARMADA PELA BANCOOP.....


A matéria dos autos é exclusivamente de direito
Independentemente disso, é certo que a discussão começa pela Constituição Federal.
Também parece indiscutível que houve absoluto inadimplemento por parte da Ré,(bancoop)
eis que a construção dos edifícios sequer foi iniciada.
Nenhum tijolo foi colocado. Nenhuma parede erigida.
De seu lado, os Autores pagaram consideráveis quantias à Ré (bancoop)
Não se sabe para onde foi o dinheiro empregado pelos Autores.
O inadimplemento da Ré (bancoop) é tão claro que em sua contestação, cumprindo o dever
de lealdade processual, sequer houve muita menção ao fato, discorrendo a Ré (bancoop) discretamente e de passagem, a uma suposta responsabilidade dos próprios cooperados.
A verdade é uma só, ou seja, independentemente de se aplicar ou não a Lei Federal 8.078/90,
os Autores, crendo na lisura da Ré (bancoop), aplicaram seu dinheiro nela e, para sua surpresa, nada aconteceu.
Não se sabe para que fins o dinheiro foi utilizado.
O que, todavia, é certo e inquestionável é o fato de não haver obra alguma e, portanto, claro e hialino desvio de finalidade da Ré.
Então, o caso é mesmo de rescisão do contrato, com a devolução do valor empregado pelos Autores na arapuca armada pela Ré. (bancoop)
Em outras palavras, não cabe aplicação das disposições que se socorreu a Ré,(bancoop) pois
a culpa é exclusiva dela, que nada construiu e, dessarte, descumpriu o contrato.
Quanto à devolução, ela deve ser integral, pois incabível parcelamento, ante a culpa da Ré.(bancoop)
Em suma, o pedido dos Autores deve ser integralmente acolhido pelo Juízo, sem retenção alguma à Ré (bancoop) pois ela é inadimplente absoluta.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e, em decorrência, condenar a Ré (bancoop) a devolver aos Autores
o valor de R$ 45.126,36, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Torno definitiva a r. decisão de antecipação de tutela.

Sucumbente, arcará a Ré (bancoop) com as custas do processo e honorários do patrono dos Autores, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 01 de outubro de 2.007.

forum vitimas Bancoop
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