Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0047233-39.2007.8.26.0554 cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 09:39

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santo André Foro de Santo André 5ª Vara Cível Rua José Caballero, 03, Santo André - SP - cep 09040-906 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 0047233-39.2007.8.26.0554 - lauda SENTENÇA Processo Físico nº: 0047233-39.2007.8.26.0554 Classe - Assunto Monitória - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Requerido: Marcia Regina Araújo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Bertoni Holmo Figueira Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO -BANCOOP ingressou com "ação monitória" contra MARCIA REGINA DE ARAUJO aduzindo, em síntese, que o requerido a ela se associou, com o fito de contribuir com recursos para participar da construção do empreendimento descrito na inicial, pelo sistema cooperativo a preço de custo, fazendo jus a uma unidade autônoma. Tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final. Requereu a intimação para pagamento de R$ 15.272,87. Com a inicial (fls. 2/14), juntou documentos (fls. 15/56). Citado, o réu opôs Embargos Monitórios arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a falta dos pressupostos e condições da ação. Quanto ao mérito, alegou que se trata de compra e venda e impugnou a existência da dívida (fls. 71/118). Réplica às fls. 297/318. Suspenso o andamento do feito, até decisão final da ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (fls. 329). Determinado o prosseguimento (fls. 422), o requerido pugnou pela extinção, com fundamento no artigo 485, V do CPC (fls. 425), quedando-se inerte a autora (fls. 426). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo vez que a ação lá mencionada já foi julgada. Afasto a alegação de falta de pressuposto ou falta de condições da ação porque o contrato acompanhado de planilha de débito são hábeis à propositura de ação monitória. Rejeito a alegação de coisa julgada porque este feito permaneceu suspenso em razão de prejudicialidade externa e não conexão ou julgamento conjunto. O requerido associou-se à parte autora mediante “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” firmado em junho de 1999 para aquisição de unidade habitacional pelo valor estimado. Segundo consta na inicial, tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, dando ensejo à propositura da demanda. Em defesa, a parte requerida justificou a autora atua como verdadeira incorporadora, razão pela qual necessária a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva a cobrança por ela perpetrada. A leitura detida do Estatuto Social e do Termo de Adesão revela a forma encontrada pela autora para mascarar a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Tanto é verdade, que no "Termo de Adesão" há especificação da forma de pagamento, reajustes, multa etc., em nada diferindo de um compromisso de compra e venda. Evidente não tinha a parte requerida a intenção de se associar à cooperativa e sim adquirir um imóvel em construção, por intermédio dela. De outro lado, o intuito de lucro da autora restou bem demonstrado através das cláusulas contratuais acima citadas. Se, de fato, fosse cooperativa, não poderia prever os valores das unidades e índices de reajuste descinvulados de qualquer prestação de contas. Assim, reputo que a relação entabulada entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação da Lei 5764/71. Embora o termo de adesão contenha cláusula expressa autorizando a cobrança do saldo residual ao final do empreendimento, os valores apresentados foram apurados unilateralmente pela cooperativa, sem qualquer lastro. Não houve comprovação do custo da obra, dos materiais utilizados, da mão de obra empregada ou qualquer outro elemento que justifique a existência de saldo residual. A cobrança de saldo residual calculado unilateralmente sem aprovação prévia em assembleia fere o princípio da boa fé objetiva em razão da insegurança jurídica que causa aos adquirentes. A cláusula 16ª do contrato não pode atribuir à cooperativa o direito de cobrar valor não previsto especificamente no contrato. Neste sentido, o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça na Ação Coletiva mencionada na defesa: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação ajuizada por associação de moradores em face de cooperativa habitacional

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