cobra aporte de quem tem quitação e escritura
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cobra aporte de quem tem quitação e escritura
(58) Fórum Regional VIII – Tatuapé – Processo nº 108583/2006
CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA Juiz de Direito 2ª. Vara Cível
Bancoop cobra aporte de quem tem quitação e escritura
Para solução do litígio, basta a interpretação das cláusulas do contrato, para que se verifique a possibilidade de existência do saldo devedor. O “Termo de Quitação” acostado a fls. 19 é bastante claro ao consignar que “a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito, e por isso autoriza o Tabelião a lavrar a escritura definitiva da unidade”. esulta do documento que a interpretação do negócio “quitação” deve ser encaminhada para reconhecimento de pagamento integral, sem exigibilidade de saldo residual, porque nunca foi ressalvada em todos os recibos e no referido termo a existência de saldo.
Esse é o único e verdadeiro sentido da quitação sem emendas.
Por outro lado, à cláusula 17ª, contida no contrato de venda e compra estabelece que, após o cumprimento das obrigações com a cooperativa, será outorgada a escritura definitiva.
Ao dispor sobre a quitação do preço, o contrato contentou-se em contemplar a liberação da dívida com o pagamento integral das prestações também indexadas.
E, agora, não se pode criar uma interpretação extremamente vantajosa para a requerida em detrimento da requerente.
Logo, o resíduo inflacionário, ainda que existente, está afastado pela interpretação contratual.
Neste sentido, caso em que, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que não socorre o vendedor a alegação de resíduo inflacionário. JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança da importância de R$ 15.017,10 (quinze mil e dezessete reais e dez centavos), sob o título de “apuração final”, relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA Juiz de Direito 2ª. Vara Cível
Bancoop cobra aporte de quem tem quitação e escritura
Para solução do litígio, basta a interpretação das cláusulas do contrato, para que se verifique a possibilidade de existência do saldo devedor. O “Termo de Quitação” acostado a fls. 19 é bastante claro ao consignar que “a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito, e por isso autoriza o Tabelião a lavrar a escritura definitiva da unidade”. esulta do documento que a interpretação do negócio “quitação” deve ser encaminhada para reconhecimento de pagamento integral, sem exigibilidade de saldo residual, porque nunca foi ressalvada em todos os recibos e no referido termo a existência de saldo.
Esse é o único e verdadeiro sentido da quitação sem emendas.
Por outro lado, à cláusula 17ª, contida no contrato de venda e compra estabelece que, após o cumprimento das obrigações com a cooperativa, será outorgada a escritura definitiva.
Ao dispor sobre a quitação do preço, o contrato contentou-se em contemplar a liberação da dívida com o pagamento integral das prestações também indexadas.
E, agora, não se pode criar uma interpretação extremamente vantajosa para a requerida em detrimento da requerente.
Logo, o resíduo inflacionário, ainda que existente, está afastado pela interpretação contratual.
Neste sentido, caso em que, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que não socorre o vendedor a alegação de resíduo inflacionário. JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade da cobrança da importância de R$ 15.017,10 (quinze mil e dezessete reais e dez centavos), sob o título de “apuração final”, relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
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